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LETRA E
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
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Decorar preceito secundário é uma piada!
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Questão "chou". Parabêinz pra banca.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei 9.609/98.
Dispõe o art. 12 do mencionado diploma:
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. (...)
Assim, considerando que o enunciado traz a figura qualificada, disposta no art. 12, §1° da Lei 9.609/98, temos que a pena a ser aplicada é de reclusão, de um a quatro anos e multa.
GABARITO: LETRA E
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Questão que não mede conhecimento do candidato. Lamentável.
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DECORAR PENAS É COVARDIA...
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ESSAS BANCAS DO INFERNOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Ai pegou pesado.
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Só há duas penas previstas nesta lei.
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
Se essa lei estiver prevista no seu edital decora essas duas penas. Simples.
Concurseiro macetado não discute com a banca..
=DecoraePASSA
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A reprodução de programa de computador por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, configura o crime do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.609/98, cuja pena cominada é a de um a quatro anos de reclusão e multa:
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
Resposta: E