Gabarito A
Art. 16 - É vedado ao farmacêutico:
I - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II - publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir-se a autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III - promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV - anunciar produtos farmacêuticos ou processos por quaisquer meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos ou de outros produtos farmacêuticos;
V - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não.
Dos Deveres:
X - garantir ao usuário o acesso à informação independente sobre as práticas terapêuticas oficialmente reconhecidas no país, de modo a possibilitar a sua livre escolha;
Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:
II - exercer simultaneamente a Medicina;
X - aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria;
Art. 15 - Quando atuando no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;