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Letra A
Requisitos - mesmo que Elementos do ato administrativo
COM FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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REQUISITOS = C O M F F
COMPETÊNCIA , OBJETO, MOTIVO, FORMA, FINALIDADE
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Requisitos dos atos.
FF.COM
Forma
Finalidade
Competência
Objeto
Motivo
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GABARITO "A"
COMPETÊNCIA (vinculado) É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE (vinculado) É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.
FORMA (vinculado) É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO (vinculado ou discricionário) É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO (vinculado ou discricionário) É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.
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nao confundir REQUISITOS (ELEMENTOS) do ato administrativo com ATRIBUTOS do ato administrativo.
REQUISITOS (ELEMENTOS): competência, objeto, motivo, forma, finalidade
ATRIBUTOS (QUALIDADES): Presunção de legitimidade/ Autoexecutoriedade/ Imperatividade e Tipicidade
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As bancas sempre gostam de confundir nesses aspectos abaixo:
ELEMENTOS (COFIFOMOB) : COmpetência ;FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
ATRIBUTOS (PATI):Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade;Tipicidade;Imperatividade.
********Lembrando que P e T estão presente em todos os atos administrativos.
LETRA A
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COMPETÊNCIA: PODER LEGAL CONFERIDO AO AGENTE PARA O DESEMPENHO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES;
FINALIDADE: O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SE DESTINAR AO INTERESSE PÚBLICO (FINALIDADE
GERAL) E AO OBJETIVO DIRETAMENTE PREVISTO NA LEI (FINALIDADE ESPECÍFICA);
FORMA: É O MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO;
MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE GERA A VONTADE DO AGENTE QUE PRATICA
O ATO;
OBJETO: TAMBÉM CHAMADO DE CONTEÚDO, É AQUILO QUE O ATO DETERMINA, É A
ALTERAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO QUE O ATO SE PROPÕE A PROCESSAR, OU SEJA, O EFEITO
JURÍDICO DO ATO.
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Competência É O PODER DADO POR LEI AO AGENTE PARA REALIZAR O ATO
Finalidade TEM QUE ATINGIR O INTERESSE PÚBLICO
Forma É A FORMA "FÍSICA" COMO O ATO DEVE SER EXTERIORIZADO
Motivo E JUSTIFICATIVA QUE FAZ O AGENTE TER A NECESSIDADE DE FAZER O ATO
Objeto É O CONTEÚDO
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REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)
ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)
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A competência pode ser objeto de convalidação, desde que não seja exclusiva.
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Convalidação também nominada de aperfeiçoamento ou sanatória.
Os elementos, segundo Carlos Batisde Horbach (2010, p. 39) são os componentes essenciais dos atos administrativos, sem os quais não se realiza o seu aperfeiçoamento, dentro dos limites estabelecidos pelo direito.
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Segundo o Professor Francisco Saint Clair Neto, o vicio de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. o vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
Defini-se competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito". Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado.
Gabarito: A
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A questão pede requisito, e a unica alternativa com um dos requisitos é a 1ª - A.
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Requisitos (elementos) do ato administrativo
COM FI FOR MOB
• Competência
• Finalidade
• Forma
• Motivo
• Objeto
COMPETÊNCIA:
- É a autoridade administrativa que pode produzir o ato.
- É sempre um elemento vinculado do ato administrativo.
- A Lei define em todas as situações quem é a autoridade administrativa competente.
- Irrenunciável, imprescritível e improrrogável;
- Pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência.
NÃO PODE SER DELEGADO:
• Atos normativos
• Decisões de recurso hierárquico
• Competência exclusiva
- No entanto, no caso da avocação é necessária a verticalidade. Bem como deverá ser temporária e ter motivos relevantes.
FINALIDADE (vinculado):
- Saber qual é o resultado que a administração pretende alcançar com o ato administrativo.
- É o reflexo da legalidade, pois é o poder legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato.
-A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder.
- O abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. No excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse público trazido pela lei.
FORMA:
-O ato administrativo deve ter uma forma, normalmente é determinada em lei.
-Em regra, a forma é ato vinculado.
-Se a lei não previr em determinada situação a forma do ato, a forma será considerada discricionária.
MOTIVO:
-O pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.
-Pode ser vinculado ou discricionário.
-O motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.
-A motivação não será obrigatória quando bastar a declaração de vontade do agente público no exercício da sua competência para que o ato seja completo.
-Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia.
-Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será gerará a nulidade do ato.
OBJETO OU CONTEÚDO:
- O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
-O conteúdo (ou objeto) pode ou não vir fixado em lei, podendo o objeto ser discricionário ou vinculado.
- Objeto e motivo são discricionários, como regra.
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REQUISITOS OU ELEMENTOS- COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA,MOTIVO E OBJETO. (COMFIFOMOB)
ATRIBUTOS- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.(PATI)
COMPETÊNCIA (vinculado) É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE (vinculado) É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.
FORMA (vinculado) É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO (vinculado ou discricionário) É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO (vinculado ou discricionário) É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.
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essa a mão chega treme ao fazer com medo de ser uma pedadinha daquelas.kkkkk
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Atributos: PA TI
Elementos: CO FI FO MO OB
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POR ELIMINAÇÃO SOBROU A ALTERNATIVA (A)
PMGO
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Requisitos = elementos
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Elementos ou Requisitos de Validade do Ato
þ COmpetência (Vinculado)
þ FInalidade (Vinculado)
þ FOrma (Vinculado)
þ MOtivo (Vinculado / Discricionário)
þ OBjeto (Vinculado / Discricionário)
GABARITO A
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REQUISITOS DO ATO ADM:
Os requisitos são pressupostos, são indispensáveis, fazem parte da estrutura e formação dos atos e lhe são essenciais para que haja validade.
COmpetência
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
ATRIBUTOS DO ATO ADM:
Os atributos são características aplicáveis aos atos administrativos em regra. Entretanto, são prerrogativas, privilégios decorrentes da supremacia da Administração Pública, e não se aplicam a todos os atos (há exceções).
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade (exigibilidade + executoriedade)
Imperatividade
(T)ipicidade (aceita por minoria doutrinária)
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Gab letra A.
ELEMENTOS:
Competência: poder atribuido;
Finalidade: interesse publico (resultado mediato)
Forma: como o ato vem ao mundo
Motivo: pressupostos de fato e de direito
Objeto: conteúdo (resultado imediato)
ATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a ordem juridica e veracidade dos fatos (sempre existe)
Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial.
Tipicidade: vem sempre definido em lei.
Imperatividade: faz com que o destinatario deva obediencia ao ato, independente de concordância.
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SUJEITO OU COMPETÊNCIA.
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GABARITO ´´A´´.
Requisitos ou elementos do ato administrativo:
Competência;
Forma;
Finalidade;
Motivo;
Objeto.
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O que competência tem a ver com a produção de efeitos jurídicos válidos?
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A elaboração da questão ficou estranha, mas em se tratando de requisitos do ato, só poderia ser competência.
Para que o ato administrativo se aperfeiçoe, reunindo condições de eficácia para a produção de efeitos jurídicos válidos, a sua estrutura deverá ser composta por certos requisitos[3]: competência, finalidade, forma,objeto e motivo.
Por ser elemento vinculado de todo ato administrativo, sempre que um agente praticar um ato sem a devida competência, ou quando ultrapassar os limites por ela delimitados, esse será inválido “por lhe faltar elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 149).
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Confesso que a palavra Requisitos gerou em mim uma duvida.
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GABARITO:A
Elementos
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder. [GABARITO]
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
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co mo fi o fo
COmpetência, MOtivo, FInalidade Objeto, FOrma
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COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma PRA QUE VC USA O ELEMENTO? COMOFIOFO.
da
Presunção de legitimidade
Auto executoriedade
Tipicidade
Imperatividade QUEM TEM ATRIBUTOS? PATI!
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O "X" da questão está na palavra "requisito" que é a mesma coisa de "elemento". Todas as outras alternativas se refere a "Atributos" que é diferente. Quem estudou essa parte do Dir. Adm sabe :)
#DESISTIR JAMAIS
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REQUISITOS COFIFOMOB
Competência – sempre vinculado "convalida"
Finalidade – sempre vinculado
Forma – sempre vinculado "convalida"
Motivo – vinculado ou discricionario
Objeto - vinculado ou discricionario
ATRIBUTOS PATIE
Presunção de legitimidade - fé publica, relativa, inverte ônus da prova,
Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial
Tipicidade - figura típicas aptas a produzir resultados
Imperatividade – independe da vontade do particular
Exigibilidade “cesp” –Meios indiretos de coerção
PRINCÍPIOS LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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REQUISITO É = ELEMENTO. Para que vc usa o seu elemento? CO MO FI O FO
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REQUISITOS COFIFOMOB
Competência – sempre vinculado "convalida"
Finalidade – sempre vinculado
Forma – sempre vinculado "convalida"
Motivo – vinculado ou discricionario
Objeto - vinculado ou discricionario
ATRIBUTOS PATIE
Presunção de legitimidade - fé publica, relativa, inverte ônus da prova,
Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial
Tipicidade - figura típicas aptas a produzir resultados
Imperatividade – independe da vontade do particular
Exigibilidade “cesp” –Meios indiretos de coerção
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Minha contribuição.
Requisitos / Elementos do ato administrativo:
(COFIFOMOB)
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
Abraço!!!
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GABARITO: A
Mnemônico: COMO FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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Requisitos / Elementos do ato administrativo:
(COFIFOMOB)
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Competência tem como característica a obrigatoriedade, tanto para agentes públicos quanto para órgãos, para a produção de efeitos jurídicos válidos.
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Só achei que nao deveria estar ali a opção legalidade!!! o que da a entender que pode ser ilegal!!! '' a Legalidade é como base!!! pode haver todos os requisitos para seu fundamento : co fi for mo ob mais se for ilegal é ineficaz!!!
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Item A correto,
Legalidade não é requisito para ato administrativo. É princípio.
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esqueço mais nunca kkkkkkkkkk
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FF.COM
FINALIDADE
FORMA
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COMPETÊNCIA
OBJETO
MOTIVO
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"um dos requisitos do ato administrativo":
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
na questão só falou em competência, logo, item A
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Requisitos e Elementos são a mesma coisa! atenção nisso