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ID
2891650
Banca
IADES
Órgão
CRF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n° 8.666/1993, quando a União precisar intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, será caracterizada(o) a (o)

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    [...]

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • Plmdds decorebaaaaaaa

  • GABARITO: B Lei 8666

    São hipóteses de dispensa de licitação (art. 24): a aquisição que a União tiver que efetuar para intervir no domínio econômico afim de regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • GABARITO: B.

    Complementando:

    A União pode, em determinados momentos, intervir no domínio econômico com vistas à regularização dos preços ou à normalização do abastecimento. Nesta situação, atua como agente regulador da atividade econômica, permissão contida no art. 174 da Constituição, cabendo-lhe, inclusive, reprimir o abuso do poder econômico (art. 173, § 4º, CF).

    Surgindo essas necessidades, podem os órgãos federais contratar diretamente, porque a licitação seria incompatível com a peculiaridade de que se reveste a situação. Entendemos que esse caso de dispensa destina-se exclusivamente à União, porquanto é esta que tem a competência para a intervenção no domínio econômico.

    (CARVALHO FILHO, 2015)

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • Não confundir com inexigibilidade de licitação que ocorre diante de inviabilidade de competição nos seguintes casos:

    I- Aquisição de materiais, gêneros ou equipamentos que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    II- Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais de notória especialização, vedada inexigibilidade para serviços de publicidade;

    III- Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública.

  • GABARITO: B

    Dispensa de LicitaçãoLicitação Dispensável >>> DISCRICIONÁRIA

  • GABARITO B

    Atenção:

    DISPENSADA = as hipóteses de licitação dispensada fogem à discricionariedade administrativa, por já estarem determinadas em lei. Não se realizará o proceder licitatório, pois a lei estabelece que haverá contratação direta sem licitação. Exemplos:

    a.      Alienação de bens imóveis – venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos ou comercializados por órgão ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Publica; doação e permuta entre entidades da Administração.  

    OBS – dação com encargo será licitada.

    DISPENSAVEL = DISCRICIONÁRIA. Aqui tem o poder de fazer a licitação (REGRA), ou dispensar. 

    Não se realizará procedimento licitatório no caso de alienação de bem imóvel da administração pública para outro órgão ou entidade também da administração pública.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Art. 24.  É dispensável a licitação:    

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • GABARITO B.

    Será dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para normalizar o abastecimento.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:    

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     


    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; [GABARITO]


    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;                      (Vide § 3º do art. 48)


     

  • Lei 8666/93, art. 24, inciso VI:

    A licitação será dispensada quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços;

  • Marcelle Monteiro,

    A licitação será DISPENSÁVEL quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    Art 24, VI.

  • LICITAÇÃO DISPENSADA: se divide em - DISPENSADA E DISPENSÁVEL

    DISPENSADA:o administrador é impedido por lei de realizar a licitação

    ex: A alienação de bens imóveis da administração pública nos casos de dação em pagamento.

    DISPENSÁVEL:legislador faculta o administrador de realizar a licitação.

    Ex: guerra, intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

  • Gabarito: B

  • Me corrijam se estiver errado, mas a dispensa pode significar "dispensada" ou "dispensável".

  • O pressuposto lógico da licitação é a competição. Então, se não há condições da competição porque só existe um fornecedor ou porque só existe um objeto, trata-se de inexigibilidade de licitação.

    Resumindo:

    Falou em inviabilidade de competição, então será inexigibilidade.