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ID
2892016
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.112/90 prevê diversas penalidades disciplinares para o servidor público, que serão aplicadas levando em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Nesse contexto normativo, assinale a alternativa que traga o prazo de prescrição da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão.

Alternativas
Comentários
  • ADVERTÊNCIA- 180 DIAS

    SUSPENSÃO- 2 ANOS

    DEMISSÃO/CASSAÇÃO AP- 5 ANOS

  • Gabarito : Letra B

     

    Lei 8112

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

       § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

     Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • GABARITO B

    ADVERTÊNCIA- 180 DIAS

    SUSPENSÃO- 2 ANOS

    DEMISSÃO/CASSAÇÃO AP- 5 ANOS

    Para agregar um conhecimento a mais:

    Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis.

    bons estudos.

  • Prescrição - 1825

    180 dias adv

    2 anos susp

    5 anos demi

    Fonte: colegas do qc.

  • Letra B

    Não confundir com o Cancelamento de Registros:

    ► CANCELAMENTO DE REGISTRO

    Advertência: 3 anos

    Suspensão: 5 anos

    ► PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão, Cassação de Aposentadoria/ Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão: 5 anos

    Obs: Os prazos ficarão interrompidos por Sindicância ou P.A.D.

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;  ✔

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • ADVERTÊNCIA - 180 DIAS

    SUSPENSÃO 2 ANOS

    DEMISSÃO 5 ANOS

  • Prescrição p/ ADM punir servidor:

    5a - DEMISS/ DESTTÇ D CARGO EM COMISS/ CASSAÇ APOSNTDR ou DISPNBLDD

    2a - SUSPNS

    180d - ADVRTNC

    |

    Prescrição p/ SERVIDOR requerer da ADM:

    5a - DEMISS/ CASSAÇ APOSNTDR ou DISPNBLDD/ INTERESSES PATRMONIAIS/ CRÉDTS TRABALHSTS

    120d - demais casos, salvo previsão legal.

    |

    Cancelamento de registro de penalidds:

    5a - SUSPNS

    3a - ADVRTNC

  • 2u2pen2ão

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Prescrição das Penalidades:

    Advertência 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Prescrição: 5 anos

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:       

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

           § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

           § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

           § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

           § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Art. 142 Lei 8112/1990  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Resposta Letra B

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Cabe ressaltar que no Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Instagram: @soudimarques

  • *Prescrição Ação Disciplinar

     

    ________________>5 Anos

     

    -Demisão

    -Cassação a Aposentadoria/Disponibilidade

    -Destituição Cargo em Comissão

     

    __________________> 2 Anos

     

    -Suspensão

     

    _________________> 180 Dias

     

    -Advertência

     

    Letra: B

    Bons Estudos ;)

     

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Gabarito: B.

  • A) um ano ERRADO.

    Não existe esse prazo.

    B) dois anos CERTO.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    C) 60 dias ERRADO.

    Não existe esse prazo.

    D) 180 dias ERRADO.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    E) cinco anos ERRADO.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    Gabarito: B.

  • A questão exige conhecimento do prazo prescricional da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão, que está previsto no artigo 142, inciso II, da Lei 8.112/90. Vejamos:

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: (...)

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


    Gabarito do Professor: B

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Gabarito B

  • Prescrição das Penalidades:

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    DEMISSÃO: 5 anos

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • BIZU - DECORE!

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    180 dias Advertência.

    2 anos Suspensão.

    5 anos Cancelamento.

    Art. 131 - Cancelamento do registro

    Advertência - 3 anos.

    Suspensão - 5 anos.

  • assinale a alternativa que traga o prazo de prescrição da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão

    B) 2 anos

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.