-
ADVERTÊNCIA- 180 DIAS
SUSPENSÃO- 2 ANOS
DEMISSÃO/CASSAÇÃO AP- 5 ANOS
-
Gabarito : Letra B
Lei 8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
-
GABARITO B
ADVERTÊNCIA- 180 DIAS
SUSPENSÃO- 2 ANOS
DEMISSÃO/CASSAÇÃO AP- 5 ANOS
Para agregar um conhecimento a mais:
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis.
bons estudos.
-
Prescrição - 1825
180 dias adv
2 anos susp
5 anos demi
Fonte: colegas do qc.
-
Letra B
Não confundir com o Cancelamento de Registros:
► CANCELAMENTO DE REGISTRO
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
► PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão, Cassação de Aposentadoria/ Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão: 5 anos
Obs: Os prazos ficarão interrompidos por Sindicância ou P.A.D.
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; ✔
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
-
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
SUSPENSÃO 2 ANOS
DEMISSÃO 5 ANOS
-
Prescrição p/ ADM punir servidor:
5a - DEMISS/ DESTTÇ D CARGO EM COMISS/ CASSAÇ APOSNTDR ou DISPNBLDD
2a - SUSPNS
180d - ADVRTNC
|
Prescrição p/ SERVIDOR requerer da ADM:
5a - DEMISS/ CASSAÇ APOSNTDR ou DISPNBLDD/ INTERESSES PATRMONIAIS/ CRÉDTS TRABALHSTS
120d - demais casos, salvo previsão legal.
|
Cancelamento de registro de penalidds:
5a - SUSPNS
3a - ADVRTNC
-
2u2pen2ão
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
-
Prescrição das Penalidades:
Advertência 180 dias
Suspensão: 2 anos
Prescrição: 5 anos
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
-
Art. 142 Lei 8112/1990 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
-
Resposta Letra B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Cabe ressaltar que no Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Instagram: @soudimarques
-
*Prescrição Ação Disciplinar
________________>5 Anos
-Demisão
-Cassação a Aposentadoria/Disponibilidade
-Destituição Cargo em Comissão
__________________> 2 Anos
-Suspensão
_________________> 180 Dias
-Advertência
Letra: B
Bons Estudos ;)
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Gabarito: B.
-
A) um ano ERRADO.
Não existe esse prazo.
B) dois anos CERTO.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
C) 60 dias ERRADO.
Não existe esse prazo.
D) 180 dias ERRADO.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
E) cinco anos ERRADO.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Gabarito: B.
-
A questão exige conhecimento do prazo prescricional da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão, que está previsto no artigo 142, inciso II, da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...)
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Gabarito do Professor: B
-
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Gabarito B
-
Prescrição das Penalidades:
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
DEMISSÃO: 5 anos
-
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
BIZU - DECORE!
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
180 dias Advertência.
2 anos Suspensão.
5 anos Cancelamento.
Art. 131 - Cancelamento do registro
Advertência - 3 anos.
Suspensão - 5 anos.
-
assinale a alternativa que traga o prazo de prescrição da ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão
B) 2 anos
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.