-
GABARITO = LETRA C
Lei nº 8.666/93, Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
MODALIDADE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
Convite Até R$ 330.000,00 Até R$ 176.000,00
TP Até R$ 3.300.000,00 Até R$ 1.430.000,00
Concorrência Acima de R$ 3.300.000,00 Acima de R$ 1.430.000,00
Perceba que houve aumento de 120% em relação aos valores originários. Por exemplo: tínhamos até R$ 150 mil para o convite, e passou para R$ 330 mil. Se, no dia da prova, não se lembrar dos novos valores, peço que multiplique por 2,2.
-
Questão, de fato, bem difícil.
Conforme o Art. 23 […] § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Portanto, independentemente do valor, a concorrência é a modalidade de licitação para concessão de direito real de uso.
-
Sem mimimi e Sem enrolação.
Quando se falar em CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO, será sempre CONCORRÊNCIA. independente do
Valor aplicado.
GAB. Letra C
-
Regra: Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) -> modalidade de licitação: Concorrência (art. 23, §3º, lei 8.666/93), técnica: maior lance ou oferta (art. 45, §1º, IV, Lei 8.666/93).
Exceções:
I) É dispensada se a CDRU diz respeito a bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Art. 17, f, Lei 8.666/93).
II) É dispensada se a CDRU diz respeito a bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (Art. 17, h, Lei 8.666/93).
-
Jefersom Moura, Parabéns! pela objetividade!
-
BIZU:
Concessão real de uso sempre será concorrência.
-
Vale lembrar que, no caso de concessão de serviços relacionados à política de desestatização, a modalidade deverá ser o Leilão. Trata-se de uma exceção à regra da concorrência.
-
GABARITO: C
Concessão = Concorrência
-
LEI 8987/95-
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
-
Concessão de serviço púbico lei 8987/95
A pegadinha está na obrigatoriedade da concessão de direito real de uso.
Fonte: aula do prof. Dênis França
-
Minha gente, direito real de uso não tem nada a ver com delegação de serviço público. De onde tiraram essa informação? Direito real de uso compõe o direito civil.
Código Civil, art. 1.225. São direitos reais:
XII - a concessão de direito real de uso; e
A resposta, como já foi mencionado abaixo, está na lei 8666, art. 23, § 3º: A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Sobre direito real de uso, deixo um artigo para leitura: https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/241918767/concessao-de-direito-real-de-uso
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
-
Existem casos em que a concorrência será obrigatória, independentemente do valor. São eles:
- Compra ou alienação de bens imóveis, exceto na alienação de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);
- Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);
- Concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2º, II);
- Contratos de parcerias público-privadas (PPP) (Lei 11.079/2004, art. 10);
- Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);
- Para o registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12);
Bons estudos!
-
GABARITO C
A Concorrência é cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto:
*compra ou alienação de bens imóveis (exceto art 19);
*concessões de direito real de uso;
*licitações internacionais (admite-se a tomada de preços, observados os limites, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço do país).
-
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
-
GABARITO C
CONCORRÊNCIA – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto:
i. Adquirir ou alienar imóveis – art. 23, § 3°. Na venda do imóvel a habilitação limitar-se-á a comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel – art. 18;
ii. Licitação Internacional – art. 23, § 3°. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes – art. 42;
iii. Concessão de Direito Real de Uso (reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, com o objetivo do aproveito econômico de interesse nacional) – art. 23, § 3º;
iv. Concessão de Serviços Públicos, o que inclui a Parceria Público Privada (PPP) – Lei 8.987/1995;
v. Alienação de MOVEIS com valor superior a R$ 650.000,00 – art. 17, 3º.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Parágrafo 3 - A concorrência é a modalidade cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no artigo no artigo 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
-
Concorrência = Além das concessões de direito real de uso, Quem pode Mais pode Menos.
-
A modalidade Convite é usada para CONTRATAÇÃO e COMPRA
CONCESSÃO = CONCORRÊNCIA
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Conforme Mazza (2013), independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória nos seguintes casos:
- compras e alienações de imóveis;
- concessões de direito real de uso;
- contratos de empreitada integral;
- concessões de serviço público;
- registro de preços.
ATENÇÃO!! Art. 23, §3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou na alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art.19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se nesse último caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
A) ERRADA, tendo em vista que independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória para concessões de direito real de uso.
B) ERRADA, uma vez que independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória para concessões de direito real de uso.
C) CERTA, tendo em vista que independentemente do valor da contratação a concorrência é obrigatória para concessões de direito real de uso, nos termos do art. 23, §3º, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, já que independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória para concessões de direito real de uso.
E) ERRADA, uma vez que independentemente do valor da contratação, a concorrência é obrigatória para concessões de direito real de uso.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
-
CONcessão de direito real de uso -----> será sempre CONcorrência
-
Concessões de direito real de uso: CONCORRÊNCIA;
Licitações internacionais: CONCORRÊNCIA, em regra.
- Exceções - caberá TOMADA DE PREÇOS:
* quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite;
* quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Lei nº 8.666/93, Art. 23, § 3º.
-
Concessão de direito real de uso = Concorrência. Independentemente do valor aplicado.
Letra C.
-
MAS O QUE É DIREITO REAL DE USO?
“É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social”.
-
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
PRAZOS MÍNIMOS = 30 DIAS CASOS COMUNS E 45 DIAS REGIME EMPREITADA
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ACIMA DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ACIMA DE 1,43 MILHÕES
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 CASOS COMUNS E 30 CASOS CRITÉRIOS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ATÉ DE 1,43 MILHÕES
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
PRAZOS MÍNIMOS = 5 DIAS ÚTEIS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ 330 MIL
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS -- ATÉ 176 MIL
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
PRAZOS MÍNIMOS = 45 DIAS
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 DIAS
-
Torna-se importante destacar que, independentemente do valor da contratação, a modalidade concorrência é obrigatória nos seguintes casos:
>>> Compra e alienação de bens imóveis;
>>> Concessões de direito real de uso;
>>> Licitações internacionais;
>>> Concessões de serviços públicos;
>>> Registro de preços (quem também pode ser realizado na modalidade pregão)
-
Dane-se o valor.
Concessão de direito real de uso - Concorrência
LETRA C
-
Prepara as costas para as chibatadas na PC CEARA !