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a) numerus clausus quer dizer que seriam somente aqueles mencionados. Porém, existem outros atributos, como a presunção de legitimidade, tipicidade e imperatividade. Além disso, existem autores que mencionam outros atributos, como a exigibilidade e a executoriedade (este último seria equivalente à autoexecutoriedade) – ERRADA;
b) a presunção de veracidade, de fato, tem presunção juris tantum, mas isso significa que a presunção é relativa. Daí o erro da questão. A presunção absoluta, que não acontece nesse caso, seria uma presunção juris et de jure – ERRADA;
c) a cobrança de multa não tem autoexecutoriedade, uma vez que depende de ação judicial para cobrança – ERRADA;
d) o ato administrativo complexo constitui um único ato, porém formado pela conjugação de vontade de dois ou mais órgãos. O ato composto é que é formado por dois atos (um principal e outro acessório) – ERRADA;
e) o ato administrativo simples é a manifestação de um único órgão, que pode ser unipessoal ou colegiado. Por exemplo, uma decisão administrativa de um tribunal (órgão colegiado) constitui ato simples – CORRETA.
Professor Hebert Almeida
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Em referência à letra D:
Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos.
Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.
Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.
Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1o, da
Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 30ª edição, 2016
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Gabarito Letra E
* atos simples e complexos e compostos.
--- > Atos Simples; decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. GABARITO
Exemplo; despacho de um chefe de seção, decisões de conselhos administrativos.
--- > Complexos; decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas. Provenientes de órgãos diversos (há um ato único). Ex; aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas.
--- >Não se aplica ao TCU o prazo decadencial sobre os atos complexo de aposentadoria.
--- > Compostos; resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a do outro (existem dois atos) Ex; autorização que depende de visto.
DICA!!!!!!!!!!!!!
--- >Ato complexo; existe um único ato.
--- > Ato composto existe dois atos, um principal e outro acessório.
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Esquematizando pra ficar mais fácil de guardar e com macetes que achei no QC:
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz.
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal e o acessório.
O resumo acima foi feito pelo Lucas Bulcão na questão Q854533 e eu achei muito bom pra quem tem dificuldade de decorar esse ponto da matéria.
Sintetizando mais ainda:
- Simples: 1 ato, 1 órgão;
- Complexo: 1 ato, 2 ou mais órgãos - lembrar que fazer sexo é um ato complexo, depende de dois órgãos para realizar apenas 1 ato
- Composto: 2 atos (principal e acessório), 2 ou mais órgãos
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Letra - E
Ato administrativo simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas a expressão da manifestação de vontade que não pode depender de outras, seja concomitante ou posterior. Reiterando, aperfeiçoa-se (ato perfeito) com uma única manifestação.
O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).
Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-administrativo-simples-complexo-e-composto
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DE ONDE VC TIROU ESSE MACETE?
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rsrsrs gostei foi dos macetes.....
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Depois que aprendi nunca esqueci.
ATO "COM PLEXO/" > ATO COM SEXO
Como assim?
1- Ninguém faz sexo sozinho, um órgão precisa do outro.
2- Gera 1 ato apenas, o ato sexual.
3- Só acontece se ambos quiserem
ex: Aposentadoria.
Precisa o órgão X que ele trabalha (ANTT) querer fazer sexo, e o tribunal de contas ( TCU) também.
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- Simples: 1 ato, 1 órgão;
- Complexo: 1 ato, 2 ou mais órgãos - depende de dois órgãos para realizar apenas 1 ato
- Composto: 2 atos (principal e acessório), 2 ou mais órgãos
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GABARITO E
1. Requisitos dos Atos Administrativos (Lei 4.717/1965 – Lei de Ação Popular):
a. Competência ou sujeito;
b. Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma. Temos como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 – Regula o Processo Administrativo;
c. Finalidade;
d. Motivo – # de motivação, esta está inserida no requisito forma (“b”);
e. Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato que se deseja alcançar.
OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados.
OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.
2. Atributos dos Atos Administrativos:
a. Presunção de legitimidade – relativa (juris tantum), não absoluta (jure et de jure);
b. Imperatividade – decorre do poder extroverso do Estado (dever de impor obrigações). Não presente em todos os atos;
c. Autoexecutoriedade – permite a execução imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial. Não presente em todos os atos, a exemplo: cobrança de multas;
i. Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, por exemplo: aplicação de multas;
OBS – exigibilidade não se confunde com a imperatividade. Neste, apenas se constitui dada situação, já pela exigibilidade, se impele à obediência.
ii. Executoriedade – execução direta (meios diretos) pela própria Administração, por exemplo: remoção veicular;
d. Tipicidade – o ato deve ter finalidade previa, ou seja, sua finalidade deve ser definida em lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Vem comigo !!!!
A - Os atributos dos atos administrativos são numerus clausus, a saber: autoexecutoriedade e presunção de veracidade.
ERRADA! Numerus clausus = número restrito; não pode ser ampliado
Pra falar dos atributos eu lembro da minha primeira namorada,a PATI cara de marmota !
Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade.
B - A presunção de veracidade é atributo presente em todos os atos administrativos, gozando de natureza absoluta (juris tantum).
ERRADA! A presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos é relativa (juris tantum).
C - A cobrança de multa aplicada pela Administração Pública é exemplo clássico de ato administrativo provido de autoexecutoriedade.
ERRADA: Somente a aplicação da multa é autoexecutável, mas a sua cobrança não é ! OBS: Cobrança de multa e desapropriação somente perante Judiciário !
D - No ato administrativo complexo, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório, sendo que este pode ser pressuposto de validade ou ato complementar do ato principal.O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado
ERRADA: Ato administrativo complexo são duas vontades formando apenas um ato. Ex: Nomeação de ministro do STF pelo Presidente da República, depende de sabatina do Senado.
E - O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.
EXATA !
Bons estudos cambada !
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Correta: o ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.
"O ato administrativo simples é aquele que para sua formação, depende de única manifestação de vontade. Logo, a manifestação de vontade de um único órgão, ainda que se trate de órgão colegiado, torna o ato perfeito".
Incorretas Corrigidas:
a) Os atributos dos atos administrativos partem de construção doutrinária, o que quer dizer que não há um rol taxativo de atributos.
b) A presunção de veracidade é atributo do ato administrativo, no entanto, trata-se de presunção relativa, uma vez que admite prova em contrário.
c) A cobrança de multa, como método indireto de coerção, não possui o atributo da autoexecutoriedade, mas da exigibilidade. Diferente, por exemplo, do ato de guinchar um automóvel que esteja estacionado em local irregular, que, por ser meio direto de coerção, é ato com o atributo da autoexecutoriedade.
d) "O ato complexo, é formado pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, não se podendo imaginar a dependência de uma em relação à outra".
"O ato composto, para sua perfeição, depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal e a vontade que ratifica esta (ato acessório). Composto de dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão público, em patamar de desigualdade, devendo o segundo ato seguir a sorte do primeiro".
(Fonte, Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)
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Bacanas os macetes rs...darei também minha contribuição.
Eu confundia atos COMPLEXOS com os atos COMPOSTOS. Como memorizei?!
Bem, a diferença principal entre estas espécies é que um demanda um ato acessório, anterior ou posterior, que referenda/autoriza o ato principal.
Imaginei que o Ato Acessório é semelhante à passar pelo POSTO de pedágio em uma rodovia. Ao passar pelo POSTO de pedágio, você está autorizado a passar.
Logo, um "Ato Com Posto" é aquele que demanda o ato acessório. O outro é "ato complexo" rsrs...sei que é tosco, mas deu certo pra mim rs.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
1) Atributos do ato administrativo:
- Presunção de veracidade e legitimidade;
- Imperatividade;
- Exigibilidade - coercitividade/coercibilidade;
- Autoexecutoriedade;
- Tipicidade.
2) Classificação dos atos administrativos:
2.1 Quanto à formação, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos.
2.2 Quanto ao âmbito de atuação, os atos podem ser gerais ou individuais.
2.3. Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser atos de império ou atos de gestão.
2.4 Quanto aos efeitos, os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
A) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), "não obstante a inexistência de uma definição uniforme acerca destas características, a doutrina majoritária costuma apontar a presunção de legitimidade e de veracidade dos ato, a imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade como atributos dos atos administrativos, assim como a tipicidade, também definida por alguns estudiosos da matéria".
B) ERRADA, uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum.
C) ERRADA, já que a cobrança de multa está relacionada com o atributo de exigibilidade "não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que - valendo-se de meios indiretos de coação, coerção - executar indiretamente o ato desrespeitado (...) Ex. não se respeitando a exigência de não estacionar em via pública, o particular ficará sujeito à aplicação de multa" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADA, tendo em vista que o ato administrativo complexo resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade de funde para formar um único ato.
E) CERTA, uma vez que o atos administrativos simples "são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho" (DI PIETRO, 2018).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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A) Os atributos dos atos administrativos são numerus clausus, a saber: autoexecutoriedade e presunção de veracidade.[Os atributos do ato administrativo não se resume em autoexecutoriedade e presunção de legitimidade]
B) A presunção de veracidade é atributo presente em todos os atos administrativos, gozando de natureza absoluta (juris tantum).[É natureza relativa. O ônus da prova apenas inverte, deixando na mão do administrado provar o contrário]
C) A cobrança de multa aplicada pela Administração Pública é exemplo clássico de ato administrativo provido de autoexecutoriedade. [É exemplo clássico de ato desprovido do atributo da autoexecutoriedade]
D) No ato administrativo complexo, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório, sendo que este pode ser pressuposto de validade ou ato complementar do ato principal. [O ato complexo é a prática de apenas um ato, com a atuação de dois órgãos]
E) O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.
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Simples: 1 ato e 1 órgão (unipessoal ou colegiado)
Complexo: 1 ato e 2 órgãos
Composto: 2 atos e 2 órgãos
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Ato administrativo simples - decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão. A manifestação de vontade expressa pelo ato administrativo não pode depender de outras. O ato pode ser unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado).
Ato administrativo complexo - decorre da manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que essas manifestações de vontade são independentes entre si.
Ato administrativo composto - o ato decorre da manifestação de vontade de um órgão, mas haverá outro ato proferido por outro órgão que terá o objetivo de aprovar o primeiro ato, cujo função será meramente acessória, sem interferir no conteúdo do ato principal.
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LETRA E:
Exigia conhecer os atos quanto à formação:
a) ato simples – basta uma única manifestação de vontade. Essa manifestação pode ser singular (única autoridade) ou colegiada.
b) ato compostos - duas manifestações de vontade no mesmo órgão, em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária. Ex. atos dependentes de visto do chefe. Não são vontades autônomas, pois uma delas é meramente instrumental, pois se limita à verificação de legitimidade do ato.
c) atos complexos – duas manifestações de vontade, em órgãos diferentes, em patamar de igualdade. Ex1. nomeação de dirigente de agência reguladora, concessão de aposentadoria. Ex2: A regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, impõe a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato (no caso, portaria interministerial).
Obs.: revogáveis (regra. autorização) e irrevogáveis (licença para exercer profissão). Revogáveis são os atos que podem ter seus efeitos cessados por razões de conveniência e oportunidade.
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Ato administrativo simples – é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão , unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado).
O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito.
Não depende , tampouco, de manifestação de outro órgão ou autoridade para que possa iniciar a produção de seus efeitos.
O principal cuidado é observar que não interessa o número de pessoas que pratica o ato , mas sim a expressão de vontade, que deve ser unitária .
Portanto , são simples tanto o ato de exoneração de um servidor ocupante de um cargo em comissão (singular), ou a decisão de um processo administrativo de consulta, proferida pelo Superintendente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF , órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado)
Ato Administrativo Composto – é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão , mas sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove
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Gabarito: Letra E
Muitos comentários falando que ato composto é a manifestação de 2 atos e 2 órgãos, mas está ERRADO.
Ato Composto = manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos, ou seja, 1 órgão e 2 atos.
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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ATOS:
Simples: vontade de um único órgão
Complexo: 2 órgãos que formam um único ato
Composto: 2 órgãos: 1 principal e o outro acessório.
Pm/Ba 2019
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Ato simples - 1 vontade, 1 único órgão (singular ou colegiado)
Ato complexo- 2 vontades que se fundem p/ prática de 1 único ato
Ato composto- 1 vontade e 2 atos (principal e acessório)
Macete: compleXO = seXO= neXO, ou seja, 2 vontades e 1 único ato, afinal, o sexo é feito por 2 pessoas (risos). Daí você considera que o contrário disso é ato composto. Ato simples o nome já fala por si só.
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O ato que decorre da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, é classificado como COMPOSTO.
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A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois atributos, são eles:
(i) Exigibilidade (coercibilidade): a Administração pode usar meios indiretos de coação, como aplicação de multas ou de outras penalidades; E NÃO A COBRANÇA DE MULTAS (JUDICIÁRIO)
e (ii) Executoriedade: é a possibilidade da própria Administração praticar o ato ou compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo. Emprega meios diretos, como: demolição de obra irregular e dissipação de passeata.
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Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.
Enquanto no ato complexo (sexo) fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.
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Aplicação de multa é tem auto-executoriedade, já a sua cobrança não,
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SOBRE A B)
Ressalte-se que a presunção de veracidade não é absoluta, e sim relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Assim, o administrado que se sinta prejudicado pelo ato do Estado tem o direito de se socorrer junto à própria Administração (mediante a interposição de recursos administrativos) ou perante o Poder Judiciário, nos termos da lei.
Fonte: Atos Administrativos – Parte 1 Direito Administrativo para PC CE Inspetor e Escrivão Prof. Erick Alves Prof. Sérgio Machado
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Simples => 1 vontade/órgão;
Composto => 1 vontade/órgão + 1 órgão aprovando;
Complexo (sexo) => 2 ou + vontades/orgãos.
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D FALA DE UM ATO COMPOSTO
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Autoexecutoriedade pode sim aplicar a multa, não pode e aplicar a sua cobrança!
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Ato simples: manifestação de vontade de 1 órgão
Ato complexo: manifestação de vontade 2 ou mais órgãos 1 ato
Ato composto: manifestação 1 órgão, aprovação outro órgão 2 atos.
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Sobre a multa...
"Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade. A imposição de uma multa, por exemplo, possui o atributo da imperatividade, sua cobrança, entretanto, depende da atuação do Poder Judiciário."
(Fonte: Estratégia Concursos)
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DICA DE ATO COMPLEXO - RELACIONA COM SEXO , OU SEJA PELO MENOS 2 .
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- Simples: único órgão;
- Composto: produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exequível. Ex.: dispensa de licitação; autorização; visto; homologação.
- Complexo: Soma de vontades de 2 ou mais órgãos. Não se deve confundir com procedimento administrativo. Ex.: nomeação de ministro do STF, escolha em listra tríplice, feito pelo Presidente, após aprovação da maioria absoluta do Senado.
Fonte: Meus Resumos da Apostila do Tiradentes Online
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O ato administrativo simples pode ser expressão da vontade de um órgão colegiado.
PODER SER???
ELE É !!!!!
se for mais seria ato complexo