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Fundamentação:
b) Lei 8.112/90 - Art. 177 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Eu fiz esta prova, foi a primeira que eu tentei para Tribunal, naquela oportunidade eu errei.
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Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Art.177- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Resuminho dos pontos mais importantes do tema REVISÃO DO PROCESSO:
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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GAB B O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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GABARITO: B
Analisar a alternativa correta conforme:
| Lei 8.112 - 11 de Dezembro de 1990
| Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
| Capítulo III - Do Processo Disciplinar
| Seção III - Da Revisão do Processo
| Artigo 177
"O requerimento de revisão do processo será dirigido ao ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar."
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Só pra constar, a revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade.
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GABARITO: LETRA B
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.