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ID
2893
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, o requerimento de revisão do processo será dirigido ao

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) Lei 8.112/90 - Art. 177 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem   fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Eu fiz esta prova, foi a primeira que eu tentei para Tribunal, naquela oportunidade eu errei.

  • Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art.177- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão  ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Resuminho dos pontos mais importantes do tema REVISÃO DO PROCESSO:

     

     

    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.

    A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     

     

  • GAB B O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que ,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão  ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar a alternativa correta conforme:

     

    | Lei 8.112 - 11 de Dezembro de 1990

    | Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar

    | Capítulo III - Do Processo Disciplinar

    | Seção III - Da Revisão do Processo

    | Artigo 177

     

    "O requerimento de revisão do processo será dirigido ao ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar." 

  • Só pra constar, a revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.