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ID
2893210
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos será observado, entre outros, o critério de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    Erros em vermelho

     

    a) Atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. 

     

    Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    b) Subjetividade no atendimento do interesse público. 

     

    Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    c) Impulsão, de ofício, do processo administrativo. (Gabarito)

     

    d) Permissão para cobrança de despesas processuais.

     

    Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    e) Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim privado.

     

    Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Lei 9.784

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • LEI 9.784

    Correção em verde.

    Gabarito letra C.

    a)Art. 2° - II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    b)Art. 2 - III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    c)Art. 2 - XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    d)Art. 2 - XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    e)Art. 2 - XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 2ª

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    gab. C

  • A) A competência é irrenunciável.

    B) Objetividade.

    D) Proibição da cobrança de custas.

    E) Fim público.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    Segundo Mazza (2013), o artigo 2º enumera os critérios ou princípios informadores do processo administrativo. 
    "a) legalidade: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;
    b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    f) razoabilidade ou proporcionalidade:
    g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia do direito dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação; 
    i) informalismo: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito ao direito dos administrados;                                                                                  j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;            k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;                                                                                                                          l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". 
    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art.2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;
    II - atendimento de fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público;
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    VIII - observação das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvas as previstas em lei;
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. 

    A) ERRADO, uma vez que é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, com base no art.2º, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    B) ERRADO, já que deve existir objetividade no atendimento do interesse público, de acordo com o art. 2º, III, da Lei nº 9.784 de 1999.

    C) CERTO, com base no art. 2º, XII, da Lei nº 9.784 de 1999 - literalidade da lei. 

    D) ERRADO, tendo em vista que deve ser proibida a cobrança de despesas processuais, nos termos do art. 2º, XI, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) ERRADO, de acordo com o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999, o fim deve ser público e não privado. 
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: C
  • Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

  • XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    gab. C

  • Quem leu rápido a resposta E errou

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito: C

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;