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Gabarito letra B
Forma do ato: Regra: Não depende de forma determinada, salvo quando a lei exigir
Reconhecimento de firma: Apenas quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal
Local de autenticação: Poderá ser feita em órgão administrativo
PRINCÍPIO DA GRATUIDADE - A Administração é parte do processo administrativo, logo não faz sentido onerar o particular. Fazê-lo seria cercear o direito de defesa e afligir a isonomia. O artigo 2º, Parágrafo Único, XI, proíbe a cobrança de despesas processuais, salvo nos casos previstos em lei. A regra é, portanto, a gratuidade.
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Lei 9.784
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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Letra A: ERRADA
Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Letra B: CORRETA
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Letra C: ERRADA
Art. 22, § 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma SOMENTE será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Letra D: ERRADA
Art. 22, § 3 A autenticação de documentos exigidos em cópia PODERÁ ser feita pelo órgão administrativo.
Letra E: ERRADA
Art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Fonte: Lei nº 9.784/99
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A) Princípio da informalidade ou formalidade moderada: Não dependem de forma, salvo quando a lei exigir.
C) Quando houver dúvida de autenticidade.
D) Poderá ser feita pelo órgão.
E) Proibida a cobrança de taxas.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Segundo Mazza (2013), o "processo administrativo significa o vínculo jurídico entre a Administração e o usuário".
O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADO, conforme indicado no art. 22, da Lei nº 9.784 de 1999, "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".
B) CERTO, com base no art. 25, da Lei nº 9.784 de 1999. Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado, se outro for o local de realização.
C) ERRADO, segundo o art. 22, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999, "Salvo a imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".
D) ERRADO, de acordo com o art. 22, §3º, da Lei nº 9.784 de 1999, "a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo".
E) ERRADO, pois o art. 22, §3º, da Lei nº 9.784 de 1999, não contém a necessidade do pagamento de taxa.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B
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Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3 A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4 O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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Gabarito: B
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.