-
III. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com a devida compensação de horário (ERRADO)
§ 2 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
-
Quem não precisa compensar horário:
Servidor Portador de Deficiência e Servidor que tenha Cônjuge, Filho ou Dependente com Deficiência.
-
I. Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com a devida compensação da carga horária; CERTO
II. Servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; CERTO
III. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com a devida compensação de horário; ERRADO
IV. Servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, com a devida compensação de horário; CERTO
V. Servidor que participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, independente de compensação de horário. ERRADO
Artigo 98, lei 8.112/90
GABARITO "B"
-
Tudo que não for justificado por junta medica estará submetido a compensação de horário!
-
Na lei 8112 só dois casos nãooooooooooo precisa compensar horário:
1-->> Servidor Portador de Deficiência
2-->> Servidor que tenha Cônjuge, Filho ou Dependente com Deficiência.
-->> todos outros casos compensar horário.
-
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3 As disposições constantes do § 2 são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4 Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
-
Quem não precisa compensar horário:
Servidor Portador de Deficiência e Servidor que tenha Cônjuge, Filho ou Dependente com Deficiência.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Concessões:
Primeiramente, pode-se dizer que a Lei nº 8.112 de 1990 delimita situações, nas quais o servidor pode ausentar-se do serviço e que serão computadas como efetivo exercício. Tais situações são chamadas de concessões (CARVALHO, 2015).
Art. 97 da Lei nº 8.112 de 1990.
DIAS DE AUSÊNCIA | MOTIVO |
1 dia | Doação de sangue |
Até 2 dias | Alistamento eleitoral |
8 dias | Casamento Luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da compensação de horário.
§3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
I - CERTO, com base no art. 98, da Lei nº 8.112 de 1990.
II - CERTO, de acordo com o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112 de 1990. III - ERRADO, uma vez que o § 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112 de 1990 não menciona "a devida compensação de horário", no caso de dependentes do servidor. IV - CERTO, com base no art. 98, § 4º, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c o art. 76 - A, I , da Lei nº 8.112 de 1990. V - ERRADO, de acordo com o art. 98, § 4º, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c o art. 76 - A, II, da Lei nº 8.112 de 1990.
Assim, a alternativa que contém os casos em que o servidor faz jus ao benefício da concessão de horário especial é a B), pois apenas os itens I, II e IV estão corretos.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
-
Ah, ta... que o servidor vai fazer um curso no âmbito da administração federal e precisa compensar horário... E se o curso for em benefício do trabalho e não dele??? A lei não explica isso!
-
A lei 8.112/90 trás apenas dois casos em que não se faz necessário a compensação de horário:
· Servidor Portador de Deficiência;
· Servidor que tenha Cônjuge, Filho ou Dependente com Deficiência.
-
GABARITO B
-
LETRA B
-
Pessoal, a alternativa correta não é a B, e sim, a C. Vejam no Art. 97, Parágrafo 3º da 8112.
-
Falou em deficiência, não precisa compensar horário
-
É a letra B SIM. Segue abaixo o erro da III:
III. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com a devida compensação de horário; (ESSA PARTE TA ERRADA)
O CERTO É>> independentemente de compensação de horário.
-
Vários comentários mencionando que o erro do item III é que não precisa compensar horário. Mas o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, pode ter horário especial, desde que compense o horário.
O erro da questão está no fato de que não é só ser deficiente, a lei diz deficiente físico. Este é o erro do item III. A banca só mencionou deficiência. Pegadinha horrorosa pra beneficiar quem???
-
Dani, não precisa mais compensar horário desde 2016! Olha só:
"Mas a grande novidade se refere ao art. 98, § 3o da Lei 8112/90, alterado pela Lei 13.370/2016.
Anteriormente, o servidor que possuísse cônjuge, filho ou dependente com deficiência teria direito a horário especial de trabalho, exigindo-se, porém, compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
Com o advento da Lei 13.370/2016 não se existe mais do servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência a compensação de horário.
Assim, o interessado deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico."
Confere a lei atualizada.
-
Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da compensação de horário.
§3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
-
III. independentemente de compensação de horário;
IV. independentemente de compensação de horário;