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ID
2893288
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao dispor sobre despesa com pessoal, a Lei Complementar nº 101/2000 estipula limites que devem ser respeitados pelos entes da federação. No que tange à esfera federal, e após a partição do valor global expresso em seu art. 19, a citada lei menciona o destaque de determinado percentual necessário para atender as despesas previstas nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal, assim como também o previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, a ser realizado pelo Poder Executivo. Diante do exposto, assinale a alternativa que corresponde ao percentual em questão.

Alternativas
Comentários
  • por...cento

  • Questão extremamente difícil!

     A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

     6% (seis por cento) para o Judiciário;

     40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

  • Complementando o comentário do colega @Kennedy,

    Segundo a LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

     6% (seis por cento) para o Judiciário;

     40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

    Constituição Federal, art. 21:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

    Emenda Constitucional n. 19:

    Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.

  • Esse examinador não vai para o céu -_-

  • 3% Alternativa C

  • GABARITO: C

  • Conforme a LRF, "a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50%.

    a) 2,5% para o Legislativo, incluído o TCU.

    b) 6% para o Judiciário.

    c) c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional 19 (algumas instituições do Distrito Federal);

    d) 0,6% para o Ministério Público da União. 

    II – Estados: 60%.

    III – Municípios: 60%".

    Gabarito C

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    I - na esfera federal:
    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar".

    Logo, o percentual pedido na questão é de 3%.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".