SóProvas


ID
2893825
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para fins de desapropriação, considera-se interesse social:

Alternativas
Comentários
  • Gabrito letra b.

    fundamento - Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.  

  • Lei 4.312/62

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casas populares;

    Bizu: Sobre os bens que podem ser desapropriados, é importante saber se a desapropriação é da espécie ordinária ou da extraordinária, esta última, por exemplo, é aquela chamada de desapropriação sanção.

  • Utilidade pública: a transferência do bem para o poder público é conveniente, embora não seja indispensável. Ex.: desapropriação de imóvel para a construção de uma escola.

    Necessidade pública: decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Ex.: desapropriação imediata de imóvel para salvaguardar a segurança nacional (ou para fazer face a uma calamidade pública).

    -> Interesse social: hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. Ex.: a desapropriação de terras rurais, para fins de reforma agrária ou assento de colonos

  • As hipóteses de Interesse social são justificadas pela necessidade de se garantir a função social da propriedade. Nestes casos, a desapropriação tem a intenção de reduzir desigualdades sociais e conferir uma destinação social ao bem expropriado, mesmo que ele não seja utilizado diretamente pelo ente estatal. Pode ser citada como exemplo a utilização de bem imóvel para a realização de reforma agrária. Os casos são, em regra, regulamentados pela Lei 4.132/62.

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • A questão exige conhecimento acerca de tema afeto a desapropriação.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 2° da Lei n. 4.132/1962. Vejamos:

     

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

     

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

     

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

     

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

     

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

     

    V - a construção de casa populares;

     

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

     

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

     

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.  

     

    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a letra da lei é letra B.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra B. 

  • Fonte: art.6o, caput - CF-88

    Entre outros, são direitos sociais: EDU-MORA-ALI //// SAÚ-TRABALHA-LA //// ASSIS-PRO.SEG. TRANSPORTANDO-PRESO" ====> DIREITOS PÓS CF-88 (M)oradia, (A)limentação, (T)ransporte. ]

    Bons estudos.