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ID
2893834
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil Brasileiro trata das diferentes classes de bens. NÃO é(são) considerado(s) móvel(is) para efeitos legais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico; (B)

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; (D)

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (C)

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    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta. (A)

  • GABARITO: A

    Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • GABARITO: LETRA A

    Bens móveis

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Bens Imóveis

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Direito a sucessão aberta = é IMÓVEL

  • A) Para efeitos legais, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, inciso II do CC). É assim considerado para que receba uma maior proteção jurídica. Correta;

    B) Considera-se bem móvel (art. 83, I do CC). Incorreta;

    C) Considera-se bem móvel (art. 83, III do CC). Incorreta;

    D) Considera-se bem móvel (art. 83, II do CC). Incorreta. 

    Resposta: A 
  • Bens móveis ou imóveis:

    Os móveis podem ser movimentados sem que haja ruptura ou quebra.

    São os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social. A movimentação pode ser por força própria (semovente) ou por força alheia. São considerados bens móveis (pela própria natureza, por disposição legal ou por antecipação):

    1. As energias que tenham valor econômico;

    2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;

    4. Direitos autorais;

    5. Materiais destinados à construção ainda não incorporados e materiais remanescentes de demolição;

    6. Bens móveis por antecipação: aqueles que, embora ainda imobilizados, recebem o caráter de móveis em função de sua finalidade. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de serem separados. V.g., árvores para madeiras, safras pendentes.

    Bens imóveis ou bens de raiz: são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição ou perda de seu valor econômico. Podem ser imóveis:

    1. Por sua própria natureza: solo, superfície, subsolo e espaço aéreo;

    2. Por acessão física, industrial ou artificial: é tudo aquilo que o homem acrescenta ao solo, como construções e plantações;

    3. Por acessão natural: é tudo aquilo que se acresce naturalmente ao solo, como árvores e frutos;

    4. Por acessão intelectual: são coisas móveis que são imobilizadas, por exemplo, o maquinário na fazenda agrícola e o estabelecimento empresarial, ou seja, são os móveis enquanto estiverem a serviço do imóvel;

    5. Por definição legal: aqueles que a lei determina, como os direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta, edificações que, separadas do solo e conservando sua unidade, forem removidas para outro local.

    **O penhor agrícola não é considerado bem móvel porque a colheita e a safra se agregam ao solo e por definição de lei é considerado bem imóvel; assim, o PENHOR AGRÍCOLA é direito real sobre objetos IMÓVEIS.