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ID
2893846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tratamento que o Código Civil dá à Posse e sua Classificação, analise as afirmativas a seguir.


I. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

II. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

III. É justa a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

IV. É de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - CC, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    II. CORRETO - CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    III. INCORRETO - CC, Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    IV. INCORRETO - CC, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Posse justa ou injusta: critérios objetivos (posse violenta, clandestina ou precária).

    Posse de boa-fé ou de má-fé: critérios subjetivos (conhecimento ou não dos vícios da posse)

  • ERROS DAS AFIRMATIVAS III E IV

    Posse justa: é aquela que não é violenta, clandestina ou precária.

    Posse de boa-fé: é a posse que o possuidor ignora o vício de origem da coisa.

    GABARITO: A

  • I. Trata-se do art. 1.197 do CC. É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. O legislador dispõe que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador. Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF. Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Correta;

    II. Em harmonia com o art. 1.198 do CC. “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Acontece que é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC. E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Correta;

    III. Diz o legislador no art. 1.200 do CC que art. 1.200 do CC que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". A posse violenta, clandestina ou precária configura o que se denomina de posse injusta, ao contrário da posse justa, que é considerada posse limpa. (art. 1.200). A posse violenta é assimilada ao crime de roubo, obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é através de ameaça. A posse precária “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108). Incorreta;

    IV. De acordo com o art. 1.201 do CC, “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta.

    Estão corretas apenas as afirmativas

    A) I e II.



    Resposta: A 
  • Posse justa

    •Se for adquirida por meios legalmente admitidos, a posse é justa, ou seja, posse conforme o Direito.

    •Ela é justa quando não maculada pela violência, clandestinidade ou precariedade.

    •Tem de ser pública (para que o interessado em sua extinção tome as medidas possessórias) e contínua (exercício de modo manso e pacífico). 

    Posse de boa-fé

    O possuidor ignora o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Ou seja, a boa-fé é negativa, ignorância, não positiva, convicção.

    Pode ser:

    •i. real: apoiada em elementos evidentes que não deixam dúvida;

    •ii. presumida: quando possui justo título (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil). 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    II - CERTO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    III - ERRADO: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    IV - ERRADO: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.