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Gab.: C
Os cursos de educação profissional e tecnológica não poderão ser organizados por eixos tecnológicos, visando, com isso, formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira.
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cursos de educação profissional e tecnologia poderão, sim, ser organizados por eixos tecnológicos.
gab. C
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Se não fossem separados, a pessoa iria se formar generalista e na hora da especialidade, não teria uma especificidade para atuar melhor, letra C.
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Gabarito: C
Os cursos de educação profissional e tecnológica não poderão ser organizados por eixos tecnológicos, visando, com isso, formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira.
Artigo 39: § 1 Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
"Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia" (Guimarães Rosa).
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letra : C
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Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. {A}
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. {E} Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. {B}
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1 Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. {C}
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; {D}
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a) Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
b ) Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
c) Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
d) Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno.
e) Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
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Questões semelhantes a esta:
Q1659231 (CESPE/EMBASA/2010) Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), julgue o item que se segue.
As instituições de educação profissional podem ofertar cursos especiais cuja matrícula esteja condicionada à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade dos alunos. CERTO
(CESPE/MPOG/2015) Considerando a educação profissional, julgue o item subsequente, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei n.º 9.394/1996.
As instituições de educação profissional e tecnológica deverão oferecer, além dos cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade, com matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento e não, necessariamente, ao nível de escolaridade. CERTO
Q822919 (IF-MS/2016) De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assinale a alternativa INCORRETA:
I. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. CORRETA
Q776888 (IFB/2017) As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento. CORRETA