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Resposta B
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
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9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem9.3.1.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
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Estudante solitário, comente alguma questão ou fique quieto
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O item 9.3.1.1 da NR-9 admite que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da PPRA possa ser feita pela SESMT ou qualquer pessoa, ou equipe de pessoas, que o empregador julgar competente.
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Pra quem conhece a filosofia kaizen, lembra da melhoria contínua: vai ter que ter monitoramento (indicador de desempenho) e divulgação dos dados para comunicação eficiente a todos. Sabendo a quinta e sexta etapa, lembra das 4 primeiras pelo PPRA de ARAC: antecipação, reconhecimento, avaliação e controle. Tá feito, gooool da Alemanha!
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Se riscos não forem encontrados, o PPRA poderá ser resumido nas etapas de análise e reconhecimento de riscos e documentação e divulgação dos dados.