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Art. 8 da LC 140/2011
São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambiental, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 a 9. (competências administrativas da União e dos Municípios respectivamente).
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GABARITO D
1. Critério para definição da competência do Licenciamento Ambiental:
a. Critério da Extensão do Impacto Ambiental – decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados, de forma que será da:
i. Competência Municipal – impacto local, assim considerado o que não ultrapassa as fronteiras de um Município;
ii. Competência Estadual – impacto estadual, assim considerado o que não ultrapassa o território de um município, mas fica adstrito às fronteiras de um Estado da Federação;
iii. Competência Federal (IBAMA) – impacto regional ou nacional, assim considerado o que ultrapassa o território de um Estado e abarca uma região ou mesmo todo território nacional.
b. Critério da Dominialidade do Bem Público Afetável – decorrerá da titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento a ser licenciado, de forma que será da:
i. Competência Municipal – bens públicos municipais;
ii. Competência Estadual – bens públicos estaduais;
iii. Competência Federal (IBAMA) – bens públicos federais.
OBS – em regra, a competência dos Estados para o licenciamento ambiental será residual com relação às federais e municipais.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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LC 140/2011
A - Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
B - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
C - Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
D - resposta da colega
E - O IBAMA não detém hierarquia funcional em relação aos órgãos estaduais ou municipais, não fazendo sentido se falar em avocação, até porque a LC 140/2011 trata de COOPERAÇÃO entre os entes federativos. Um avocação pressupõe que o ente que avoca seja superior hierarquicamente, o que não é o caso, sob pena de existência de conflito federativo.
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Questão óbvia, se não compete nem a união nem ao município, só restou ao Estado.