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Gab A
Consideram-se fontes hábeis de recursos:
O superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior);
O excesso de arrecadação;
Os recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos adicionais;
O produto de operações de crédito autorizadas em lei.
Reserva de Contingência
Recursos sem despesas correspondentes
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A letra A traz algumas fontes de créditos adicionais. O Henrique postou as demais. Dá uma conferida no comentário dele e corre pro abraço.
Créditos especiais e suplementares:
Autorizados por lei; abertos por decreto (se previsto na LDO, abertos pela própria lei instituidora - princípio da eficiência); necessita indicar os recursos que os financiarão.
Créditos extraordinários:
Não precisa nem de autorização legislativa, nem de indicação dos recursos (é o famoso na tora); abertos por Medida Provisória (se o ente não tiver essa ferramenta legislativa, abrem-se por Decreto Executivo); avisa o Legislativo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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pq nao pode ser a letra "E" ?
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Lei 4.320
Letra A
Art. 43. A ABERTURA dos CRÉDITOS SUPLEMENTARES e ESPECIAIS DEPENDE da existência de RECURSOS DISPONÍVEIS para ocorrer a DESPESA e será precedida de EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.
§ 1º Consideram-se RECURSOS para o fim deste artigo, desde que NÃO COMPROMETIDOS:
I - O SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em BALANÇO PATRIMONIAL do EXERCÍCIO ANTERIOR;
II - OS PROVENIENTES de EXCESSO de ARRECADAÇÃO;
III - OS resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL ou TOTAL de DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ou de CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS em LEI;
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§ 1º Consideram-se RECURSOS para o fim deste artigo, desde que NÃO COMPROMETIDOS:
I - O SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em BALANÇO PATRIMONIAL do EXERCÍCIO ANTERIOR;
II - OS PROVENIENTES de EXCESSO de ARRECADAÇÃO;
III - OS resultantes de ANULAÇÃO PARCIAL ou TOTAL de DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ou de CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS em LEI;
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Eu inventei um mnemônico.
SAE! Ó
Superavit financeiro
Anulação de dotações
Excesso de arrecadação
Operações de crédito
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Fontes para abertura de créditos suplementares e especiais estão na'' ROSERA.''
Reserva de contingência
Operações de crédito autorizadas
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas
Anulação parcial ou total de dotações.
Gab-A
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GABARITO: LETRA A
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Observe o art.
42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo".
Além disso,
segue art. 167, V, CF/88:
“É vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes".
Observe o art. 43 da Lei nº 4.320/64: “A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las".
Portanto, a banca
está cobrando as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais. A alternativa correta que contém 3 das
4 fontes é a letra A. As demais alternativas não trazem as
fontes de recursos para essa abertura, exceto a letra B, quando menciona
excesso de arrecadação.
Resposta:
A