SóProvas


ID
2895559
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/93, é tipo de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de Licitação:

    -Menor preço;

    -Melhor técnica;

    -Técnica e preço;

    -Maior lance ou oferta.

    Fonte: lei 8.666 Art. 45

  • Lembrando que existe diferença entre tipos de licitação e modalidades de licitação:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Art. 45, § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:              

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • GAB- E

  • Gab - E

    Complemento aos comentários, caso alguém (assim como eu) tenha marcado a letra C.

    O sistema de registro de preços (SRP), ainda que esteja previsto na Lei n. 8.666/1993, não se trata de uma nova modalidade de licitação, mas sim de um procedimento utilizado com a finalidade de garantir a eficiência nas aquisições da administração pública.

  • Menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    Melhor técnica;

    Técnica e preço.

    Maior lance ou oferta - nos casos de  alienação  de bens ou concessão de direito real de uso.     

  • GABARITO E

    Complemento:

    1.      Características do REGISTRO DE PREÇOS:

    a.      Art. 15, II da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;

    b.      O SRP não é uma modalidade, nem tipo de licitação como as previstas na  e no art. 1° da . Mas é uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada. Isso porque no SRP a Administração Pública não fica obrigada a contratar;

    c.      Será utilizada somente nas modalidades CONCORRÊNCIA e PREGÃO, que deverão usar o tipo Menor Preço. Exceção: na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.

    d.      Prazo de validade da ata não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações;

    e.      Contratações frequentes e/ou futuras contratações;

    f.       Âmbito federal não poderá adotar ata estadual ou municipal, o contrário poderá;

    g.      Regulamentado por DECRETO;

    h.      A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei No 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei N°10.520, de 200;

    i.        Quando possível, será informatizado;

    j.        A ata é vinculativa, obrigacional, compromisso para a futura contratação;

    k.      Não é necessário indicar a dotação orçamentária;

    l.       Vedada a alteração dos quantitativos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Modalidade não é tipo!

  • Lei de Licitações:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Os tipos de licitação encontram-se arrolados no art. 45, §1º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."

    Como daí se depreende, a única alternativa que, de fato, contempla um dos tipos de licitação é aquela indicada na letra "e".


    Gabarito do professor: E

  • Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Art. 45

    § 1º Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    Menor preço

    Melhor técnica 

    Técnica e preço

    Maior Lance ou Oferta