Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e da Portaria Int. 163/2001.
Observe o item 3.2.1, pág. 33 do MCASP:
“O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da
discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código
decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.
Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da
receita é normatizada por meio de Portaria
da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para
estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e
STN).
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os
entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato
gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres
públicos.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no
contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as
informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.
Na União, para o exercício de 2016, incluindo a elaboração do Orçamento,
entrou em vigor a nova estrutura de
codificação das Naturezas de Receita, de forma a prover melhorias na
estrutura de formação dos códigos da classificação, aplicando lógica
integralmente voltada para a gestão das receitas orçamentárias. A nova codificação estrutura os códigos
de forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover
celeridade, simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer
procedimento paralelo para concatenar dados.
Tal alteração foi estabelecida pela Portaria nº 05, de 25 de agosto
de 20159, que também determinou que os desdobramentos específicos para
atendimento das peculiaridades de estados, Distrito Federal e municípios serão
promovidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Ressalta-se que para os referidos entes, tal codificação é válida a partir do
exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do
respectivo projeto de lei orçamentária (que é elaborado durante o exercício de
2017).
A estrutura da nova
codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita
principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e
Juros da Dívida Ativa. A associação é
efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições
ordinais passam a ter o seguinte significado:
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos
trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita
código “1.1.1.3.01.1.1", segundo esquema abaixo:
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a
classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso,
auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação
estatal.
A Portaria Int. 163/2001 trata o código
da seguinte forma:
“Art. 2 - A classificação da receita,
a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta
Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das
respectivas peculiaridades.
§ 4º - O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é
denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura
“a.b.c.d.dd.d.e", onde:
I - “a" corresponde à Categoria
Econômica da receita;
II - “b" corresponde à Origem da receita;
III - “c" corresponde à Espécie da
receita;
IV - “d" corresponde a dígitos para desdobramentos
que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada
natureza de receita; e
V - “e" o Tipo da Receita, sendo:
(...)".
Portanto, o código atual da receita
orçamentária é conhecido como C.O.E.D.DD.D.T,
que contém 8 dígitos. A banca cobrou entendimento tanto do MCASP quanto da Portaria Int. 163/2001.
Gabarito do Professor: Letra B.