SóProvas


ID
2895664
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Cacoal - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

    disponivel em https://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/nossa-constituicao-federal-e-prafed-e-p.html

    ou

    CLASSIFICAÇÃO DA CF/8 . Lembrar que a nossa CF/8 tem cláusulas pétras...por isso é PEDRA FORMAL:

    P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalítica

    gab C

  • quanto a efetividade (classificação de Karl Loewenstein) : Nominalista (nominativa)->tem efetividade média, não consegue se impor completamente , ela tenta, ela quer, feita com a melhor das intenções, só que pelo ambiente ou outra razão, não consegue alcançar sua efetividade. ex. constituição da Angola. CF brasileira é considerada normativa pela maioria da doutrina, não consideram como nominalista.

    quanto a estabilidade jurídica( alteridade): Rígida-> só pode ser alterada por um procedimento especial.

    Tirei das anotações das aulas do professor João Trindade 

  • GABARITO C

    1.      Classificação das Constituições:

    a.      Conteúdo: Material (substancial) ou formal;

    b.     Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);

    c.      Origem: promulgada (popular, democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);

    d.     Elaboração: dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;

    e.      Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);

    f.       Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;

    g.      Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;

    h.     Karl Loewenstein: normativas, nominal e semânticas;

    i.       Sistema:

                                                                 i.     Principológica – predominam os sistemas consagrados;

                                                                ii.     Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A classificação democrática (promulgada ou popular) se refere quanto a origem das constituições.

  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

    a)     Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    b)     Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.

    c)      Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de1937, 1967 e 1969.

    FONTE: CICLOSR3

  • Sobre a alternativa "B":

    Sim, a CF/88 é rígida, porém não pretende ser nominal.

    De acordo com a classificação de Karl Loewenstein, a constituição NORMATIVA está em perfeita sintonia com a conjuntura política e social do Estado, enquanto a constituição NOMINATIVA/NOMINAL não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio.

    Prevalece que a CF/88 é NOMINATIVA/NOMINAL, justamente por que anceia ser NORMATIVA.

  • A CONSTITUIÇÃO É:

    EXPANSIVA

    FORMAL

    ESCRITA

    DOGMÁTICA

    ECLÉTICA

    PROMULGADA

    ANALÍTICA

    DIRIGENTE

    NORMATIVA

    EX FEDE PRA DINO

    Fonte: PHD Concursos, Profº Rilu (Ridison Lucas)

  • Errei de tola essa questão.

  • Nunca esqueci as aulas do professor Aragonê sobre esse tema!

  • GB C

    PMGO

  • P.E.D.R.A FORMAL.

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal.

  • promulgada e dogmática.

  • chutei bonito que dei agora

  • GABARITO C.

    A Constituição pode ser promulgada e dogmática.

  • LETRA C CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • A questão exige conhecimento acerca das Constituições brasileiras. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A CF/1988 é social(e não liberal) e principiológica (e não preceitual).

    A constituição pode ser classificada quanto ao sistema:

    PRINCIPIOLÓGICA = predominam os princípios (alto grau de abstração), que se consagram através das normas.

    PRECEITUAL = predominam regras (baixo grau de abstração).

    A constituição pode ser classificada quanto ao conteúdo ideológico:

    LIBERAL = requer atuação negativa do Estado (não-intervenção) e tem princípios do liberalismo.

    SOCIAL = requer atuação positiva do Estado para proporcionar o bem comum. Busca a igualdade material.

    b) Incorreta. A CF/1988 não pretende ser nominal. Isso porque a constituição nominal (classificação quanto à realidade) tenta regular a vida política do Estado mas não consegue normatizar efetivamente o processo de poder.

    Contudo, a CF/1988 é rígida. A constituição rígida (classificação quanto à estabilidade) é aquela que para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial. 

    c) Correta. A CF/1988 é promulgada e dogmática.

    A constituição promulgada (classificação quanto à origem) é aquela produzida com participação popular. É característica de regimes democráticos. 

    A constituição dogmática (classificação quanto ao modo de elaboração) é aquela escrita (forma) e elaborada segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.

    d) Incorreta. A CF/1988 é analítica (e não sintética) e aberta (e não semântica).

    A constituição pode ser classificada quanto à extensão:

    ANALÍTICA= é aquela que versa sobre organização política do Estado e outras particularidades. 

    SINTÉTICA= é aquela que versa apenas sobre organização política do Estado e direitos fundamentais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.

    A constituição pode ser classificada quanto à correspondência com a realidade:

    ABERTA= é aquela que efetivamente consegue transparecer as mudanças sociais e políticas, que segue a mudança da cultura do seu povo.

    SEMÂNTICA= é aquela que tem como objetivo dar legitimidade ao poder político vigente, a partir da formalização (não importa se corresponde ou não à realidade do contexto político-social).

    e) Incorreta. A CF/1988 é escrita e dogmática (e não histórica).

    A constituição pode ser classificada quanto ao modo de elaboração:

    DOGMÁTICA= são sempre escritas (forma) e elaboradas segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.

    HISTÓRICA = são resultado de uma lenta formação histórica.

    A constituição pode ser classificada quanto à forma em:

    ESCRITA= normas codificadas e sistematizadas em um documento por um órgão encarregado para tal fim. 

    CONSUETUDINÁRIA (OU NÃO ESCRITA)= as normas não são criadas em momento específico por órgão encarregado para esse fim, bem como não estão em um documento único encontram-se nas leis, costumes, jurisprudências, convenções. Ex: Constituição Inglesa.

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre as classificações das Constituições, mais especificamente, a Constituição de 1988.

    Vejamos as alternativas:

    a) ERRADA: Nenhuma das duas opções se enquadra na CF 1988.

    Liberal: com menor atuação estatal

    Preceitual: prevalecem as regras.

    b) ERRADA: Ela é rígida mas não pretende ser nominal.

    Rígida: de difícil alteração de suas normas.

    Nominal: busca a correspondência com a realidade, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. 

    d) ERRADA: Nenhuma das duas opções.

    Sintética: aquelas menores, normalmente com princípios fundamentais e estruturação do Estado.

    Semântica: Segundo Pedro Lenza "busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder..."

    e) ERRADA: A atual Constituição não é histórica.

    Escrita: conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.

    Histórica: constituem-se ao longo do tempo, normalmente reunindo história e cultura de um povo.



    GABARITO LETRA C) Ambas se enquadram na CF 1988:

    Dogmática: Segundo Pedro Lenza "consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado..."

    Promulgada: Fruto de trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita democraticamente.