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NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
disponivel em https://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/nossa-constituicao-federal-e-prafed-e-p.html
ou
CLASSIFICAÇÃO DA CF/8 . Lembrar que a nossa CF/8 tem cláusulas pétras...por isso é PEDRA FORMAL:
P romulgada
E scrita
D ogmática
R ígida
A nalítica
gab C
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quanto a efetividade (classificação de Karl Loewenstein) : Nominalista (nominativa)->tem efetividade média, não consegue se impor completamente , ela tenta, ela quer, feita com a melhor das intenções, só que pelo ambiente ou outra razão, não consegue alcançar sua efetividade. ex. constituição da Angola. CF brasileira é considerada normativa pela maioria da doutrina, não consideram como nominalista.
quanto a estabilidade jurídica( alteridade): Rígida-> só pode ser alterada por um procedimento especial.
Tirei das anotações das aulas do professor João Trindade
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GABARITO C
1. Classificação das Constituições:
a. Conteúdo: Material (substancial) ou formal;
b. Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);
c. Origem: promulgada (popular, democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);
d. Elaboração: dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;
e. Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);
f. Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;
g. Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;
h. Karl Loewenstein: normativas, nominal e semânticas;
i. Sistema:
i. Principológica – predominam os sistemas consagrados;
ii. Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A classificação democrática (promulgada ou popular) se refere quanto a origem das constituições.
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Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de1937, 1967 e 1969.
FONTE: CICLOSR3
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Sobre a alternativa "B":
Sim, a CF/88 é rígida, porém não pretende ser nominal.
De acordo com a classificação de Karl Loewenstein, a constituição NORMATIVA está em perfeita sintonia com a conjuntura política e social do Estado, enquanto a constituição NOMINATIVA/NOMINAL não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio.
Prevalece que a CF/88 é NOMINATIVA/NOMINAL, justamente por que anceia ser NORMATIVA.
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A CONSTITUIÇÃO É:
EXPANSIVA
FORMAL
ESCRITA
DOGMÁTICA
ECLÉTICA
PROMULGADA
ANALÍTICA
DIRIGENTE
NORMATIVA
EX FEDE PRA DINO
Fonte: PHD Concursos, Profº Rilu (Ridison Lucas)
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Errei de tola essa questão.
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Nunca esqueci as aulas do professor Aragonê sobre esse tema!
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GB C
PMGO
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P.E.D.R.A FORMAL.
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Formal.
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promulgada e dogmática.
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chutei bonito que dei agora
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GABARITO C.
A Constituição pode ser promulgada e dogmática.
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LETRA C CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
Outras características da CF/88:
1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;
2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;
5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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A questão exige conhecimento acerca das Constituições brasileiras. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A CF/1988 é social(e não liberal) e principiológica (e não preceitual).
A constituição pode ser classificada quanto ao sistema:
PRINCIPIOLÓGICA = predominam os princípios (alto grau de abstração), que se consagram através das normas.
PRECEITUAL = predominam regras (baixo grau de abstração).
A constituição pode ser classificada quanto ao conteúdo ideológico:
LIBERAL = requer atuação negativa do Estado (não-intervenção) e tem princípios do liberalismo.
SOCIAL = requer atuação positiva do Estado para proporcionar o bem comum. Busca a igualdade material.
b) Incorreta. A CF/1988 não pretende ser nominal. Isso porque a constituição nominal (classificação quanto à realidade) tenta regular a vida política do Estado mas não consegue normatizar efetivamente o processo de poder.
Contudo, a CF/1988 é rígida. A constituição rígida (classificação quanto à estabilidade) é aquela que para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial.
c) Correta. A CF/1988 é promulgada e dogmática.
A constituição promulgada (classificação quanto à origem) é aquela produzida com participação popular. É característica de regimes democráticos.
A constituição dogmática (classificação quanto ao modo de elaboração) é aquela escrita (forma) e elaborada segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.
d) Incorreta. A CF/1988 é analítica (e não sintética) e aberta (e não semântica).
A constituição pode ser classificada quanto à extensão:
ANALÍTICA= é aquela que versa sobre organização política do Estado e outras particularidades.
SINTÉTICA= é aquela que versa apenas sobre organização política do Estado e direitos fundamentais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.
A constituição pode ser classificada quanto à correspondência com a realidade:
ABERTA= é aquela que efetivamente consegue transparecer as mudanças sociais e políticas, que segue a mudança da cultura do seu povo.
SEMÂNTICA= é aquela que tem como objetivo dar legitimidade ao poder político vigente, a partir da formalização (não importa se corresponde ou não à realidade do contexto político-social).
e) Incorreta. A CF/1988 é escrita e dogmática (e não histórica).
A constituição pode ser classificada quanto ao modo de elaboração:
DOGMÁTICA= são sempre escritas (forma) e elaboradas segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.
HISTÓRICA = são resultado de uma lenta formação histórica.
A constituição pode ser classificada quanto à forma em:
ESCRITA= normas codificadas e sistematizadas em um documento por um órgão encarregado para tal fim.
CONSUETUDINÁRIA (OU NÃO ESCRITA)= as normas não são criadas em momento específico por órgão encarregado para esse fim, bem como não estão em um documento único encontram-se nas leis, costumes, jurisprudências, convenções. Ex: Constituição Inglesa.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre as classificações das Constituições, mais especificamente, a Constituição de 1988.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADA: Nenhuma das duas opções se enquadra na CF 1988.
Liberal: com menor atuação estatal
Preceitual: prevalecem as regras.
b) ERRADA: Ela é rígida mas não pretende ser nominal.
Rígida: de difícil alteração de suas normas.
Nominal: busca a correspondência com a realidade, não
se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder.
d) ERRADA: Nenhuma das duas opções.
Sintética: aquelas menores, normalmente com princípios fundamentais e estruturação do Estado.
Semântica: Segundo Pedro Lenza "busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder..."
e) ERRADA: A atual Constituição não é histórica.
Escrita: conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
Histórica: constituem-se ao longo do tempo, normalmente reunindo história e cultura de um povo.
GABARITO LETRA C) Ambas se enquadram na CF 1988:
Dogmática: Segundo Pedro Lenza "consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado..."
Promulgada: Fruto de trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita democraticamente.