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Competência.
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Competência é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo ( é vinculado) .
Pode delegar ou avocar
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COMPETÊNCIA: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 505): "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. [...] Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado."
FINALIDADE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 512): "A finalidade é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos:
a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;
b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato."
FORMA: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita [...] Apesar de autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles prelecionarem que a forma é elemento sempre vinculado nos atos administrativos, pensamos que, hoje, essa afirmativa deve, no máximo, ser considerada uma regra geral."
MOTIVO: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato." DETALHE: Pode ser vinculado ou discricionário.
OBJETO: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 517-8): "O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. [...] Pode-se afirmar, portanto, como o faz a doutrina em geral, que: (a) nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; (b) nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionário"
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GB/B
PMGO
ELE.TEM.COMPETÊNCIA NO QUE FAZ.....
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competência também é chamada de sujeito.
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LETRA B CORRETA
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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competência é chamada de sujeito.
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competência é chamada de sujeito.
LETRA B CORRETA.
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Competência pode ser Delegada(Transferência de Competência) ou Avocada(Transferência de Competência) por autoridade superior temporariamente.
Vícios de Competência podem ser convalidados.
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GB B
PMGO
LUUTE
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GB B
PMGO
LUUTE
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Gabarito: B
-Atribuição legal;
-Sujeito do ato;
-Admite delegação e avocação;
-Vício - excesso de poder.
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GABARITO: LETRA B
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções.
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos (ou requisitos).
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Letra B: correta. Competência (ou sujeito competente) é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente, tal qual como apontou o comando.
Letra C: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Letra E: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Gabarito: Letra B.
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Questão versa sobre os requisitos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) requisitos do ato administrativo:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Diante do exposto, o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho específico de suas funções se caracteriza no requisito competência, conforme mencionado na alternativa “b”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Gabarito: alternativa “B”.
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Ao se referir ao poder que a lei outorga ao agente público para o
desempenho específico de suas funções, a Banca está a tratar do elemento competência (ou sujeito). Cuida-se de atribuição legal, porquanto é a lei quem define e limita a competência de cada órgão/agente público. Na linha do exposto, exemplificativamente, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:
"O ato administrativo deve ser editado por agente público competente. O sujeito é elemento de todo e qualquer ato jurídico. No caso dos atos administrativos, o sujeito é o agente público que a legislação define como competente para o exercício de determinada função administrativa."
Do acima exposto, está correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 294.