CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 - Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Com base no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em caso de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, esse profissional deve:
A-responsabilizar-se pela falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato GABARITO
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
B-aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, éticos-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão, em busca de uma assistência segura e livre de danos(DIREITO)
PREÂMBULO ...tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos.
C-prestar assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais, posicionando-se contra e denunciando aos órgãos competentes, visando à proteção da pessoa, família e coletividade(DEVER)
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
D-prestar assistência de enfermagem promovendo qualidade de vida à pessoa e família no processo de nascer, viver, morrer e no caso de luto, além de oferecer os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual nos casos de doenças graves incuráveis e terminais
Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.