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Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; PENALIDADE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
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obs: cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias >> pena de suspensão. art. 117, XVIIA mim, parece mais grave cometer a PESSOA ESTRANHA à repartição (...), no entanto, a pena é menos severa..
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Creio que essa aparente contradição ou incoerência da lei, com relação à penalidade maior (suspensão) no caso de cometer a outro funcionario os serviços da seção, tenha relação com ABUSO DE PODER OU EXCESSO DE PODER.....São realmente intrigantes estas penalidade incongruentes....
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Segundo a lei 8112/90 teremos:
Art 117 Ao servidor é proibido:
...
VI - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenhode atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
Complementando no Artigo 129 da mesma lei temos:
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no art 117, I a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Ainda convém dizer que o rol de proibições puníveis com advertência é exemplificativo, visto que no próprio Art 129 a lei prevê que outros dispositivos legais podem impor outros comportamentos puníveis com advertência
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Sempre erro isso, nunca percebo o que é mais severo.
Se eu levar meu trabalho pra casa e pedir para que minha esposa o faça, eu serei advertido.
Se eu solicitar a meu subordinado que vá ao Cinema, dentro do expediente, e compre dois ingressos antecipados para o Filme da noite, eu serei suspenso.
...Desculpe-me pelo desabafo...
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; PENALIDADE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
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Pessoal, eu faço assim:
1 - cometer a outra pessoa = advertência
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2 - cometer a outro Servidor = Suspensão
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Além do macete so S, que eu uso, também penso que: é pior cometer a um outro servidor como eu, a cometer a qualquer outra pessoa. Por mais estranho que pareça, nunca mais errei esse tipo de questão.
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ALTERNATIVA E
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Gabarito. E.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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O título da aula está incorreto.
São aulas do MS Excel e não do MS Word.
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Aprimorando o macete do Maicon Mendes:
- cometer a Alguém [um Estranho à repartição] --> Advertência [por Escrito]
- cometer a outro Servidor --> Suspensão
{Pra quem, mesmo assim, tiver dificuldades e precisar "apelar", basta substituir o verbo cometer por 'comer' ou 'meter', que são parecidos... Imoral, eu sei, mas melhor que perder pontos na prova.}
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PESSOA ESTRANHA --> ADVERTÊNCIA
ATRIBUIÇÃO ESTRANHA AO CARGO --> SUSPENSÃO
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS--> SUSPENSÃO
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Complementando o que nosso colega Atreyu comentou. "Cometer a outra pessoA = Advertência"
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O servidor público federal estável que cometer
- PESSOA ESTRANHA : advertencia
- OUTRO SERVIDOR: suspensão.
GABARITO ''E''
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Pessoa estranhA=> Advertência.
.
Servidor =>Suspensão
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Art 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 177 incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Fonte: Renato Braga e Janaína Carvalho
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Pessoa estranha - Advertência.
.
Servidor - Suspensão
Depois que li essa dica aqui no site, nunca mais errei!
Tenho um curso que paguei super caro no melhor site de cursinhos do Brasil, mas minha maior alegria é estudar aqui com vocês!
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GABARITO: LETRA E
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Pessoa estranha - Advertência.
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Outro Servidor - Suspensão
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esTranha = adverTência
Servidor = SuspenSão