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ID
2896018
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública

    a) Correto. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    b) Errado. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    c) Correto. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    d) Correto. Art. 5º, §4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Cuidado: Apesar do artigo 16 da LACP dispor que a sentença faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador, a posição majoritária nos tribunais superiores é no sentido de que a "eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão". (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16).

    Bons estudos!

  • b) Incorreto, pois a formação da coisa julgada em ações coletivas depende do interesse em jogo:

    Difusos/Coletivos (stricto sensu): a improcedência por insuficiência probatória não faz coisa julgada, permitindo-se novo ajuizamento com base em prova nova.

    Individuais homogêneos: a improcedência (por insuficiência probatória ou mesmo por pretensão infundada) faz coisa julgada, mas não erga omnes, tendo em vista que não pode prejudicar os direitos dos lesados individuais que não participaram da demanda coletiva.

    Vide art. 103 e ss, do CDC.

    Obs: art. 16 (limitação territorial dos efeitos) tem problemas de coerência dogmática.

  • PROCESSO COLETIVO E O PRINCÍPIO DO INTERESSE JURISDICIONAL COM CONHECIMENTO DO MÉRITO.

    Esse princípio decorre do sistema processual; não tem previsão legal.

    Ideia por trás desse princípio: magistrado deve evitar, de todas as formas, a extinção do processo sem apreciação do mérito.

    Deve fazer valer sempre o conteúdo em detrimento da forma.

    RAZÃO: uma decisão sem mérito é o fracasso do Estado-juiz que toma proporções ainda maiores em se tratando de questões do interesse coletivo.

    Exemplos de manifestação do princípio no contexto das ações coletivas.

    1) A ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE NA AÇÃO POPULAR (exemplo: perda da cidadania em razão de sentença penal) não conduz à extinção do feito.

    O juiz procurará outro cidadão para assumir o polo, em aplicação analógica dos artigos quanto à sucessão processual na desistência imotivada da ação (arts. 5º, § 3º, 9º da LACP).

    Caso nenhum cidadão assuma, o juiz chama o MP.

    LAP Art. 16. Caso decorridos 60 (SESSENTA) DIAS da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    2) A coisa julgada obedece ao regime “SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS”, de forma que em determinadas situações de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não há que se falar em coisa julgada material.

    O que o legislador quis foi garantir que o JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA FOSSE DE MÉRITO, e não MERA FICÇÃO DECORRENTE DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, art. 373).

  • Gab. B

    LEI 7347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.