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CC:
A) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
B) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
C) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
D) Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
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Havendo inadimplemento causado por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o equivalente permanece em relação aos demais devedores solidários, MAS pelas perdas e danos responde apenas aquele que deu causa.
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Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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A) É a redação do art. 277 do CC, que é no mesmo sentido do art. 388 do CC. Isso significa que o credor só pode cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente. Exemplo: Maria é credora de Caio, Ticio e Nevio, no valor de R$ 90.000,00. Digamos que Caio pague R$ 40.000,00. O remanescente, ou seja, os outros R$ 50.000,00, a credora poderá cobrar de qualquer um deles. A finalidade é obstar um enriquecimento indevido do credor, que ocorreria se ainda lhe fosse permitido cobrar a dívida inteira.
No que toca à remissão pessoal dada pelo credor a um dos devedores solidários, ela não extingue a solidariedade em relação aos demais, mas apenas gera a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. No mesmo exemplo, em que Maria é credora de Caio, Ticio e Nevio no valor de R$ 90.000,00, digamos que Caio consiga a remissão. Neste caso, a credora só poderá cobrar de Ticio ou Nevio, integralmente, o valor de R$ 60.000,00, isso porque a solidariedade, em relação a eles, não cessou (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 179).
Correta;
B) Diz o art. 279 do CC que “impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado". Flavio Tratuce traz como exemplo um imóvel locado a duas pessoas, em que o débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O locador poderá cobrá-lo de qualquer um dos devedores. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00. Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87).
Incorreta;
C) É a redação do art. 280 do CC. Todos respondem, de forma solidária, pelo inadimplemento da dívida. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 11. cd., São Paulo, Saraiva, 1976, v. 4, p. 185). Assim, na perspectiva da relação interna entre os devedores, só o devedor culpado é que arcará com o pagamento dos juros de mora no momento em que for proposta a ação regressiva.
Correta;
D) Em consonância com o art. 281 do CC. Exemplo: o devedor, na qualidade de réu na ação, poderá alegar em sua defesa que a dívida encontra-se prescrita ou, então, que já houve o pagamento parcial. Acontece que esse devedor demandado não poderá opor exceções pessoais a que outro devedor não demandado tem direito. Não poderá alegar, por exemplo, incapacidade do outro codevedor, já que isso é considerado exceção pessoal, sendo, portanto, personalíssima.
Correta.
Resposta: B
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GABARITO LETRA: "B"
Art. 279 do Código Civil: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Obs: faltou completar o artigo com a frase: "...só responde o culpado"
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Direito das obrigações... Pensa numa matéria chata
3 anos estudando para concurso e ainda erro essas questões
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gb B - Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Em ../../..errou
Em 06/05/19 acertou
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Ex: três devedores solidários se obrigaram a entregar ao credor um cavalo de raça que são proprietários. O credor se antecipou e pagou o valor do cavalo aos três devedores. Antes da entrega, o devedor D1 culposamente deu ração estragada para o animal e a prestação se impossibilitou porque o animal veio a óbito. De acordo com o CC/02, todos os devedores continuam obrigados a devolver o equivalente (restituir o preço recebido). Isso porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa dos devedores. No entanto, pelas perdas e danos só responderá o culpado (D1).
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Até agora nao entendi porque a D esta errada. Sua redação é igual ao art. 281 CC.Alguem poderia explicar melhor
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Shirley, o comando da questão pede a alternativa incorreta...
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A questão pede a alternativa INCORRETA:
GABARITO: LETRA B
A) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. --> Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. CERTA
B) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, acrescido das perdas e danos. --> Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. ERRADA. não recai perdas e danos sobre os demais.
C) Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. --> Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. CERTA
D) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. --> Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. CERTA
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Responde por perdas e danos somente aquele que foi responsável pela perda