SóProvas


ID
2896198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os

Alternativas
Comentários
  • a) A alternativa A faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:

    Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.

    Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).

    A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva.

    Assim, entendo que a assertiva não possui erro.

    d) A alternativa D faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:

    Mais uma vez estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.

    Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.

    Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante.

    Ora, a assertiva trata do estrangeiro numa sociedade, portanto, mais uma vez, não encontramos vedação no texto legal para o disposto na assertiva, a qual deve ser considerada verdadeira.

  •  Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n.35, de 4 de março de 1978:

    “Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; (...)”

  •   E) O § 1º do artigo 1.011 do Código Civil traz que o condenado por crime falimentar, enquanto perduraram os efeitos, estão impedidos de exercer cargo de administração de uma sociedade, sendo impedidos para o exercício de empresa individual. Assertiva errada.

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.  

    §1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

  • Na questão em comento, cabe ainda a análise dos artigos 974 e 976 do CC/2002, vejamos:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:                  

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;                  

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;                  

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • GABARITO letra C

    Versando sobre a capacidade do empresário, o art. 972, CC estabelece que "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". O menor emancipado, destarte, poderá ser empresário individual ou participar de uma sociedade empresária.

    Nesse sentido, ordenamento brasileiro qualifica o menor emancipado como de plena capacidade civil (art. 972, C.C.), inteiramente apto para exercer a atividade de empresário. Vale ressaltar que é imprescindível o encaminhamento da prova da emancipação a uma Junta Comercial para que seja feito o devido registro da mesma.

  • A) Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 36, I e II, LC 35/79 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; 

    Art. 44, III, Lei 8.625/93 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    B) Art. 222, CF - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    C) Art. 5º, CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Art. 976, CC - A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    D) Art. 54, II, a, CF - Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    E)  Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 102, Lei 11.101/05 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

  • Código Civil

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL)

  • Uma questão bem difícil da CEPSE explorando o tema impedimento ao exercício de empresa. Pena que a banca acabou se enrolando conceitualmente. Veja que é uma questão de uma banca grande e bem recente (agora de 2019!). Vamos às alternativas:

    Letra A. Ambos estão impedidos de exercer a atividade de empresário.

    Letra B. A alternativa faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

     

    Estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.

    Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.

    Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante. Assim, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada.

    Letra C. Esse é o nosso gabarito. Os emancipados não estão impedido de exercer a atividade empresarial, pelo menos não por ser emancipado.

    Letra D. A alternativa faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II – desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.

    Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).

    A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva. Mais uma vez, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada

    Letra E. Falidos e não reabilitados estão na relação de impedidos de exercer atividade empresarial.

    Veja que, mesmo com a confusão da banca, o candidato atento conseguiria ver que a letra C estaria correta com certeza. A banca não alterou o gabarito e manteve a letra C.

    Resposta: C.

  • Uma questão bem difícil da CEPSE explorando o tema impedimento ao exercício de empresa. Pena que a banca acabou se enrolando conceitualmente. Veja que é uma questão de uma banca grande e bem recente (agora de 2019!). Vamos as alternativas:

    Letra A. Ambos estão impedidos de exercer a atividade de empresário.

    Letra B. A alternativa faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

     

    Estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.

    Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.

    Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante. Assim, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada.

    Letra C. Esse é o nosso gabarito. Os emancipados não estão impedido de exercer a atividade empresarial, pelo menos não por ser emancipado.

    Letra D. A alternativa faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II – desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.

    Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).

    A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva. Mais uma vez, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada

    Letra E. Falidos e não reabilitados estão na relação de impedidos de exercer atividade empresarial.

    Veja que, mesmo com a confusão da banca, o candidato atento conseguiria ver que a letra C estaria correta com certeza. A banca não alterou o gabarito e manteve a letra C.

    Resposta: C.

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