-
a) A alternativa A faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:
Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.
Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).
A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva.
Assim, entendo que a assertiva não possui erro.
d) A alternativa D faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:
Mais uma vez estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.
Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.
Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante.
Ora, a assertiva trata do estrangeiro numa sociedade, portanto, mais uma vez, não encontramos vedação no texto legal para o disposto na assertiva, a qual deve ser considerada verdadeira.
-
Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n.35, de 4 de março de 1978:
“Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; (...)”
-
E) O § 1º do artigo 1.011 do Código Civil traz que o condenado por crime falimentar, enquanto perduraram os efeitos, estão impedidos de exercer cargo de administração de uma sociedade, sendo impedidos para o exercício de empresa individual. Assertiva errada.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
-
Na questão em comento, cabe ainda a análise dos artigos 974 e 976 do CC/2002, vejamos:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
-
GABARITO letra C
Versando sobre a capacidade do empresário, o art. 972, CC estabelece que "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". O menor emancipado, destarte, poderá ser empresário individual ou participar de uma sociedade empresária.
Nesse sentido, ordenamento brasileiro qualifica o menor emancipado como de plena capacidade civil (art. 972, C.C.), inteiramente apto para exercer a atividade de empresário. Vale ressaltar que é imprescindível o encaminhamento da prova da emancipação a uma Junta Comercial para que seja feito o devido registro da mesma.
-
A) Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 36, I e II, LC 35/79 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
Art. 44, III, Lei 8.625/93 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
B) Art. 222, CF - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
C) Art. 5º, CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 976, CC - A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
D) Art. 54, II, a, CF - Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
E) Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 102, Lei 11.101/05 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
-
-
Código Civil
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL)
-
Uma questão bem difícil da CEPSE explorando o tema impedimento ao exercício de empresa. Pena que a banca acabou se enrolando conceitualmente. Veja que é uma questão de uma banca grande e bem recente (agora de 2019!). Vamos às alternativas:
Letra A. Ambos estão impedidos de exercer a atividade de empresário.
Letra B. A alternativa faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.
Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.
Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante. Assim, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada.
Letra C. Esse é o nosso gabarito. Os emancipados não estão impedido de exercer a atividade empresarial, pelo menos não por ser emancipado.
Letra D. A alternativa faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
…
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.
Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).
A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva. Mais uma vez, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada
Letra E. Falidos e não reabilitados estão na relação de impedidos de exercer atividade empresarial.
Veja que, mesmo com a confusão da banca, o candidato atento conseguiria ver que a letra C estaria correta com certeza. A banca não alterou o gabarito e manteve a letra C.
Resposta: C.
-
Uma questão bem difícil da CEPSE explorando o tema impedimento ao exercício de empresa. Pena que a banca acabou se enrolando conceitualmente. Veja que é uma questão de uma banca grande e bem recente (agora de 2019!). Vamos as alternativas:
Letra A. Ambos estão impedidos de exercer a atividade de empresário.
Letra B. A alternativa faz referência direta ao artigo 222, e seu parágrafo 1º, da Constituição, que dizem:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Estamos diante do caso de um sócio participante de uma sociedade.
Neste caso o sócio é o estrangeiro naturalizado há mais de cinco anos e a sociedade é a sociedade que desenvolve atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagem.
Ocorre que as vedações do artigo 222, e seu parágrafo 1º, citados anteriormente, são quanto ao estrangeiro naturalizado há menos de 10 anos possuir a propriedade de empresa (que é uma empresa individual, uma vez que atividade de empresa realizada por pessoa física é o empresário individual) ou de sociedade empresária cuja participação de estrangeiros naturalizados há menos de 10 anos seja superior a 30% do capital votante. Assim, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada.
Letra C. Esse é o nosso gabarito. Os emancipados não estão impedido de exercer a atividade empresarial, pelo menos não por ser emancipado.
Letra D. A alternativa faz referência direta ao Art. 54, inciso II, alínea a), da Constituição, que diz:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
…
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Ocorre que a assertiva não trata desse caso. A assertiva traz o caso de parlamentar federal sócio de sociedade que goze de favor do poder público.
Ora, a pessoa do sócio (no caso da assertiva, o parlamentar) não se confunde com a pessoa do empresário (no caso da assertiva a sociedade que goza do favor do poder público).
A vedação do artigo 54 da Carta Magna refere-se ao parlamentar federal ser proprietário, controlador ou diretor de tal sociedade empresária, informações que não constam na assertiva. Mais uma vez, a assertiva não contém erro, a nosso ver. Entretanto a banca a considerou errada
Letra E. Falidos e não reabilitados estão na relação de impedidos de exercer atividade empresarial.
Veja que, mesmo com a confusão da banca, o candidato atento conseguiria ver que a letra C estaria correta com certeza. A banca não alterou o gabarito e manteve a letra C.
Resposta: C.
-
Auditor Fiscal pode ser empresário?