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ID
2896210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social de determinada empresa é silente quanto aos atos de gestão que seus administradores poderão praticar. Nesse contexto, no desempenho de suas funções de administradores dessa empresa, Carlos, com o auxílio de André, agiu com excesso, sem o conhecimento de um terceiro, Orlando, que foi prejudicado pela prática.


Nessa situação hipotética, na condição de administradores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C!

     

    O enunciado faz referência ao art. 1.016 do CC:


    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


    Se temos a culpa, temos a responsabilidade solidária dos administradores.

  • teoria ultra vires societatis

    Esta teoria foi tema da última prova para delegado do Estado de Goiás. De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societati(além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

    O instuto está previsto no  do artigo  do  , reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

  • O Thiago foi claro e objetivo, sem enrolação, parabéns !

  • GABARITO C

    1.      Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    a.      Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    b.     Provando-se que era conhecida do terceiro;

    c.      Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    2.      Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    3.      Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil – Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

    a.      O ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade;

    b.     Sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

    c.      O código civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

    d.     Não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, lei n. 6.404/76).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A teoria a ser aplicada para a resolução da questão é a TEORIA DA APARÊNCIA! (que é aquela em que os sócios respondem solidariamente).

    Teoria ultra vires é EXCEÇÃO, e a questão não contempla nenhuma exceção.

  • TEORIA DA APARÊNCIA: Atribui a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso. Essa teoria busca defender a boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu relações com pessoa que agia em nome da sociedade e desconhecia os limites desses poderes.

    TEORIA ULTRA VIRES: Estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica.

     

  • Código Civil

    Art. 1.016 Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por CULPA no desempenho de suas funções.

  • João Pedro M Acredito que para se falar em ato ultra vires, a questão tinha que expressamente dizer que se tratava de operação "evidentemente estranha" aos negócios da sociedade. Se assim fosse, a responsabilidade seria isoladamente do Adm. (possibilidade de a sociedade opor a terceiros o ato do administrador).

    No caso da questão, apesar do excesso de poderes, não consta da questão que havia limitação de poderes averbada. Por outro lado afirmou-se expressamente que o terceiro NÃO conhecia o excesso. (1015, CC)

    Assim, a responsabilidade só poderia ser atribuída ao ADM a título de culpa, nos termos do art. 1016, CC, que dispõe ser solidária entre os administradores que assim agirem.