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Gabarito C. CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Resposta: C
Lei n° 6.404/76
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.
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Resolvi a questão com base no art. 1.126, do cc que define a sociedade nacional.
vejamos:
art. 1126, cc: É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
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Vale a pena lembrar uma passagem do livro do Santa Cruz (Direito Empresarial. 8. ed. Págs. 308-309).
[...] Diferentemente do que se pode pensar, o critério para a definição da nacionalidade de uma sociedade adotado pelo direito brasileiro não é o da nacionalidade dos sócios nem o da origem do seu capital social. De acordo com o art. 1.126 do Código Civil, “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”. Se essa sociedade resolver mudar a sua nacionalidade, será necessário o consentimento unânime dos seus sócios (art. 1.127 do Código Civil).
Sendo assim, pouco importam a nacionalidade dos sócios, o local de residência deles ou a origem do capital empregado para aferição da nacionalidade da sociedade que eles constituíram. Se essa sociedade foi constituída no Brasil, segundo as leis brasileiras e possui sede no país, trata-se de uma sociedade nacional.
Por outro lado, se dois brasileiros, usando recursos que possuem no Brasil, constituírem uma sociedade no exterior, segundo as leis de outro país e com sede nele, essa será uma sociedade estrangeira.
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Vejam só pessoal como a banca CESPE foi maldosa. Pegou da Lei 6.404/76 um artigo falando de grupo de sociedades e nacionalidade das sociedades, tema este previsto expressamente no Edital. A resposta a nossa questão está no artigo 269, inciso VII e seu parágrafo único, da nossa Lei das S.A. Inclusive, é a literalidade do artigo, que abaixo reproduzimos:
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.
O item I está certo e é a literalidade da alínea b do parágrafo único do artigo 269. Item certo.
O item II está errado pois não há previsão legal. Item errado.
O item III está certo e corresponde à alínea c do nosso parágrafo único do artigo 269. Item certo.
Resposta: C
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
Analisando cada ítem!!
I - pessoa jurídica de direito público interno.
O Item I está correto, dado que, de fato, a legislação considera que estará sob controle brasileiro a sociedade que é controlada por pessoa jurídica de direito público interno, conforme disposto pela alínea b do parágrafo único do inciso VII do Art. 269:
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
b) pessoas jurídicas de direito público interno;
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II pessoa jurídica de direito privado estrangeira com sócio brasileiro residente no exterior.
O item II está incorreto, dado que não se considera sob controle brasileiro a sociedade controlada por pessoa jurídica de direito privado estrangeira com sócio brasileiro residente no exterior.
“Pessoa jurídica” é uma entidade configurada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como apta a obter direitos e contrair deveres. O termo pode ser referente a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
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III sociedade brasileira que, direta ou indiretamente, esteja sob o controle de pessoas jurídicas de direito público interno.
O item III está correto, dado que, de fato, é considerada sob controle brasileiro a sociedade que é controlada por uma sociedade brasileira que, direta ou indiretamente, esteja sob o controle de pessoas jurídicas de direito público interno, conforme a alínea c do parágrafo único do inciso VII do Art. 269:
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.