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Art. 99, CC: São bens públicos: II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Gabarito: “A”.
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Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Em 13/03/19 às 21:14, você respondeu a opção A.
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Os bens de uso especial, podem ser caracterizados através de: Terrenos e edifícios que proporcionam serviços/ sede/funcionamento para a administração pública.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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QUAL O ERRO NA "D" ?
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Bruna o erro da alternativa D está na classificação, pois no comando da questão é mencionado “estabelecimento de uma autarquia”, e de acordo com a classificação prevista no art. 99, CC, será um bem público de uso especial e não de uso comum como está na letra D.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (obs: para doutrina os bens de uso especial só poderão ser alienados se forem “desafetados”. Ex: o prédio de uma escola pública, se deixar de ser uma escola e nada mais funciona no local, pode ser alienado, pois torna-se dominical)
III-os dominicais (podem ser alienados), que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Ex: terras devolutas, estradas de ferro, terrenos da marinha
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Bruna, o enunciado da questão trata de bem de uso especial (art. 99, II, CC). A alternativa D, destacada da questão, está correta mas não responde o que é pedido. De fato, o bem de uso comum é sim inalienável mas não é o que o enunciado da questão quer.
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Bruna Eufrásio, Ai é loucura!
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Exige-se o conhecimento acerca da classificação dos bens no Direito Civil Brasileiro, notadamente dos bens considerados públicos, isto é, aqueles de titularidade das pessoas jurídicas de direito público interno.
Nesse sentido, a redação do art. 99 do Código Civil é imprescindível para a resolução da questão:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Assim, deve-se responder em qual categoria de bem público se enquadram aqueles destinados ao estabelecimento de uma autarquia. Passemos à análise das alternativas:
a) Conforme se vê na redação do inciso II acima, os bens públicos destinados ao estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias, de fato são de uso especial.
É relevante saber, ainda, que, conforme disposto no art. 100, "os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (...)".
Portanto a assertiva é verdadeira e se enquadra na situação exposta na questão, sendo a alternativa é correta!
b) Esta alternativa, diferentemente do que exigido no enunciado, traz uma classificação dos bens que não leva em conta sua titularidade - público ou particular, mas sua característica de ser "singular ou coletivo".
Assim, temos que, conforme, art. 89, "são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais".
Contudo, observa-se que, a simples descrição da questão nos nos permite saber se o bem é ou não singular, assim, não obstante a assertiva seja verdadeira, a alternativa é incorreta!
c) Os bens dominicais, conforme inciso III do art. 99, são aqueles que. "constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".
Não obstante, conforme previsão do art. 101, eles podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais.
Assim, mais uma vez temos uma assertiva verdadeira que não se enquadra na descrição da questão, tornando a alternativa incorreta!
d) Os bens públicos de uso comum do povo "são aqueles de livre utilização pelos cidadãos em geral" (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2019, p.489).
Conforme art. 100, eles também são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, assim, estamos diante de outra assertiva verdadeira que, por não se referir à situação do enunciado, corresponde à alternativa incorreta!
e) Os bens de uso restrito são aqueles considerados pela doutrina como sendo de uso especial restrito à determinada categoria de pessoas. Conforme visto, os bens de uso especial destinam-se ao estabelecimento da administração pública, no entanto, ele será de uso restrito quando, não obstante possua essa característica, tenha acesso restringido aos administrados que estejam utilizando determinado serviço.
Não raro se exemplifica essa categoria de bens com a situação de um prédio destinado ao estabelecimento de um hospital público, o qual será acessado pelos funcionários públicos e os administrados que se encontrem na condição de pacientes.
Note-se que o enunciado exige a identificação de qual espécie de bem público tem condão de abrigar uma autarquia, sem adentrar à possibilidade de restrição de seu acesso, portanto, a alternativa é incorreta!
Gabrito do Professor: letra "a".
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Gabarito - A.
Quando ocorre a desafetação do interesse público, no que condiz aos bens de uso especial, torna-o em bem dominical, assim diremos, pois nessa ocasião o bem de uso especial poderá ser alienado.
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Matei a questão porque um "terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia" está AFETADO, isto é, tem destinação de interesse público (instalação de futura autarquia).
Se o bem público está AFETADO, então é bem de uso especial e é inalienável enquanto conservar sua qualificação (de bem AFETADO).
De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público:
a) de uso especial, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação. CORRETA. GABARITO
Se o bem público (terreno) fosse de uma autarquia mas sem destinação (não há planos para se fazer algo nele) então tal bem público está DESAFETADO, quando então será bem público DOMINICAL, bem ALIENÁVEL.
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Gabarito: letra A
Bem de uso comum do povo – rios, mares, estradas, ruas e praças.
Bem de uso especial – edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração.
Art.100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Art. 99, CC: São bens públicos: II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Gabarito: “A”.
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Q640180
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que almejava criar um serviço de assistência social destinado à população carente. Ao analisar os três bens públicos disponíveis, consistentes em (I) uma praça pública; (II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; e (III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Preenche(m) a característica indicada pelo Prefeito Municipal o(s) bem(ns) referido(s) somente em:
um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
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Art. 99.CC São bens públicos:
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Art. 100. CC
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
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ACRESCENTANDO...
ENUNCIADO 287 IV JORNADA DE DIREITO CIVIL
O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
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De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público
a) De uso especial, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.
Art. 99. São bens públicos:
II - os de USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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GABARITO: A
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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A errei
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Bens Públicos
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Uso comum do povo - Rios, mares, estradas, ruas e praças;
Uso especial - Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Dominicais - Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Podem ser alienados, observadas as exigências da lei
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perceba que o bem está AFETADO, isto é, mesmo que ainda não tenha sido construída a autarquia, já existe destinação específica para ele.
letra a
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de uso especial, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.