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ID
2896234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro tem uma dívida líquida, certa e vencida com Carlos, que reside em lugar incerto. Maria, amiga de Pedro e terceira não interessada na relação jurídica de Pedro e Carlos, resolveu efetuar o pagamento da dívida. Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta de Pedro, que não se opôs e, assim, a dívida foi extinta.


Considerando o disposto no Código Civil, Maria procedeu a um(a)

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, convém esclarecer que Maria é legitimada a efetuar o pagamento.

    Art. 304, CC: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (o que não foi o caso). Efetuando um depósito judicial ocorre o chamado pagamento em consignação.

    Art. 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335, CC: A consignação tem lugar: (...) III. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

     

    Gabarito: “E”.

  • Pagamento por consignação

    No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    instagram: @chico_concurseiroo

  • a) ERRADO. A sub-rogação ocorre nas seguintes hipóteses (arts. 346 e 347):

    - sub-rogação legal ou de pleno direito: no caso de pagamento por terceiro interessado;

    - sub-rogação convencional: no caso de pagamento por terceiro não interessado, desde que o credor transfira todos os direitos, ações, privilégios e garantias ao pagador.

    Na questão, Maria era terceira não interessada, porém, como desconhecia o paradeiro de Carlos, não obteve os benefícios da posição do credor. Logo, não houve sub-rogação.

    b) ERRADO, pois não houve oferecimento de prestação diversa daquela pactuada entre credor e devedor (art. 356, CC).

    c) ERRADO, pois não houve modificação da dívida (art. 360, CC). No caso, Maria pagou o débito em nome do próprio devedor originário.

    d) ERRADO, pois não havia multiplicidade de dívidas (art. 352, CC).

    e) CORRETO, pois, diante do desconhecimento do paradeiro de Carlos, foi efetuado o depósito do valor da dívida em estabelecimento bancário (art. 334 c/c 335, III, CC).

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Poderia ser várias coisas, mas o que mata a questão é uma seguinte palavra:

    "(...)Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta ..."

    .

    .

    Resposta: Alternativa E -> consignação em pagamento

  • Acertar a questão ora analisada exige do candidato conhecimento acerca do Direito das Obrigações, notadamente das "formas especiais de pagamento" e das "modalidades de extinção das obrigações".

    Em linhas gerais, temos que a obrigação pode ser direta e voluntariamente cumprida, ou realizada por meio de alguma das formas especiais de pagamento admitidas pelo Código Civil, quais sejam, consignação em pagamento, dação em pagamento, imputação do pagamento ou pagamento por sub-rogação; em todos os casos a obrigação será extinta pelo pagamento.

    Existe a possibilidade, ainda, de extinção da obrigação sem pagamento, que ocorre nas hipóteses de novação, compensação, confusão ou remissão.

    Observa-se que o caso trazido no enunciado compreende a situação de um terceiro que, embora não tenha interesse na relação jurídica, resolve, espontaneamente, pagar a dívida de outrem, em seu nome. No entanto, o credor não é encontrado, razão pela qual o pagamento é feito judicialmente, ocorrendo a extinção da dívida. Sendo assim, é preciso identificar qual instituto do Direito das Obrigações se operou.

    Passemos, então, à análise das alternativas:

    a)pagamento por sub-rogação (arts. 346 a 351 do Código Civil) é a forma especial de pagamento em que há a substituição do elemento subjetivo da relação jurídica, isto é, ocorre justamente quando um terceiro estranho à relação cumpre a obrigação do devedor, se sub-rogando nos direitos do credor.

    A sub-rogação será legal nas hipóteses do rol taxativo do art. 346 ou convencional, quando presente uma das circunstâncias do art. 347, situação em que deverá ser sempre expressa.

    Vejamos a literalidade dos dispositivos mencionados:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; 
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Nota-se, portanto que a condição de Maria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas acima, o que faz com que a alternativa seja incorreta!

    ATENÇÃO! Observe que o enunciado, ao trazer as informações de que a dívida é paga por um terceiro não interessado na relação jurídica e que o faz em nome do devedor e à sua conta, pretende induzir o candidato a acreditar que se trata de pagamento em sub-rogação. No entanto, como visto, esta modalidade especial de pagamento não se operou, seja porque não se enquadra nas hipóteses legais (sub-rogação legal) ou porque não foi expressamente convencionada entre o devedor e o terceiro pagador (sub-rogação convencional). 

    b)dação em pagamento (arts. 356 a 359 do Código Civil) é modalidade especial de pagamento vislumbrada quando há substituição do elemento objetivo da relação jurídica, ou seja, quando o o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Por exemplo, "a" deve R$100.000,00 à "b" por força de um contrato firmado entre eles, no qual ficou estabelecido que o pagamento integral da quantia ocorreria em uma determinada data mediante crédito em conta bancária. Ocorre que "a" possui um carro avaliado em R$120.000,00 e o oferece ao credor "b" para quitar o débito.

    Embora "b" não possa ser forçado a receber prestação diversa da que lhe era devida , ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil), ele poderá consentir, o que configurará a dação em pagamento, não constatada no caso sob análise, portanto, a alternativa é incorreta!

    c)novação (arts. 360 a 367 do Código Civil) consiste na forma de extinção da obrigação sem pagamento pela qual há o surgimento de uma nova obrigação, que, por sua vez, estrangula a antiga.

    ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo objeto (novação objetiva) ou um novo credor/devedor (novação subjetiva). O mesmo argumento também pode ser utilizado na diferenciação entre a novação e a dação em pagamento, já que lá ocorre alteração na prestação, na forma de pagamento, permanecendo a relação jurídica, o que, frise-se não ocorre na novação.

    Em outras palavras, a novação "não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).

    Em que pese a novação independer de consentimento do devedor (art. 362), não há identidade com a narrativa exposta no enunciado, assim, a alternativa é incorreta!

    d)imputação do pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil) corresponde à forma especial de pagamento traduzida na possibilidade de indicação da obrigação. Esta prerrogativa de escolha será do devedor (art. 352), no entanto, o seu silêncio ocasionará a impossibilidade de reclamar a imputação feita pelo credor (art. 353).

    Vejamos: "b" possui 3 créditos junto a "a", todos de mesma natureza (pagar quantia em dinheiro), líquidos e vencidos. Assim sendo, subsistirá ao devedor "a" o direito de escolher qual das dívidas irá pagar, o que configurará a imputação do pagamento.

    Esta escolha, evidentemente, não pode ser feita sem considerar o valor da dívida e seus encargos, de modo que, os arts. 354 e 355 estabelecem os critérios legais de imputação.

    O caso sob análise em nada se assemelha à imputação do pagamento, o que torna a alternativa incorreta!

    e) Por fim, a consignação em pagamento (arts. 334 a 345), também modalidade especial de pagamento, ocorre quando se visualiza a impossibilidade de o devedor realizar o pagamento diretamente ao credor e receber a devida quitação, o que lhe possibilitará a consignação judicial ou extrajudicial do pagamento.

    Conforme disposto no art. 355, ela terá lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


    Na situação ora debatida, ficou evidente que Maria não encontrou o credor Carlos para efetuar o pagamento, o que a fez depositar a quantia judicialmente. Esta hipótese se enquadra perfeitamente no inciso III do art. 355 acima transcrito, portanto, a alternativa é correta!


    Resposta do professor: letra "e".

  • No , o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o de uma , substituindo-se o sujeito da , mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.

    O termo "sub-rogação" significa, no , substituição.

    No , o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o extinguirá a sua perante o , no caso de este recusar-se a receber o , não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    Resposta: letra E

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Pagamento_por_consigna

  • Sobre a assertiva A:

    Art. 305,CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Peguei de um colega do QC:

    1) terceiro interessado: subroga-se

    2) terceiro não interessado:

     - paga nome próprio: não sub-roga. Tem direito reembolso. 

    - paga nome do devedor: não sub-roga. Não tem direito reembolso

  • Art. 335. do CCB/2002: A consignação tem lugar:

    (...)

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    (...)

    Art. 539. do CPC/ 2015: Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.