-
As cooperativas são equiparadas às sociedades simples (não empresárias), por força do parágrafo único do art. 982, CC: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Ainda assim, segundo a doutrina e jurisprudência, devem registrar seus atos na Junta Comercial. Elas são reguladas pelos arts. 1093 a 1096, CC e pela Lei n° 5764/71 (Lei das Cooperativas).
Gabarito: “A”.
-
Complementando
Princípais características das Sociedades Simples:
- Sócios podem ser PJ ou PF
- Devem adotar Denominação
- Capital social deve compreender qualquer espécie de bem suscetível de avaliação pecuniária
- A contribuição pode ser em prestação de serviços
- A administração incumbe a pessoas naturais
- Todo sócio deve participar dos lucros e perdas
-
OBS: André L. S. C. Ramos diz haver certa polêmica no tocante ao registro das cooperativas, se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais. Para o autor, há quem defenda a inscrição nas Juntas Comerciais com amparo no Enunciado 69 do CJF ("as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais"), bem como no art. 18 da lei 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e art. 32, II, "a" da lei 8.934/94 (Lei do Reg. Púb. de Emp. Mercantis).
-
Gab. A
"O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual.
Deve ser feito o arquivamento na Junta Comercial, segundo o art. 32, inciso II, da Lei 8.934/1994:
"a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;"
Fonte: Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
-
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 A 1.051 DO CC)
- Existência de sócios comanditário (obrigado somente pela sua quota) e comanditado (responsabilidade solidária e ilimitada),
- Nome empresarial: firma.
- A sociedade é necessariamente administrado por comanditado, que somente pode ser pessoa física.
– O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
- Sociedades simples - Pode ter sócio com prestação de serviço.
-
· COOPERATIVA: é simples do tipo cooperativa, mas é registrada na Junta.
Se não registrar a Receita não confere CNPJ.
Lei 8934/94 – trata do registro público de empresas mercantis. O art. 32, II, ‘a’, fala em sociedades E cooperativas quando trata da competência da Junta comercial.
-
GABARITO letra A
-
As cooperativas são sociedades simples, com natureza jurídica própria, sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
-
Art, 982, Parágrafo único. CC.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
-
1) Sociedade simples — são as pessoas jurídicas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial, e sim atividade civil. Ou seja, por exclusão, são todas que não são sociedades empresariais. Exemplificam-se com escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas... Nessas os sócios costumam participar da atividade final.
2) Sociedades empresariais — de fato tiram proveito da atividade empresarial, ou seja, articulam os supracitados fatores de produção, como as sociedades por ações. Aqui costuma existir a figura do sócio investidor, o qual não participa da atividade final.
-
No Rio Grande do Sul, as cooperativas são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Segue a redação da consolidação normativa extrajudicial do RS:
Art. 211 – Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete:
a) registrar os atos constitutivos ou os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sin- dicatos e das fundações, exceto as de direito público;
b) registrar os contratos das sociedades simples, na forma de sociedade simples típica, quanto àquelas
sociedades simples que adotam uma das formas das sociedades empresárias, bem como as cooperativas
-
-
Cooperativa será sempre classificada como sociedade simples, assim como, de modo excepcional, o seu registro será realizado nas juntas comerciais.
-
Embora a cooperativa seja uma sociedade simples, ela é registrada na junta comercial, pois há previsão expressa na lei de regência.
-
Pra quem não tinha entendido em virtude do art. 1.150 do código civil que diz que as cooperativas se vinculam ao registro de pessoas jurídicas...
A profe explicou mto bem! Acontece que tem uma lei anterior ao código civil de 2002 específica sobre registro público (lei 8.934/94), e ela prevê que sociedade simples é registrada na junta (art 32, II, a), prevalecendo, neste caso, o princípio da especialidade.