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Art. 690, CC: Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691, CC: Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Gabarito: “D”.
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QUESTÃO ANULADA!!!
JUSTIFICATIVA CESPE: No texto ao qual as opções se referiam, a presença do termo “outorgante” comprometeu o julgamento da questão.
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Eu ia ter bugado na hora da prova.
Antônio outorgou, por procuração, um mandato para realizar negócios jurídicos de interesse do outorgante, Luciano (oooi??).
Apenas para não passar em branco:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
(O mandatário deve agir em busca da satisfação do interesse do mandante.
A transmissão do mandato se dá por substabelecimento, então não seria o caso.)
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
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41 D ‐ Deferido c/anulação No texto ao qual as opções se referiam, a presença do termo “outorgante” comprometeu o julgamento da questão
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Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.