SóProvas


ID
2896246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Décio, plenamente capaz, faleceu e deixou um testamento cerrado, escrito a rogo por sua amiga Leila e assinado por ele — testamento válido, pois aprovado, antes de seu falecimento, por tabelião, na presença de duas testemunhas. Décio era casado e tinha três filhos com sua esposa, com quem vivia, além de uma filha adulterina com sua concubina.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código Civil, Décio pode nomear como herdeiro testamentário

Alternativas
Comentários
  • Capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento, que deve ser verificada no momento da abertura da sucessão. Estabelece o art. 1.801, CC: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I. a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos (letra “d” incorreta); II. as testemunhas do testamento (letra “a” incorreta); III. o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (letra “b” incorreta, no tocante à concubina); IV. o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento (letra “e”, incorreta).

     

    Gabarito: “C”.

  • Perfeito o comentário do colega S. Lobo. Só acrescentando, a Súmula 447 do STF: "É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina."

  • Resposta: C. Trata a questão acerca da capacidade testamentária passiva, isto é, quem pode ser beneficiário de testamento. Para não pairar dúvidas, a matéria veio expressamente prevista nos incs. I a IV do art. 1801 do Código Civil, que estabelecem quem não pode ser nomeado herdeiro ou legatário: i) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; ii) as testemunhas do testamento; iii) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; e iv) o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Dessa forma, segundo a questão do concurso, não podem ser nomeados como herdeiros testamentários: a) uma das testemunhas do seu testamento; b) a concubina, salvo se o testador estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; d) o cônjuge de Leila, posto que foi ela quem, a rogo do testador, escreveu o testamento; e e) o tabelião que aprovou o testamento. Nada impede, contudo, que a assertiva C, isto é, a filha adulterina possa ser contemplada com testamento, pois não está no rol das pessoas vedadas. Ademais, para não pairar dúvidas, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete de Súmula n.º 477, que assevera: “É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina".

  • Complementando...

    Art. 1.803 - É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • matheus franke:

    Súmula 447-STF: É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. • Superada por estar desatualizada e ser completamente desnecessária. • Vide art. 227, § 6º da CF/88 e art. 1.596 do CC-2002.

  • achei que a questao foi meio vaga, porque pode-se deixar testamento para herdeiros legitimos. O importante do direito sucessório é respeitar a legítima (50%).

    Agora se for a vontade do falecido em deixar mais alguma coisa para um filho preferido, ele pode deixar por testamento. 50% da herança faz parte da legítima, e 50% o falecido pode dispor como quiser.

  • Art. 1.803 - É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    GABARITO: C

  • Geralmente a concubina(o) só tem direito ao que comprovar ter auxiliado na aquisição.

  • Código Civil

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • Gabarito: C. Art. 1.803, CC

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;(D)

    II - as testemunhas do testamento; (A)

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; (B)

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. (E)

  • Resposta: C.

    Reza o art. 1.801 do Código Civil:

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II) as testemunhas do testamento;

    III) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV) o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    No mesmo diapasão, dispõe o art. 1.803 do mesmo diploma legal: “É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

    Com base nesses dois dispositivos legais, Décio não pode nomear como herdeiro testamentário: i) uma das testemunhas do seu testamento; ii) a sua concubina; iii) Leila nem o cônjuge dela, porque foi a responsável por escrever a rogo o testamento; ou iv) o tabelião perante quem se fez ou se aprovou o testamento. Nada impede, conforme disposto no art. 1.803 do Código Civil, acima transcrito, que a filha adulterina de Décio com sua concubina seja nomeada herdeira testamentária. 

  • O artigo 1.801, inciso III afirma que, em regra, o concubino do testador casado não poderá ser nomeado herdeiro nem legatário, salvo se o testador casado estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, sem culpa sua. Logo mais para frente, no artigo 1.803 permite a inclusão do filho do concubino mesmo quando for testador.

  • A disciplina da sucessão testamentária inicia-se no art. 1.857 do Código Civil e as disposições acerca do testamento cerrado estão previstas nos arts. 1.868 a 1.875. 

    O enunciado trouxe a situação de pessoa plenamente capaz que faleceu deixando testamento nesta modalidade, o qual foi escrito por sua amiga e por ele assinado, além de validado por tabelião na presença de duas testemunhas. Assim, sabendo que o falecido era casado e tinha quatro filhos - três com a esposa e um com a concubina, é preciso identificar quais dessas pessoas podem ser nomeadas como seu(s) herdeiro(s) testamentário(s).

    Antes, porém, cumpre destacar que as formalidades legais exigidas para validade do testamento cerrado foram atendidas, conforme art. 1.868 do Código Civil.

    Nesse sentido, é de suma importância compreender as diretrizes relativas às disposições testamentárias (arts. 1.897 a 1.911 do Código Civil), onde se lê que é nula a disposição testamentária "que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802" (inciso V, do art. 1.900).

    Por sua vez, os arts. 1.801 e 1.802 assim dispõem:

    "Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
    II - as testemunhas do testamento;
    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa."

    Assim, passemos à análise das alternativas:

    a) Conforme visto acima, as testemunhas do testamento (inciso II) não podem ser nomeados como herdeiros nem legatários, portanto, a alternativa é incorreta!

    b)
    A concubina (inciso III) também não pode ostentar a condição de herdeira ou legatária, assim, mais uma vez estamos diante da alternativa incorreta!

    c)
    Tal como transcrito acima, não se vislumbra qualquer impedimento para que um filho "não matrimonial" figure como herdeiro ou legatário do seu pai. 

    Não é demais, lembrar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer discriminação entre filhos (art. 227, §6º), dessa forma, a alternativa é correta!

    d) Igualmente não podem ser nomeados como herdeiros ou legatários as pessoa que, a rogo, escreveu o testamento e também seus cônjuge ou companheiro, seus ascendentes e irmãos (inciso I), logo, a alternativa é incorreta!

    e) O inciso IV acima colacionado deixa claro que o tabelião não pode ser contemplado no testamento que fez ou aprovou, o que faz com que esta alternativa também seja incorreta!

    Gabarito do professor: letra "c".
  • LETRA C

    Sem distinções entre os filhos.

    De outro lado, para complementar, não podem ser herdeiros testamentários:

    1) testemunhas do testamento;

    2) Cônjuge, companheiro, ascendente, irmão de quem escreveu o testamento, a pedido do testador;

    3) Tabelião que aprovou o testamento;

  • Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • Sinto cheiro do código de 1916 no ar.

  • CHOCADA........... ADULTERINA????????

  • ÓBVIO. A FILHA É ADULTERINA, MAS É FILHA DELE.

  • A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA.

  • A- uma das testemunhas do seu testamento. Art. 1801 II

    B- sua esposa e sua concubina. Art. 1801 III

    C- sua filha adulterina.

    D- o cônjuge de Leila. Art. 1801 I

    E- o tabelião que aprovou o testamento. Art. 1801 IV

  • Art. 1.801. NÃO PODEM ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    CESPE/TJ-SC/2019/Juiz de Direito: Após a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento.

    Nesse caso, a disposição testamentária será

    d) nula de pleno direito.

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • Por que a filha fora do casamento foi incluída no testamento? por ser filha, não deveria estar incluída na legítima?

    Se alguém puder explicar, agradeço.

  • Filha adulterina? Aff...

    Como diz o professor Cristiano Chaves, filho é subjetivo que não admite adjetivo.

  • Tem umas questões que nao da. Ta loco.

  • Não adianta brigar com o enunciado da questão....sei disso....mas usar o termo "adulterina"? tinha outras formas do examinador se referir à filha....pior que é de 2019 a questão...kkkkkk

    GABARITO -------> C