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“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
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a) diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.
ERRADA. CF, Art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
b) tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.
ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.
c) torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ERRADA. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
d) estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.
ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
e) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.
CERTO. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo
para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
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ATENÇÃO!!
A lei penal nova mais benéfica ao réu não deve obediência à coisa julgada, pois esta é uma garantia do cidadão contra ingerências do Estado.
O Estado não pode quebrar a coisa julgada para prejudicar o indivíduo. Porém, quando a situação for inversa, no caso, o indivíduo ser favorecido pela lei, não há óbice a quebra da coisa julgada.
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Obrigada, Rafael!
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Gabarito: LETRA E
Só lembrando o teor da súmula 611 do STF que vez ou outra cai em provas: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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A lei nunca retroage, exceto em beneficio do Réu. Retroatividade ( lembrar de "marcha ré" ) a lei atual retorna para abrandar a pena. Ultratividade a lei anterior que é mais benéfica avança até o tempo atual, também para beneficiar o réu.
GABARITO E
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Gabarito: E
A lei só retroage para beneficiar o réu.
Art. 2º, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gabarito letra E-
Lei penal nova que traga benefício ao réu, pode retroagir mesmo que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.
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Item (A) - De acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal, a lei penal nova apenas retroage a fim de beneficiar o o agente do delito, tanto quando deixa de considerar determinado
fato como crime (abolitio criminis) como quando
favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do
artigo 2º caput e parágrafo único do Código Penal, cujo fundamento se encontra no
inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. De acordo com o parágrafo
único, do artigo 2º, do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado." Não há exceção no que tange aos crimes tributários. As exceções à retroatividade da lei mais benéfica são as leis excepcionais e temporárias, nos termos do artigo 3º, do Código Penal. A alternativa contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos do artigo 1º, do Código Penal, que consagra o princípio da legalidade estrita, "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Não há exceções em relação a crime contra ordem tributária quando a lei passa a criminalizar conduta atinente à obrigação tributária acessória. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Conforme visto na análise do item (A) desta questão, a lei nova que de alguma forma beneficiar o agente do crime, mesmo quando o fato ainda não tenha sido julgado, deve retroagir, nos termos do artigo 2º, do Código Penal. Vale dizer: a lei nova mais benéfica sempre retroage, mesmo que a sentença condenatória relativa ao fato tenha transitado em julgado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Como visto nos itens anteriores, a lei nova que, de alguma forma beneficiar o agente do delito, inclusive quando estabelecer nova hipótese de extinção de punibilidade, retroage para se aplicar aos fatos anteriores, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, em razão da retroatividade da lei mais benéfica. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Nos termos do inc. XL, do art. 5.º, da CF/88, a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu.
No mesmo sentido, dispõe o art. 2.º do Código Penal.
Toda vez que surge uma nova lei penal e essa nova lei é mais benéfica para a pessoa que cometeu um crime, essa nova lei penal retroage. Isto é, se a nova lei beneficia o criminoso de alguma forma, ela será aplicada no lugar da antiga lei, mesmo o fato tendo ocorrido antes da sua publicação.
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Para responder s essa questão é tantas outras similares, basta pensar: quanto mais beneficiar o bandido e prejudicar a sociedade e as pessoas de bem, será a resposta. Bingo! Até quando???
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COMO EXEMPLO O ADULTÉRIO!
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tornar atípica = extinguir a tipicidade
O crime deixa de estar tipificado em lei. Não há crime sem lei que o tipifique
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E) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado. Art. 2º P. Ù do CP.
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Lembrei da definição de Abolitio Criminis. É justamente a alternativa E.
"Torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado."
Acrescentando: Não cessa os efeitos cives, apenas os penais.
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Acertei por exclusão, mas confesso que fiquei com dúvida quanto à alternativa B, alguém pode explicar?
Se lei nova tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória, isso não é um benefício ao réu? Logo, não irá retroagir?
Desde já agradeço quem puder ajudar
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Edgar Campos: Não porque se ele deixar de contribuir incorrerá em crime, a partir da tipificação dessa lei. Logo, prejudica ao retroagir lml
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Abolitio Criminis - Art. 2º, caput; CP:
Artigo 2º, caput; CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Efeitos:
1º - Retroatividade:
Ela descriminaliza o fato para frente e para trás; o fato deixa de ser crime de hoje em diante e de hoje para trás. Ela apaga todos os crimes anteriores a ela, mesmo se já houver condenação definitiva transitada em julgado.
Súmula 611; STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
2º - Apaga os Efeitos Penais da Condenação:
A abolitio criminis apaga os efeitos penais, os efeitos não penais da sentença permanecem.
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A lei posterior benéfica é ultrativa e reatroativa, ou seja, atinge fatos passados ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.
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Cespe quando quer é a melhor banca do Brasil.
Ela pega uma questão básica dessa e consegue colocar de um jeito que deixa a gente com dor de cabeça hahaha.
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GAB : E
Redação ruim.
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Resp: E
A questão trata sobre a Abolitio criminis.
Devemos lembrar que os efeitos civis permanecem, não são apagados.
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Questão interessante médica os conhecimentos de Direito Penal e Direito Tributário, Apostando nas diferenças entre a retroatividade nos dois campos do saber jurídico.
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"Aplicação da lei: Não pode haver cisão, e, segundo STF, deve prevalecer o
aspecto material, razão pela qual:
• Se o aspecto penal for benéfico: prevalece o aspecto penal, e a lei
retroage por completo;
• Se o aspecto penal for maléfico: a lei NÃO retroage."
FONTE: DEDICAÇÃO DELTA.
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ESSE QCNCORUSO as vezes deixa a gente meio confusso, respondi certa a questão EM COMENTO - OPÇÃO E, mas na hora de corrgir o simulado elaborado o sistema marcou como questao errada, mas na estatistica diz que eu acertei vai entender.
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a - A lei nova que diminui a pena do crime, será aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, ocorrendo a retroatividade.
b - Qualquer norma que prejudique a situação do agente, ou tipifique determinada conduta, só serão aplicadas aos fatos cometidos após a sua vigência, nunca podendo retroagir.
c - A lei que torna atípica determinada conduta (abolitio criminis) é aplicada aos fatos anteriores à sua vigência (retroage), ainda que haja o trânsito em julgado da sentença.
d - Qualquer norma que favorecer o agente sempre será aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
e - Conforme o disposto no art. 2º, CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Novatio legis in mellius - retroage
Novatio legis in pejus - não retroage
Novatio legis incriminadora - não retroage
Abolitio criminis - retroage (mesmo após o trânsito em julgado)
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GAB:E
Efeitos civis permanecem.
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GAB: E
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Abolitio criminis, retroage ainda que tenha trânsito julgado.Ainda, cessa os efeitos penais, mas os civis continuarão se houver
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Na dúvida marque a alternativa que beneficie o PEBA!!!
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Abolitio criminis: atinge a execução da pena apenas os efeitos penais da sentença condenatória proferida, permanecendo os efeitos civis.(Art. 2° do cp)
parágrafo único: Abolitio criminis atinge até fatos decididos por sentença transitada em julgado.
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PARA REFORÇAR:
Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Analista Legislativo - Processo Legislativo
Deputados estaduais estão reunidos para analisar a penalização do crime de estupro, chegando ao consenso de que é inadequada a ausência de previsão no Código Penal sobre causa formal de aumento de pena para quando o delito é praticado com emprego de arma branca ou de fogo. Admitindo a possibilidade de realizar uma campanha para a alteração legislativa do tema, os deputados solicitaram dos seus assessores que avaliassem as consequências dessa alteração para os que estão condenados por atos praticados nessas circunstâncias, para os que respondem à ação penal e para os que teriam praticado fatos com essas peculiaridades, mas sequer foram denunciados. Deverá ser esclarecido pelo assessor que eventual aumento de pena, em razão do emprego de arma no crime de estupro,
E) não poderá ser imposto aos que praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e nem aos condenados definitivamente, mas só àqueles que praticarem a conduta após a entrada em vigor da lei, já que prejudicial.
Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: PC-MAProva: Delegado de Polícia Civil
Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais
b) benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: PC-GOProva: Escrivão de Polícia Substituto
c) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência.
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CONTINUA:
Para ficar mais claro, a abolitio criminis ou abolição do crime, conforme lição do professor Rogério Sanches:
(...) representa a supressão da figura criminosa. Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.
A lei abolicionista está prevista no artigo 2°, caput, do Código Penal, que preceitua que:
"Ninguém pode ser punido por foto que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
A abolitio criminis é fenômeno verificado sempre que o legislador, atento às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, julgando que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. É o que ocorreu com o crime de adultério, anteriormente previsto como crime no art. 240 do CP e revogado pela Lei n° 11.106/2005.
(...)
A lei penal abolicionista não deve respeito à coisa julgada. Isto porque, por expressa disposição do artigo 2°, caput, CP, cessarão tanto a execução quanto os efeitos penais da sentença condenatória. (...)
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 106-107.)
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GABARITO: E
Quanto à aplicação da lei penal no tempo, temos que a lei penal nova que:
a) For mais benéfica ao réu (lex mitior), retroagirá;
b) For prejudicial ao réu (lex gravior), NÃO retroagirá.
Com esse entendimento, citamos o art. 5º, XL, da Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Posto isto, façamos a análise individual das alternativas.
Letra A: errada! A lei penal nova que diminui a pena de crime contra a ordem tributária RETROAGE, pois é mais benéfica.
Letra B: errada! A lei penal nova que tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória NÃO retroage, porque ao criar um novo tipo penal (crime) é claramente uma norma mais gravosa.
Letra C: errada! A lei penal nova que torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse sentido, vejamos o que determina o parágrafo único, do art. 2º, do Código Penal:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Letra D: errada! A lei penal nova que estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade, por ser mais favorável, aplica-se aos fatos anteriores à sua vigência. Isto é, é dotada de retroatividade.
Letra E: certa! A assertiva tratou do instituto da abolitio criminis. Assim, vejamos novamente a redação do art. 2º do Código Penal:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Uma redação pior que a outra...
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Gabarito E - Torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.
Obs.: Vale lembrar que a norma superveniente não extingue os efeitos civis da pena (reparação de danos).
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Gabarito: E.
Código Penal:
Art. 2° (...)
Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitado em julgado.
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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da Reserva Legal.
Dispositivo semelhante ao art. 5º, XXXIX, CF.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)
STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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É Brasil gente, beneficiou bandido? Está correta. #Pertenceremos
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Gabarito: E
Comentário: O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal prevê a retroatividade
da lei penal benéfica para fatos anteriores, mesmo que tenham sido decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, o item E está correto, pois afirma que uma lei posterior que torna atípica
determinada conduta (lei penal benéfica) é aplicada, ainda que já tenha transitado
em julgado.
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GAB-E
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Quem marcou a letra c ? Cespe sendo a Cespe.
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GABARITO LETRA E
ERRO DA C:
torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado
SE FOR MAIS BENÉFICA, SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES MESMO QUE ELES JÁ TENHAM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
é só lembrar que a lei penal mais benéfica vai se aplicar também na fase da execução da pena, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
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Lembrando: Apesar de excluir os efeitos penais, os extrapenais permanecem!!!
Gab.: E
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Lembrando que cessa os efeitos PENAIS e não os EXTRAPENAIS.
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torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado. (CERTO)
NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1) ABOLITIO CRIMINIS:
- NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.
- NÃO FAZ CESSAREM OS EFEITOS CÍVEIS
Ex. HIPOTÉTICO: Caso uma nova lei deixe de tipificar o crime de furto. O infrator não responderá pelo furto que cometeu no âmbito penal, mas ainda terá que reparar os danos, visto que se amolda a um ilícito de dano civil a outrem.
2) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:
- Há APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.
Ex.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).
Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
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LEI PENAL NO TEMPO
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (abolito criminis-> exclui a punibilidade)
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius ou lex mition) LEI NOVA MAIS BENEFICA!
AQUI É APLICADA APENAS A RETROATIVIDADE!
RETROATIVIDADE: O que é hoje aplica-se ao passado (apenas se beneficiar o réu).