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ERRADO
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
- Júlio Fabbrini Mirabete: “Querer o perigo ou aceitar o risco de sua ocorrência equivale a consentir no risco do resultado (morte ou lesão corporal).”[21]
- José Marcos Marrone: “Se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB. ” Reforçando o mesmo entendimento o autor continua: “Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via pública, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual mereve ser responsabilizado por crime doloso.” [22]
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ERRADA
Para resolver essa questão, vamos por etapas:
► A lei 9099 (lei dos juizados especiais) dispõe que, ao invés de se instaurar um inquérito policial, lavrar-se-á um termo circunstanciado para os delitos abrangidos por tal diploma.
► A lei 9099, via de regra, aplica-se, de maneira subsidiária e naquilo que não for incompatível, ao CTB.
► Em se tratando de lesão corporal de natureza culposo praticada na direção de veículo automotor, uma das circunstâncias que afasta a aplicação de alguns institutos da lei 9099 é estar o agente participando, em via pública, de corrida, disputa , competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Quando tal circunstância ocorrer, será instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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Gabarito Errado
A forma mais simples de resolver essa questão é lembrar que para que não haja IP, o crime deve ser de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não pode ser maior que 2 anos. A situação hipotética diz que a lesão corporal culposa foi grave, ou seja, o agente deve responder pelo crime de racha qualificado (art. 308, § 1° do CTB). Esse dispositivo prevê pena de 3 a 6 anos de reclusão, por isso poderá ser instaurado o IP.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Vedada não, é OBRIGATÓRIO a abertura de Inquérito Policial, devido ao fato de terem realizado disputa automobilística e manobras arriscadas em via pública.
Art. 291 do CTB
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Parei no é vedada a instauração de inquérito policial para crimes que causem lesões graves.
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Importante lembrar que o delito de lesão corporal culposa no trânsito possui 2 procedimentos distintos. Vejamos:
I- Lesão culposa- quando presente qualquer uma dessas situações (isolada ou cumulativamente)
a) se o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência
b) se estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (cobrado na questão)
c) se estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
Nesse caso--- a ação será pública incondicionada
--- não caberá a composição de dano civil extintiva da punibilidade
--- não caberá transação penal
--- o fato deve ser apurado em Inquérito Policial
II- Lesão culposa- quando ausente qualquer uma das situações elencadas acima
Nesse caso --- a ação é pública condicionada à representação
--- será crime de menor potencial ofensivo
--- possível a transação penal
--- será apurado mediante Termo Circunstanciado
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Artigo 291, § 1º, II.
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Art. 291
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Errado.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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Crimes de menor potencial ofensivo que não instaura-se inquérito policial e sim (TCO - Termo circunstanciado)
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Quando se trata de lesão corporal culposa, terá que se INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL (IP), para apuração dos fatos.
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Art. 291. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
GAB - E
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Minha contribuição.
Em regra, os institutos da Lei n° 9.099/1995 são aplicáveis aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, exceto quando cometidos nas seguintes situações:
a) Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
b) Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e
c) Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Abraço!!!!
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Lesão corporal culposa no trânsito será apurada mediante IP, quando o crime ocorrer:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
1. Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto
2. Durante a disputa, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte;
Observe que os condutores praticaram o crime do art. 308 do CTB, e da prática do crime resultou lesão corporal de natureza grave do transeunte, fazendo-os incorrer no art. 308, §1 do CTB.
A banca afirma que, por se tratar de lesão corporal de natureza culposa, é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio. A assertiva está incorreta.
Não há qualquer previsão legal que vede a instauração de inquérito policial por se tratar de lesão corporal de natureza culposa. Ao meu ver, a banca tentou criar certa confusão com a regra do art. 291 do CTB.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - (composição civil dos danos, transação penal e ação penal condicionada à representação)
Pois bem, no caso em tela, poderá ser instaurado o inquérito policial.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO
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Segundo o CTB o inquérito Policial - o indicativo de que a lesão corporal culposa, quando cometida no cenário de qualquer das situações descritas nos incisos I a III do § 1.º do art. 291, não deve ser considerada infração de menor potencial ofensivo emerge, novamente, pelo disposto no § 2.º. Não se deve lavrar um mero termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95, mas, sim, instaurado inquérito policial. Assim fazendo, haverá posterior remessa ao Ministério Público para o eventual oferecimento de denúncia, cuidando-se de ação penal pública incondicionada.
Gab: errado
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se até em delitos hediondos é permitida a conversão das penas privativas de liberdade, a fortiori, nos delitos perpetrados no âmbito da legislação de trânsito serão admissíveis essa substituição.
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cai nas exceções do art. 291,§1°, II c/c§2° CTB, a qual desclassifica a aplicação da lei 9.099/95, e age conforme o cpp, instaura IP e incorre em infração penal.
GAB. ERRADO
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Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Aplicação subsidiária do CP e do CPP.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:
· Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;
· Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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GABARITO: ERRADO.
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Todo crime e gerado inquérito. Nem li mais o restante . Só estudei inquérito..
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Gab Errada
rt 291°- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código, aplicam-se as normais gerais do Código Penal e do Código de processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a lei n°9.099, no que couber.
§1°- Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts 74, 76 e 88 da lei 9.099, exceto se o agente estiver:
I- Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
II- Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
III- Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.
§2°- Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para investigação da infração penal.
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Galera, aqui é preparação para concursos, não é TCC, parem de ser tão prolixos!.
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concordo que a questão está errada, porém no gabarito oficial do cespe está como se fosse questão correta, sem alteração posterior. Alguém viu isso também?
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Errada
OBS: Em regra no crime de Lesão Corporal Culposa, aplica-se a lei 9.099 ( Composição civil dos danos, Transação penal e Direito de representação), exceto se:
Influência de álcool
Disputa/Corrida
Velocidade superior em 50km/h à permitida.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - (composição civil dos danos, transação penal e ação penal condicionada à representação)
Na questão, poderá ser instaurado o inquérito policial.
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A principal justificativa para a instauração do IPL e a não aplicação dos institutos da Lei nº9.099/95 é a gravidade do referido crime trazido na assertiva, conforme artigo 291, §2º, do CTB.
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Deverá !
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É do saber de todos que o inquérito policial é um procedimento administrativo e DISPENSÁVEL mas vedado não.
GAB: ERRADO
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos AUTOMOTORES, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando de corrida, disputa ou competição, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
► Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
►Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Ou seja, SEMPRE que houver acidente de trânsito com Lesão Corporal Culposa e o condutor estiver sob a influência de álcool, disputando corrida... e com velocidade superior à máxima permitida em 50km/h, deverá ser instaurado o IP.
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Art. 291. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA
composição civil dos danos
transação penal
ação penal condicionada à representação
EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo (I,II,III), deverá ser instaurado INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da infração penal.
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Fique atento a palavra chave....neste caso foi a palavra vedado...pois o inquérito é dispensável, mas não vedado...
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Pessoal ficar atento que eles nao cometeram lesão corporal culposa com aumento de pena de 1/3 a Metade. mas sim o crime do art 308
Art. 308. Participar, na direção de veículo, em via PÚBLICA, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de RISCO à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a PPD/CNH para dirigir.
§1º Se resultar lesão corporal de natureza GRAVE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de RECLUSÃO, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
como a pena prevista é de 3 a 6 anos não é crime de menor potencial ofensivo, logo não é aplicavel a lei 9099. entao o procedimento é de Inquérito Policial.
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Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação de trânsito
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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poderá ser instaurado o inquérito policial.
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Gabarito: errado.
Esta vedação não existe. A questão tentou induzir o candidato a erro ao misturar dispositivos distintos da lei. Para o crime de lesão corporal culposa do CTB, previsto no art. 303, está expresso que deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal se o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo auto-motor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Nesse caso, DEVERÁ ocorrer a instauração do IP... Tal vedação torna a questão errada.
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Analisando a questão:
Ao final de uma festa, Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto. Nessa contenda, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte.
Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.
Por se tratar de lesão corporal de natureza culposa, é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio, bastando a realização dos exames médicos da vítima e o compromisso dos autores em comparecer a todos os atos necessários junto às autoridades policial e judiciária.
Configura-se o crime previsto no Art. 308 do CTB c/c com o Art. 291, §2º, onde há a imposição da instauração do inquérito policial com base no contexto apresentado.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de2017) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Leinº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Posso estar errado, mas, se ambos assumiram TODAS as responsabilidades ao concordarem com a ideia de fazerem "corridinha/peguinha", toda e qualquer responsabilidade passa a ser DOLOSA, ou seja, eles tem total responsabilidade das consequências que poderão acontecer ao longo dessa ideia esdruxula.
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Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Aplicação subsidiária do CP e do CPP.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:
· Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;
· Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Art. 291 - §2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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DOS CRIMES DE TRÂNSITO
➥ Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
↳ Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
↳ Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou
↳ Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
[...]
☛ ATENÇÃO:
Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado Inquérito Policial (IP) para a investigação da infração penal.
O juiz fixará a pena-base [...], dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
[...]
Logo, NÃO é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio.
Gabarito: Errado.
____________
Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Casos que não cabe TCO (termo circunstanciado de ocorrência
criminal), devendo ser instaurado inquérito policial:
- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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L.C ->'grave OU gravíssima' -> inquérito ação penal púb/incondicionad // L.C -> leve -> 'tco' .ação penal púb/condicionada.
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L.C ->'grave OU gravíssima' -> inquérito ação penal púb/incondicionad // L.C -> leve -> 'tco' .ação penal púb/condicionada.
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Em casos de lesão corporal de natureza culposa DEVERÁ ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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só lembrar que inquérito só é aberto com crimes acima de 2 anos ... claro se souberem que lesão corporal de natureza culposa gera 3 anos
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Atenção! Não confundir com os casos em que:
- não se imporá a prisão em flagrante e;
- nem se exigirá fiança
Que é quando:
- o condutor PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO A VÍTIMA
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Só o fato de eles estarem Participando, em via publica , de corrida , disputa ou competição automobilística sem autorização já é de se impor INQUÉRITO POLICIAL
Sem complicações
Mais para os complicados vamos para literalidade da lei
ART. 291
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
ESSAS 3 MEDIDAS AI , JÁ SÃO CABÍVEIS DE INQUÉRITO POLICIAL
OBS: os artigos mencionados em cima na lei 9.099 são basicamente medidas mais brandas e administrativas
me corrija se eu estiver errado
FORÇA GUERREIROS !
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IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.
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308. Participar na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida/disputa/competição automobilística/exibição/manobra de veículo automotor, gerando perigo:
Qualifica: lesão grave [R,3a/6a] ou morte [R,5a/10a] (somente se esse resultado for culposo)
APP INCONDICIONADA, DEVIDO A SER QUALIFICADA PELO RESULTADO DE LESÃO GRAVE.
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Art. 291
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995,
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
***** ATENÇÃO ******
exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
DO CRIME
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Art. 308. PERIGO CONCRETO Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
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Nas hipóteses abaixo, deve ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
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IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.
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IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.
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É importante mencionar que o crime em tela não será o do art.303 (lesão culposa na direção de veículo) pois há um tipo específico do art.308 (participação em corrida não autorizada qualificada pela lesão corporal culposa de natureza grave) em que a pena em abstrato, impõe, de qualquer modo a instauração de IP, já que é uma infração de alto potencial ofensivo, com pena de reclusão de 3 a 6 anos.
O tipo do art.308 é preterdoloso uma vez que exige que o resultado agravador seja imprevisível e não desejado pelo agente, afastando o dolo eventual.
Aquelas disposições de alteração da natureza do procedimento investigatório de TCO p/ IP se aplica tão somente ao crime de lesão leve. Pois se a lesão culposa for grave ou gravíssima, teremos o tipo qualificado do art.303 cuja a pena por si só afasta a aplicação da lei 9.099/95.
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§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e
88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995 EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de
- álcool ou
- qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública,
- de corrida, disputa ou competição automobilística,
- de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
- não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em
- velocidade superior à máxima permitida para a via
- em 50 km/h.
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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NÃO CABE COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS, TRANSAÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:
OU SEJA, IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA, quando :
I - sob a influência de
- álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública,
- de corrida, disputa ou competição automobilística,
- de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
- não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em
- velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
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§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Senhores vamos ser pragmáticos: a pena do crime em tela é de RECLUSÃO de 3 a 6 anos (ctb, art.308,§1º). O que isso significa? AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO. O que isso significa? INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, pois o auto de flagrante delito é peça inaugural do inquérito policial. PORTANTO, INSTAURA-SE IP DE OFÍCIO, pois trata-se de notitia criminis de cognição imediata não alcançada pela L9099/95 em situação flagrancial.
Abraços e bons estudos.