SóProvas


ID
2896897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No dia 3/1/2019, às 21 horas, um policial rodoviário federal, em rodovia federal de pista simples, abordou um veículo do tipo cegonha — combinação de um caminhão-trator e um semirreboque —, com 22 metros de comprimento e distância entre eixos extremos de 18 metros, que transportava veículos nas plataformas inferior e superior. O disco-diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo mostrava superposição de registros, o que impossibilitava a leitura do tempo de movimentação do veículo e de suas interrupções. Na ficha de trabalho de autônomo do condutor constavam: data de saída = 3/1/2019 e hora de saída = 17 horas. Além disso, a autorização especial de trânsito de posse do condutor não permitia o tráfego em local e horário distintos do que prevê a norma aplicável.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, à luz do CTB e das resoluções do CONTRAN.


Nessa situação, apesar de o disco-diagrama não se prestar para exame, não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

     

    A aplicação da infração é objetiva, com incidência em infração grave mais a retenção do veículo, de acordo com o art. 230, XIV, do CTB.

  • Gabarito Errado

     

    Embora seja possível que o PRF verifique o tempo de direção por meio da ficha trabalho autônomo (Art. 2°, III da Resolução 525/2015), o condutor deve ser autuado pelo Art. 230, XIV do CTB, por estar com o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo defeituoso.

     

    - CTB:

     

    “Art. 230. Conduzir o veículo:

    (...)

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    (...)

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”

     

    - Resolução 525/2015:

     

    “Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

    (...)

    III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.

    (...)”

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • POXAAA...UM TEXTO PARA UMA QUESTÃO TÃO FÁCIL..

  • GABARITO: ERRADO!

    Art. 230. Conduzir veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • pista simples e carga na parte superior? alguém mais avançado nos estudos poderia comentar essa situação?

  • Wildner , a situação questionada por vc é reportada pela resolução do CONTRAN Nº 735 /2018.

    Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima de 80 km/h.

    § 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).

    § 2º Será admitido o trânsito noturno das Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte três metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.

    § 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

    § 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

  • Dica: Se um equipamento é obrigatório... ele não pode apresentar defeito.

    Parece simples, mas leia novamente a questão.

  • GABARITO= ERRADO

    EQUIPAMENTO COM DEFEITOS.

    AVANTE GUERREIROS

    INSTA= @uesleicastro

  • Art. 230. Conduzir veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • EQUIPAMENTO COM DEFEITO CLARO QUE CABE PENALIDADE
  • Tal fato é considerado infração grave no artigo no artigo 230 inciso XIV do CTB (tacógrafo defeituoso).

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • GAB E

    É considerado infração grave no artigo no artigo 230 inciso XIV do CTB (tacógrafo defeituoso).

    Vejamos o que diz o CTB

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • Além disso, a autorização especial de trânsito de posse do condutor não permitia o tráfego em local e horário distintos do que prevê a norma aplicável.
  • Nessa situação, apesar de o disco-diagrama não se prestar para exame, não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo.

    CTB, Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    CABE SIM!!

  • não leia rápido Matheus!!!

  • Apesar de ter a ficha de anotações, o disco tem que está funcionando em perfeito estado.

  • Questão Incorreta

    Pois, conforme a resolução e o CTB

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    E ainda, é um equipamento OBRIGATÓRIO, devendo estar em perfeitas condições.

  • Conduzir o veículo ART. 230 CTB

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    GAB: ERRADO

  • “Art. 230. Conduzir o veículo:

    (...)

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    (...)

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”

  • GAB E

    DEVE ESTAR EM PEFEITO ESTADO-FUNCIONANDO

  • Cabe retenção do veículo para regularização - Grave

    Avante!

  • Errado

    CTB:

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

    #PERTENCEREMOS

  • O gabarito da questão está errado!

  • GABARITO: ERRADO.

  • TacoGráfo = Multa Grave.

  • Errada

    Art230°- Conduzir o veículo:

    XIV - Com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho

  • "Art. 230. Conduzir o veículo:

    (...)

    IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;"

    O tacógrafo, in casu, é um equipamento obrigatório em veículos do tipo cegonha. O fato de ter sido possível a fiscalização do tempo de trabalho pelo agente policial não ilide a autuação do condutor pelo fato do equipamento em questão estar defeituoso (ineficiente, conforme o inciso IX do art. 230 do CTB). Logo, a infração deve ser lavrada.

  • SEMPRE : SE O QUE ERA PRA FUNCIONAR NÃO FUNCIONA, INFRAÇÃO.

  • Galera pegadinha do cespe

    Nessa situação, apesar de o disco-diagrama não se prestar para exame, ESTÁ ERRADO

    registrador instantâneo de velocidade de forma contínua e inalterável e de leitura e interpretação direta (sem dispositivos especiais de leitura)

  • Se o indivíduo for anão.... kkkkkk esses doutrinadores

  • NESSE CASO QUANDO A CLASSIFICAÇÃO DO VEICULO NÃO FOR OBRIGATÓRIO O USO DO TACÓGRAFO NÃO SERÁ PRECISO ESTAR FUNCIONANDO...

    SEM MAIS DELONGAS E PRÓXIMA.

    TCHAU BRIGADU !!!!!!

    #RUMOAOCFP2021

  • GABARITO (ERRADO)

    Art230°- Conduzir o veículo:

    XIV - Com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (QUE É O CASO DO TACÓGRAFO PARA VEÍCULO DE TIPO CEGONHA).

    SENDO ASSSIM, O A.I (AUTO DE INFRAÇÃO) DEVE SER LAVRADO.

  • EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO !

  • O equipamento é obrigatório, logo, não pode ter defeito.

    Dica pra quem está correndo contra o tempo:

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Vide Res. 92 para complementação.

  • Obrigatório. Portanto...

  • Tacógrafo estragou? Fo Da C, pega a multa e soma-se uma infração grave em sua cnh

  • O disco-diagrama/Tacógrafo é EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO!

    Logo tem que esta funcionando independentemente da situação!

  • Para fins de comprovação do tempo de direção não cabe AIT ( foi comprovado pela ficha de trabalho do autônomo)...

    Porém, como esse equipamento é obrigatório para esse tipo de veículo e encontrava-se inoperante, CABE AIT.

  • Tacógrafo !! Obrigatório!!

  • Infração grave, registrador com defeito
  • Nada com nada!

  • Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

    § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e,

    ou por meio de anotação em diário de bordo,

    ou papeleta ou ficha de trabalho externo,

    ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

    Ou seja, tem que ter o tacógrafo + (diário de bordo ou papeleta/ficha ou outro meio eletrônico)

    Ademais o Art. 105 reitera essa obrigatoriedade para o caso em tela, pois a “cegonha” possui  peso bruto total superior a 4536 kg.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    II - para os veículos

    de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e

    os de carga com peso bruto total superior a 4536 kg,

    equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    Dessa forma, se tiver com o tacógrafo viciado ou defeituoso incidirá infração gravíssima

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Identifiquei respostas de colegas equivocadas sobre a questão.

    Neste caso específico cabe aplicação de penalidade de conforme art. 230, Inciso XIV, CTB.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - GRAVE;

    Penalidade - MULTA;

    Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.

  • Art. 230. Conduzir o veículo:

    XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • INFRAÇÃO COM TACÓGRAFO → TACA O GRAVE

    Sempre inf. Grave

  • Só lembrando que, neste caso, o uso era obrigatório, portanto, aplica-se a infração grave, ainda que tenha sido possível a verificação das informações pelo diário de bordo.

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  • O Código de Trânsito Brasileiro no capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. O CTB estabelece algumas regras aplicáveis ao descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.
     
    Desta forma,  é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
     
    A cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução
     
    A cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 (trinta) minutos para descanso sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção
     
    O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução. O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
     
    Pois bem, a partir da situação hipotética a banca afirma que não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo. A assertiva está incorreta.
     
    De fato, não caberá penalidade do art. 230, XXIII, decorrente da inobservância do tempo de descanso, uma vez que dada a impossibilidade da leitura do disco foi possível por meio da ficha de trabalho, conforme determina a Resolução 525/2015.
     
    Todavia, o registrador inalterável de velocidade e tempo é equipamento obrigatório para o veículo. Logo, deveria estar em perfeitas condições de funcionamento. Como não estava, o veículo poderá ser autuado por estar transitando com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante (art. 230, IX).
     
     
    Gabarito da questão - Item ERRADO

  • O Código de Trânsito Brasileiro no capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. O CTB estabelece algumas regras aplicáveis ao descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

     

    Desta forma, é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

     

    A cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução

     

    A cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 (trinta) minutos para descanso sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção

     

    O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução. O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

     

    Pois bem, a partir da situação hipotética a banca afirma que não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo. A assertiva está incorreta.

     

    De fato, não caberá penalidade do art. 230, XXIII, decorrente da inobservância do tempo de descanso, uma vez que dada a impossibilidade da leitura do disco foi possível por meio da ficha de trabalho, conforme determina a Resolução 525/2015.

     

    Todavia, o registrador inalterável de velocidade e tempo é equipamento obrigatório para o veículo. Logo, deveria estar em perfeitas condições de funcionamento. Como não estava, o veículo poderá ser autuado por estar transitando com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante (art. 230, IX).

     

     

    Gabarito da questão - Item ERRADO

  • Nem o anão escapa. kkkkkkkkk