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Certo
A questão está em conformidade com o previsto na resolução CONTRAN Nº 619/2016, artigo 3º § 5º descrito abaixo:
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos
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RESPOSTA: CERTO!
Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo? SIM!
Previsão Legal: RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 Estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das MULTAS POR INFRAÇÕES, A ARRECADAÇÃO E O REPASSE dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
Art. 3º
(...)
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação QUANDO FOR ASSINADO pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Complementando:
Lei 9.503/97, CAPÍTULO XVIII, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, Seção I, Da Autuação:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
Insta: @_leomonte
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Gabarito Certo
A PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo.
- Resolução 619/2016:
“Art. 3°
(...)
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.”
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Se o PRF já coletou a assinatura do condutor no ato, não há necessidade de se enviar a notificação, considera-se notificado o mesmo!!!
Gabarito Correto
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SÓ PARA ACRESCENTAR AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
Situação hipotética: Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. Assertiva: Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.
CONFORME ART. 3°, § 6° ... O AUTO DE INFRAÇÃO DEVERÁ CONTER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO...
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Questão boa pessoal! Processo administrativo do CTB.
Corre lá pro art. 280, VI:
"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
[...]
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."
Além disso a Resolução 619/16 deixa muito claro:
"O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo." (Art. 3º, § 5º)
E vale ressaltar o que diz o art. 2º da mesma resolução. (Importante você, concurseiro, ter em mente!)
"I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito."
HINT! Fazer um fluxograma das etapas e seus prazos ajuda, e muito, a memorizar e visualizar o processo administrativo do CTB!
Segue o baile!
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A Resolução nº 619/16, estabelece e normatiza os procedimentos para aplicações de multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. A referida Resolução diz que: o Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor E este for o proprietário do veículo.
O art. 280 do CTB, diz que: ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
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Gabarito C
Não necessita de Notificação de autuação, quando o auto de Infracção for assinado pelo condutor e esse condutor for o Proprietário.
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Assertiva C
Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.
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PERGUNTA: Se o condutor infrator NÃO for o proprietário e assinar o AIT, quando o proprietário receber a notificação de infração, da mesma forma ele deverá indicar o condutor, mesmo este já tendo assinado o AIT?
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Condutor = Proprietário: já foi dada ciência da infração ao proprietário, não se faz necessário o despacho da notificação.
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O auto de infração de trânsito vale como uma notificação da autuação, DESDE QUE seja assinado pelo condutor infrator e ele seja o proprietário do veículo. Logo, fica dispensada a expedição da notificação ao proprietário pela segunda vez.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
- Resolução 619/2016:
“Art. 3°
(...)
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.”
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Auto de infração: Vale como notificação de autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
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Já passei por isso na prática.
.......... Amém.
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Errei porque não prestei atenção
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Situação hipotética: Ao abordar um veículo em rodovia federal, o policial rodoviário federal constatou que o condutor, que era o proprietário do veículo, dirigia sem utilizar o cinto de segurança. O policial lavrou o auto de infração, que continha a assinatura do condutor e especificava o prazo para apresentação da defesa da autuação. Assertiva: Nessa situação, fica a PRF dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo.
Se já tinha a assinatura, é só marca Certo e ser Feliz
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De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - ASSINATURA DO INFRATOR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, VALENDO ESTA COMO NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
Segundo a resolução 619/2016, notificação de autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Ainda estabelece a resolução que Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Portanto, como o condutor era também o proprietário do veículo, e já que assinou o auto, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo. Assertiva correta.
Vale lembrar que o AI deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação para que seja considerado notificado o proprietário.
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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Só complementando com a atualização da Lei 14.071/2020:
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação.”
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 dias.
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Certo
Resolução nº 619 / 2016 - CONTRAN
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
#PERTENCEREMOS
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GABARITO: CERTO.
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E se o condutor não fosse o proprietário do veículo? necessitaria de notificação? alguém pode me responder?
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Gabarito: Certo!
Resolução Nº 619 / 2016 - CONTRAN
Art. 3º - Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)
§5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
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Não deveria ser ERRADA já que não é a PRF que expede a Notificação da Autuação e sim a autoridade?? Igual ao caso que foi considerara ERRADA a questão da mesma prova quando afirma sobre a PRF aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que no caso é da Autoridade igualmente. *SEM CONSIDERAR AS FUTURAS ALTERAÇÕES PREVISTAS PARA ABRIL/2021, MAS SIM O QUE ESTÁ VALENDO AGORA*
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A pessoa sendo condutora + proprietária já está sendo avisada do auto.
Pensem comigo, você empresta seu carro para alguém e esta pessoa recebe uma multa mas não te avisa. Nada mais justo do que a autoridade de trânsito te notificar sobre o ocorrido, certo?
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Com assinatura do AIT, não é necessário a notificação de autuação.
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Quando o AIT é assinado não á necessidade de enviar a notificação, vai mais de interpretação por que seria preciso? se o condutor ja sabe e ainda tem a confirmação pela assinatura do mesmo
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Usei o principio da eficiência do Direito Administrativo.
Se o condutor já foi notificado e assinou não seria preciso notificar novamente... Mais eficiência e menos custos.
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Não é somente a assinatura do infrator, para deixar de ter a obrigatoriedade do envio da notificação pelo órgão competente. Deverá conter no AIT, o prazo de apresentação da defesa da autuação. conforme o § 4º do ART. 4º desta resolução. Resolução 619 de 08/9/2016.
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RESOLUÇÃO Nº 619,
Art. 3º (...)
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação QUANDO FOR ASSINADO pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
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A PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo. Ou seja, se o PRF já coletou a assinatura do condutor no ato, não há necessidade de se enviar a notificação.
Resolução 619/2016 do CONTRAN
Art. 3º [...] § 5o O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
§ 6o Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5o, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4o do art. 4o desta Resolução.
GABARITO: CERTO
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De acordo com o art. 280 do CTB, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
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E caso o condutor não seja o proprietário do veículo?
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Já houveram várias discursões sobre esse tema mas "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa''.
No caso trazido pelo primeiro comentário em que o condutor não é o proprietário do veículo é obrigatória a expedição das duas notificações vide Art. 282, § 3º do CTB.
'' Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.''
E ainda sobre o tema vale lembrar a Súmula 312 do STJ:
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Por fim, quando esgotadas todas as possibilidade de notificação, seja pessoal, postal, eletrônica ou telemática, é necessária a realização da Notificação por Edital nos termos da Art. 8º da Resolução 390/2011 e Art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN.
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Neste caso não precisaria da NOTF pois o condutor era o proprietário!
"mas se o condutor não fosse o proprietário?"
ai o PRF, claro, iria verificar no DOC do veículo + CNH do condutor que as informações dos "NOMES" não eram iguais, sendo assim iria chegar a NOTF, acontece bastante com a galera que aluga carro... quem ta conduzindo é o condutor (óbvio) e o proprietário do veículo (no DOC do carro) é outro nome, dai notifica e segue os tramites...
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qual é o prazo? ctb 282 paragrafo 4 diz : nao inf a 30d.
res 619 diz: art 4 parag 4; n inf a 15d ???
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vi uma igual com gabarito trocado
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Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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Resolução nº 619 não está no edital 2021
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Sim o mesmo foi identificado no ato da abordagem sem a necessidade de notificação
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Fiquei na dúvida pois quem defere ou não a autuação não é a PRF, achei que esse órgão que expede a notificação.
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O condutor era o próprio proprietário e foi autuado no momento da infração. Como ele assinou, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação. Ao assinar o auto, ele já está notificado e já começa a contar o prazo para defesa própria.
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ontem errei. hoje depois de revisado, certei. #rumoagloriosa.
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Resolução fora do Edital 2021.
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A PRF não precisará notificar, pois houve abordagem e foi colhida a assinatura do proprietário, por isso, considera-se notificado o mesmo. Ou seja, se o PRF já coletou a assinatura do condutor no ato, não há necessidade de se enviar a notificação.
Resolução 619/2016 do CONTRAN
Art. 3º [...] § 5o O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
§ 6o Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5o, o Auto de Infração de Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4o do art. 4o desta Resolução.
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Sim, nessa situação diapensa-se a notificação, pois o proprietário ao assinar o auto de infração deu ciência do ocorrido.
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Assinatura do infrator no auto de infração vale como notificação do cometimento da infração (280, VI, CTB).
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Essa resolução, 619, não consta no edital 2021
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Gente, só não esqueça que a resolução não consta no edital, PORÉM, processo administrativo está também no CTB, então essa questão poderia vir sim em uma prova 2021
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Certa
O auto de infração de trânsito valerá como notificação de autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
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E se ele não tivesse assinado?
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QC faz tanta propaganda de seu material, com pouquíssimas questões específicas ou inéditas...fica difícil assinar
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Alguém por gentileza pode explicar essa ?
Eu marquei errado, pois a questão informa que o condutor que praticou a infração é o proprietário do veiculo.
Nesse caso pode ser de imediato a notificação pelo PRF.
Retendo o veículo a até sanar a irregularidade.
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"Como o condutor era também o proprietário do veículo, e já que assinou o auto, a PRF fica dispensada de expedir a notificação da autuação ao proprietário do veículo."
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Fica implícito que o condutor é o proprietário do veículo, é isso?
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