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Quando o falar em MOTIVO, pense logo em: Pressuposto de fato (matéria de fato) e pressuposto de direito (adequação jurídica), vejamos:
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
(DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 203)
GABARITO: CERTO
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CORRETA
► Motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
De acordo com a lei 4717/65, art.2º, d: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, fundamentando assim a presente questão.
Embora não cobrado, mas a título de complementação, não confunda motivo com motivação.
► Motivação: vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
FONTES / CITAÇÕES DIRETAS:
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
- LFG (Marcelo Alonso): https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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Motivo: pressupostos de fato (situação concreta) e de direito (tipificação).
Logo, se inexiste o fato, ou inadequado o tipo, constatamos vício no motivo do ato.
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o motivo decorre dos pressupostos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. Logo, se o motivo for falso / inexistente, ou juridicamente inadequado, o ato será viciado. Por exemplo: se um guarda aplicar multa de trânsito alegando que alguém utilizada o celular enquanto dirigia e a pessoa, na verdade, provar que não usava o celular, então o motivo será falso, pois o pressuposto de fato não terá acontecido.
Outra situação que enseja o vício de motivo é quando houver inadequação jurídica para praticar o ato. Isso acontece quando o motivo é verdadeiro, mas ele não seria o pressuposto para a prática do ato administrativo. Por exemplo: se um guarda aplica uma multa porque uma pessoa dirigia sem camisa. Se isso não for uma infração, o motivo pode até ter acontecido (a pessoa realmente não usava a camisa), mas isso não é causa de aplicação de multa de trânsito.
Gabarito: correto.
HERBERT ALMEIDA - ESTRATEGIA CONCURSOS.
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Gabarito: CERTO
Elementos de validade do ato: CoFiFoMOb ---> Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
Motivo ---> situação real/concreta e jurídica
Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada.
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Gabarito: correto.
Comentário: o motivo decorre dos pressupostos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. Logo, se o motivo for falso / inexistente, ou juridicamente inadequado, o ato será viciado. Por exemplo: se um guarda aplicar multa de trânsito alegando que alguém utilizada o celular enquanto dirigia e a pessoa, na verdade, provar que não usava o celular, então o motivo será falso, pois o pressuposto de fato não terá acontecido.
Outra situação que enseja o vício de motivo é quando houver inadequação jurídica para praticar o ato. Isso acontece quando o motivo é verdadeiro, mas ele não seria o pressuposto para a prática do ato administrativo. Por exemplo: se um guarda aplica uma multa porque uma pessoa dirigia sem camisa. Se isso não for uma infração, o motivo pode até ter acontecido (a pessoa realmente não usava a camisa), mas isso não é causa de aplicação de multa de trânsito.
Estratégia Concursos
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Motivo - são as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.
Vício de motivo:
Deriva de duas situações.
1ª) Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
2ª) Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato, ou seja, quando a Administração Pública enquadra equivocadamente um fato em determinada norma. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação. Deve haver, portanto, adequação entre o motivo que deu ensejo à prática do ato e o resultado a ser obtido pela atuação estatal propriamente dita. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, parágrafo único, “d” da Lei 4.717/65 que “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, fundamentando assim a presente questão.”
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CERTO.
.3. Motivo
O motivo do ato administrativo representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em: pressuposto de fato, enquanto conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato, e pressuposto de direito, que é a norma do ordenamento jurídico e que vem a justificar a prática do ato. Verificam-se, ainda, algumas hipóteses: a remoção de um servidor público que pode ter como motivo a ausência de trabalho suficiente no local em que está lotado; a dissolução de uma passeata tumultuosa que tem como motivo a perturbação da ordem pública – o tumulto; ou, ainda, a interdição de uma fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição da atmosfera causada por essa empresa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello[20], o requisito motivo é conceituado como “o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” e é classificado como condição de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.
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Gabarito Correto.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando....
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* Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
*pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.
* pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
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GABARITO CORRETO
1. Requisitos dos Atos Administrativos (Lei 4.717/1965 – Lei de Ação Popular):
a. Competência ou sujeito;
b. Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma. Temos como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 – Regula o Processo Administrativo;
c. Finalidade;
d. Motivo – = pressupostos de fato e de direito e # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“b”));
e. Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato que se deseja alcançar.
OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados.
OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Gabarito: Certo
► ELEMENTO MOTIVO
> Situação de fato e de direito que justifica a prática do ato;
> Teoria dos motivos determinantes: motivo alegado deve ser verdadeiro e existir;
> Motivo falso → ato ilegal;
► QUESTÃO
Inexistência da matéria de fato (situação de fato);
+
Inadequação jurídica (situação de direito);
=
Vício no elemento motivo
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Gabarito Correto.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.
* Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
*pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.
* pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Gostei (
9
)
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GABARITO: CERTO
Elementos dos atos administrativos:
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Lembrando que o motivo é a situação de direito ou de fato que serve como fundamentação da prática do ato administrativo.
NÃO CONFUNDA com Motivação que, a termos simples, é o elemento formal e escrito dos atos administrativos
E os vícios de motivo podem acontecer por situação falsa ou inexistente ou situação jurídica inadequada.
Exatamente como afirmado pela questão
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Grande abraço <3
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Correto
Motivo: é requisito discricionário. É o fundamento jurídico e fático que autoriza a prática do ato
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Elemento motivo: situação de fato ou de direito que enseja a prática do ato.
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Claro! O Motivo está atrelado aos motivos de fato e de direito. Diferenciando da Motivação, que é a exteriorização do ato.
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Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea d
"a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."
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Motivo é a composto por pressupostos de FATO e de DIREITO, vício em qualquer um deles enseja a anulação do ato.
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Vícios do MOTIVO: inexistente (materialmente) e inadequado (juridicamente). Não pode trocar...
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CERTO
"...O motivo é a situação de fato ou de direito que gera a prática do ato."
Vícios de motivo:
- inexistência dos fatos alegados pela administração. (o fato não existe)
-motivo ilegítimo / juridicamente inadequado (enquadramento errado do fato à norma).
FONTE: Direito administrativo descomplicado - ed. 2017.
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Uma questão muito tosca, e na prova eu deixei em branco... :(
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CERTO
MOTIVO = Fundamentação Do Ato
MOTIVAÇÃO = Exteriorização dos Motivos ( POR ESCRITO)
- QUAIS SÃO OS VÍCIOS DE MOTIVO ???
a) Situação Falsa ou Inexistente
b) Situação Juridicamente Inadequada
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Motivo: Pressuposto fático + Pressuposto Jurídico
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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COFIFOMOB
COMPETÊNCIA - PODE SER DELEGADA OU AVOCADA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO - NÃO É OBRIGATÓRIO EM TODOS OS ATOS
OBJETO
SENDO A COMPETÊNCIA E A FORMA OS ÚNICOS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO
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Lei 4.717-Art. 2º- Parágrafo único
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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BIZU : COFIFOM0B
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Obs: motivo é diferente de motivação
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Dois tipos de vícios de motivo que irão invalidar o ato administrativo: o motivo inexistente e o motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.
Fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-motivo-e-da-motivação-dos-atos-administrativos-e-os-vícios-de-motivo-e-de-forma-diferenc
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Elementos dos Atos Administrativos:
1. Competência;
2. Finalidade;
3. Forma (Motivação - declaração escrita das razões do ato - integra a forma);
4. Motivo Sempre acarreta a nulidade do ato. Vícios:
- Motivo inexistente - motivo falso - motivo ilegítimo (juridicamente inadequado)
5. Objeto.
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VÍCIO DE MOTIVO / FUNDAMENTO : MOTIVOS FALSOS, PORÉM EXISTENTES ( PRESSUPOSTOS DE FATO E DIREITO / RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS )
MÁRIO , CHEFE DE DETERMINADA REPARTIÇÃO PÚBLICA INDEFERIU AS FÉRIAS DE UM DOS SEUS SUBORDINADOS ALEGANDO" ESCASSEZ DE PESSOAL" NA REPARTIÇÃO, PORÉM FOI CONSTATADO PELO SUBORDINADO QUE HÁ "EXCESSO DE SERVIDORES NA REPARTIÇÃO"
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Motivo - Situação fática que precipita a edição do ato normativo
Pressuposto de fato e direito que dão origem aos atos administrativos.
De direito - A lei deve estabelecer a situação que enseja a execução do ato
De fato - Ocorre a situação efetiva no mundo dos fatos que justifica a prática do ato
Motivo- de direito --> Previsão Legal abstrata
de fato --> Ocorrência da situação prevista
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Gabarito C
Sigam o instagram @direito_dto
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Lembrar da Teoria dos MOTIVOS DETERMINANTES - Quando a indicação do fato for inexistente ou inverídico; quando juridicamente impossível.
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Deve haver congruência entre o motivo e o objeto do ato.
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Mnemônico: COM2F
Competência / Vinculado / É passível de convalidação / Atos anuláveis
Objeto / Discricionário / Não é passível de convalidação / Atos nulos
Motivo / Discricionário / Não é passível de convalidação / Atos nulos
Finalidade / Vinculado / Não é passível de convalidação / Atos nulos
Forma / Vinculado / É passível de convalidação / Atos anuláveis
Vícios relativos aos elementos constitutivos do ato administrativo:
--> Em relação ao sujeito, podemos aferir os seguintes vícios:
Usurpação de Função: tem-se uma ilegalidade manifesta, na qual há um apossamento de função ou cargo público.
Função de Fato: tem-se uma ilegalidade não manifesta, na qual o vínculo do agente com a administração pública está irregular, mas há aparência de legalidade.
--> Em relação ao objeto, o ato administrativo praticado não respeita os requisitos para a sua validade. Tem-se como exemplo a concessão pelo INSS de um benefício que não tem previsão legal.
--> Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
--> Em relação à finalidade, caracterizar-se-á o vício pelo abuso de direito por desvio de finalidade, configurado toda vez que o ato não é usado para a finalidade que se espera, em não ser direcionado ao interessa público, nem ao objetivo específico por ele descrito.
--> Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital.
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A doutrina identifica duas variantes de vício de motivo:
a) Motivo inexistente (fato inexistente)
Ex: A lei 8.112/90 determina que o servidor em estágio probatório será avaliado quanto a cinco quesitos: Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Nessa hipótese, suponhamos que ao final do estágio probatório, a administração considere que ele deva ser reprovado e edite o ato de exoneração, declarando como motivo da exoneração, a inassiduidade do servidor.
Porém, nessa hipótese, se for demonstrado que o servidor não faltava ao serviço, nem se atrasava, teremos uma situação de motivo inexistente, porque o fato afirmado pela administração não ocorreu, TORNANDO O ATO NULO POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVO.
b) Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado)
Tomando como exemplo o servidor público em estágio probatório acima citado, suponhamos que a administração edite ato de exoneração do servidor por motivo de “apresentação pessoal imprópria”. Ora, nesse caso, ainda que possa comprovar que, realmente, o servidor apresenta-se na repartição com trajes destoantes dos colegas de trabalho, ou em precárias condições de asseio, não há como enquadrar esse fato na hipótese legal, pois esta prevê como motivo para a reprovação no estágio probatório, exclusivamente, os 5 quesitos já mencionados. O ato se tornaria nulo por incongruência entre o fato e a norma”, decorrente de erro de interpretação da hipótese normativa.
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INADEQUAÇÃO JURIDICA, PENSEI,( VICIADO) NA MENTIRA KKKKKKKKKKK.................NUM VALE NÃO ESSE TREM SÔ KKKKKKKKKKKK......
POSSO NÃO CONTRIBUIR, MAS DE EXPLICAÇÃO TÉCNICA, DE DIZERES LINDOSSSSSSSS OS COLEGAS O FAZEM, A PROPÓSITO O QUE ME AJUDA MUITO RSRSRSRSR.............EU ASSOCIO DA MINHA MANEIRA, APRENDO, ENTENDO, QUEM SABE AJUDA ALGUM SER RSRSRSRS BJUS PRA TUS
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!!
Os vícios são divididos em 5 espécies, quais sejam: (1) Quanto ao sujeito; (2) Quanto ao objeto; (3) Quanto à forma; (4) Quanto ao motivo; (5) Quanto à finalidade.
Com relação aos vícios quanto ao motivo, Mazza leciona que:
"Esse defeito ocorre quando houver inexistência ou falsidade do motivo:
a) inexistência do motivo: a inexistência do motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/65);
b) falsidade do motivo: quando o motivo alegado não corresponde àquele efetivamente ocorrido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica: 'Se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexisente; se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.'"
(MAZZA, 2015)
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Motivo - execução
Motivação - forma ( escrita)
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Elementos de validade do ato: F F. COM ---> Finalidade, Forma, Competência, Objeto e Motivo.
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Boa noite!
Me ajudem!
Por acaso mais alguém esta tendo problemas com o filtro das questões por data de prova mais recente?
Pra mim estão aparecendo questões de 2012 (inclusive no filtro adicionadas recentemente) pra baixo, já zerei ate minhas estatísticas e não sei mais o que fazer.
Entrei em contato com o qconcursos e estou sem resposta ainda.
Por favor, me avisem se esta acontecendo com mais alguém ou, se já aconteceu, como fizeram para resolver.
Obrigada
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Boa noite!
Me ajudem!
Por acaso mais alguém esta tendo problemas com o filtro das questões por data de prova mais recente?
Pra mim estão aparecendo questões de 2012 (inclusive no filtro adicionadas recentemente) pra baixo, já zerei ate minhas estatísticas e não sei mais o que fazer.
Entrei em contato com o qconcursos e estou sem resposta ainda.
Por favor, me avisem se esta acontecendo com mais alguém ou, se já aconteceu, como fizeram para resolver.
Obrigada
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Vanessa Bianchini, estou com o mesmo problema, acredito que o site deve estar passando por alguma manutenção, mas consigo puxar as questões mais recentes clicando nos respectivos anos.
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Vanessa tente pelo app do Qconcurso! E outra...acho difícil eles darem uma resposta.
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Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada.
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O motivo é o pressuposto de fato e de direito que enseja a prática do ato administrativo. O pressuposto de direito é a norma jurídica na qual está baseado o ato administrativo e o pressuposto de fato.
O motivo para ser considerado válido ele deve ser existente e juridicamente adequado, isto é, deve estar previsto em norma jurídica explicitamente ou implicitamente. Deste modo, é possível verificar dois tipos de vícios de motivo que irão invalidar o ato administrativo: o motivo inexistente e o motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado.
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vício de motivo: falso/inexiste/ilegítimo/insanável
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Vício de objeto
a) ato praticado com conteúdo não previsto em lei;
b) ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela
situação.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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GAB.: CERTO
Se o MOTIVO for inexistente, falso ou juridicamente inadequado, o ato se tornará nulo.
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O vício de motivo sempre acarretará a nulidade do ato. Duas variantes do vício de motivo:
a) Motivo inexistente: Melhor seria dizer fato inexistente. Nesses casos, a norma prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o ato “y”. Se o ato “y” é praticado sem que tenha ocorrido o fato “x”, o ato é viciado por inexistência material do motivo.
b) Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado): Nessas hipóteses, existe uma norma que prevê: somente quando presente o fato “x” deve-se praticar o fato “y”. A administração, diante do fato “z”, enquadra-o erroneamente na hipótese legal, e pratica o ato “y”. Há incongruência entre o fato e a norma. A diferença dessa situação para a anterior é que, na anterior, não havia fato algum.
De acordo com Ricardo Alexandre, o vício de motivo ocorre nas seguintes situações:
a) quando o motivo é inexistente;
b) quando o motivo é falso;
c) quando o motivo é inadequado (incongruência entre o motivo e o resultado do ato).
A título de exemplo, se a Administração anula uma licitação fundamentando tal providência em irregularidade que não se verificou no mundo concreto, o motivo é inexistente. Se havia uma irregularidade diversa daquela mencionada no ato, o motivo era falso. Por fim, se havia apenas uma pequena falha na licitação, insuficiente para determinar a sua anulação, diz-se que o motivo era inadequado para a edição do ato.
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Vícios quanto ao motivo
A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre “quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido” (art. 2º, parágrafo único, d).
Por exemplo: se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2019. (página 531)
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Certo
Motivo: Situação Fática (de fato), Jurídica (de direito)!
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Certo
Motivo: Situação Fática (de fato), Jurídica (de direito)!
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a inadequação jurídica por si só já acarreta vícios em todos os requisitos do ato administrativo.
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Lei 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Gabarito: CERTO
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MOTIVO==>SITUAÇÃO DE FATO E DIREITO
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Motivo é o pressuposto de fato e de direito(adequação jurídica) que serve de fundamento ao ato administrativo.
se NÃO HÁ adequação jurídica, não há motivo válido.
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uma situação falsa ou inexistente, ou uma situação juridicamente inadequada configuram vícios de motivo
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"O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”."
Fonte: Estratégia Concursos
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Motivo: é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/458933167/conheca-os-possiveis-vicios-do-ato-administrativo
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Ano: 2015 | Banca: CESPE | Órgão: TCE-RN
Um ato administrativo praticado por pessoa que não tenha competência para tal não poderá ser convalidado, pois, assim como os vícios de motivo e objeto, o vício de competência é insanável. (ERRADO)
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correto,
lembrando que exposição
errada de motivo, será vício de forma
pois expor motivo = motivação.
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Questão correta.
Há vício no motivo quando: inexistente (causa inexistente) ou inadequado (causa que não pode fundamentar a edição do ato).
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Gab: Correta
Vicio de motivo
Ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Diz-se então que é motivo INEXISTENTE.
O vicio também pode ocorrer pela falsidade do motivo ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
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O elemento motivo consiste nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Matheus Carvalho destaca que "Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal".
Dessa forma, para que o motivo seja válido é necessário que o fato mencionado no ato administrativo seja real e deve corresponder à situação prevista em lei como justificadora do ato. Sendo assim, tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua
inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de
um ato administrativo.
Gabarito do Professor: Certo
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2017, pág 267.
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item considerado correto, mas anulado.
Motivo da anulação pelo cespe:
Na redação do item, a presença da expressão “fato criminoso” prejudicou o julgamento da assertiva.
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Motivo é a situação de direito (lei) ou de fato (acontecimento) que determina ou autoriza a administração a realizar o ato.
Ou seja, se o fato não ocorreu ou se trata de uma situação juridicamente inadequada, temos um vício de motivo.
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Comentários:
O elemento motivo dos atos administrativos é formado pelos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Logo, o vício de motivo surge quando há algum problema nesses fundamentos, a exemplo da não ocorrência do fundamento de fato informado ou da inadequação jurídica do fundamento de direito.
Gabarito: Certa
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Motivo: pressupostos de fato e de direito. A questão só "embelezou" as palavras.
Abraços.
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A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou inadequado ao resultado obtido.
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Motivo: fato + direito
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Eu lembrei dos elementos de validade do ato:
CoFiFoMOb
Competência,
Finalidade,
Forma,
Motivo e Objeto
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Reflete a situação fática (DE FATO) e jurídica (DE DIREITO) que justifica a prática do ato.
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Motivo é a razão de fato e de direito que enseja à prática do ato. Deve-se analisar o motivo sob duas ópticas:
Pressupostos jurídicos e pressupostos de fato. Este são circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal. Aquele são normas do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática de ato administrativo.
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Gab. Correto.
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Gabarito C
Se o fato não existe ou ele é falso o motivo estará viciado. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a imediata execução do ato.
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Tanto a inexistência da matéria (não convalidação) pode configurar vício de objeto, " O FI M " >>>OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO.
Avante!
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O elemento motivo consiste nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Matheus Carvalho destaca que "Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal".
Dessa forma, para que o motivo seja válido é necessário que o fato mencionado no ato administrativo seja real e deve corresponder à situação prevista em lei como justificadora do ato. Sendo assim, tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
FONTE: QC
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LEI 4717/65 Art. 2º parágrafo único d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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GABARITO: CERTO
Vícios de motivos:
I. Falso;
II. Inexistente;
III. Ilegítimo;
IV. Juridicamente inadequado.
São vícios INSANÁVEIS.
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Matéria de fato + previsão legal = Motivo.
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Motivo: Pressupostos de FATO e de DIREITO que ensejam a prática do ato.
Fato: Acontecimento
Direito: É o que está na lei. A própria lei. O que a lei diz.
Lendo isso não diz nada sem uma exemplificação:
Imagina aí um carro entre as placas de Proibido PARAR/ESTACIONAR.
[placa "E com x no meio"] ===Carro=== [placa "E com x no meio"]
Fato: O carro está realmente estacionado entre as placas de proibido parar e estacionar.
Direito: CTB: Art. 181. Estacionar o veículo: XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
"Por lei, o Servidor Público deverá lavrar o auto de infração e tomar todas medidas que a lei manda, Princípio da Legalidade"
MOTIVO X MOTIVAÇÃO
Motivo está supracitado.
Motivação: É a exposição dos motivos por escrito.
Ex.: No dia tal, horário tal, carro de placa tal, modelo tal... Estava estacionado na rua X em frente ao número tal entre as placas R-6C, proibido parar e estacionar. Veículo removido ao pátio.
Bora lá pessoal, são 05:08... e estou aqui firme e forte aprendendo. Espero ter ajudado.
FORÇA - FOCO - FÉ - BRUTALIDADE
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O motivo sendo um requisito de validade do ato administrativo inclui os pressupostos de fato e de direito.
Pressuposto de direito: deve ser realizado todos os requisitos dispostos em lei.
Pressuposto de fato: é a concretização do pressuposto de direito.(mundo real)
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MOTIVO está dividido em DIREITO E FATO>>>> DIREITO é a lei escrita, por exemplo: é proibido trafegar acima de 80 km na zona urbana; FATO é o caso concreto, por exemplo: fulano de tal estaciona o carro em local proibido e é multado.
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Motivo é a causa imediata do ato administrativo.
O motivo é a situação de fato e previsão da norma legal
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Assertiva a
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Como fiofó
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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Como Fiofo kkkkk essa foi boa
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Gab Certa
Vícios de Motivo:
Situação falsa ou inexistente
Situação juridicamente inadequada.
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CORRETA
A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta um ato, é inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
O motivo pode ser inexistente: a razão de fato alegado pela ADM sequer ocorreu.
ou Inidôneo (ilegitimo ou inadequado): quando a conduta não é definida como infração disciplinar
O ato é inválido e anulado
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motivo = fato + direito
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O elemento motivo consiste nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Matheus Carvalho destaca que "Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal".
Dessa forma, para que o motivo seja válido é necessário que o fato mencionado no ato administrativo seja real e deve corresponder à situação prevista em lei como justificadora do ato. Sendo assim, tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Gabarito do Professor: Certo
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2017, pág 267.
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No tocante a atos administrativos,é correto afirmar que: Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
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O elemento motivo dos atos administrativos é formados pelos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Logo, o vício de motivo surge quando há algum problema nesses fundamentos, a exemplo da não ocorrência do fundamento de fato informado ou da inadequação jurídica do fundamento de direito.
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CERTO
Motivo: É um requisito de validade do ato administraivo. É uma causa imediata e é pressuposto de fato e de direito.
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Ausência de motivo invalida o ato.
A inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
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Certa
Vícios de Motivo:
--> Situação falsa ou inexistente
--> Situação juridicamente inadequada.
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Exemplo de vício de motivo: conceder licença paternidade para um cara que não é pai. Trata-se de um motivo falso ou inexistente.
Pra Cima!
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Tanto a inexistência da matéria de fato (o fato praticado não existe) quanto a sua inadequação jurídica (não existe proibição da prática do ato) podem configurar o vício de motivo.
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O elemento motivo consiste nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Matheus Carvalho destaca que "Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal".
Dessa forma, para que o motivo seja válido é necessário que o fato mencionado no ato administrativo seja real e deve corresponder à situação prevista em lei como justificadora do ato. Sendo assim, tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Gabarito do Professor: Certo
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2017, pág 267.
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Falou em MOTIVO lembre-se dos pressupostos de FATO e de DIREITO que justificam o ato administrativo. Motivo é a causa imediata que justifica o ato, ou seja, se o pressuposto de fato é inexistente ou o pressuposto de direito é viciado/inadequado, o ato é nulo. Gabarito "C"
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só acertei a questão pq imaginei q se um ATO ADM estiver algum vício, está inadequado.
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Assertiva C
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
CO.MO FI.O.FO
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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O motivo é a CAUSA do ato administrativo. Um exemplo é a licença paternidade, em que a CAUSA é o nascimento do Filho.
Esse motivo pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO, dependendo do que a LEI estabelece.
O motivo pode apresentar VÍCIO INSANÁVEL, podendo ser:
→ Motivo ou Fato Inexistente: Lei determina que o ato X só pode acontecer caso o ato Y aconteça. Nesse caso, se o ato Y não ocorrer, o ato X não pode ser praticado. (Inexistência da matéria de fato)
→ Motivo Ilegítimo: Suponha o exemplo anterior. Caso aconteça um ato Z e a administração pública enquadre-o como Y e pratique o ato X, será considerado motivo ilegítimo. (Inadequação jurídica)
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CERTO - O ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.
São elementos constitutivos dos atos administrativos:
1 – Sujeito: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.
2 – Objeto: é o conteúdo do ato administrativo, seu efeito jurídico imediato. É a consequência prática causada na esfera de direitos do particular, como: multa e demissão.
3 – Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
4 – Motivo: é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
5 – Finalidade: é subsequente à prática do ato administrativo. Sendo o efeito mediato deste. A finalidade pode ser vista em sentido amplo, como sendo, sempre, preservação do interesse público e em sentido estrito, sendo própria e específica de cada ato administrativo.
Os vícios em relação ao motivo poderão ser de fato e de direito. O vício pode estar no pressuposto de fato (quando se constatar a inexistência do fato), ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
Neste caso, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
CO.MO FI.O.FO
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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COFIFOMOB
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De acordo com as disposições da Lei 4.717, duas são as mencionadas situações:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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O motivo é o pressuposto de FATO e de DIREITO. No caso da questão: pressuposto de fato ("inexistência da matéria de fato") e de DIREITO (inadequação jurídica) configuram o vício do motivo.
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Complementando os colegas...
ATO ADMINISTRATIVO
➥ Considerado uma espécie de ato jurídico, o ato administrativo é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.
[...]
PODER DE AUTOTUTELA
➥ O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.
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Importante!!
☛ O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.
[...]
APOSENTADORIA DO SERVIDOR
➥ Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.
[...]
QUESTÃO
A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos. CERTO ☑
[...]
RESUMO
✓ É considerado uma espécie de ato jurídico;
✓ Declaração do Estado ou de quem atua em seu lugar; e
✓ É sujeito ao controle judicial.
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Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
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O elemento motivo dos atos administrativos é formados pelos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Logo, o vício de motivo surge quando há algum problema nesses fundamentos, a exemplo da não ocorrência do fundamento de fato informado ou da inadequação jurídica do fundamento de direito.
Gabarito CERTA
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De acordo com as disposições da Lei 4.717, duas são as mencionadas situações:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
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GABARITO CORRETO
Podemos encontrar a resposta da afirmativa na lei 4.717/65 ( ação popular) art. 2º, descreve o vício de motivo nestes termos: "a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamente o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtivo."
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Certo.
O elemento motivo dos atos administrativos é formados pelos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato.
Logo, o vício de motivo surge quando há algum problema nesses fundamentos, a exemplo da não ocorrência do fundamento de fato informado ou da inadequação jurídica do fundamento de direito.
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Elementos de validade do ato administrativo - COMFF
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Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
+
Vício de Motivo
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- Venha cá Conff.... me diga, qual é o motivo do seu vício?
-Sai pra lá rapaz!
- Você é falso, você não nunca existiu e ainda não se adequa às normas jurídicas.
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Motivo (Por que?)
Vícios de Motivo:
Inexistência da matéria de fato => Motivo inexistente;
Inadequação jurídica => Motivo ilegítimo.
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O vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito é materialmente inexistente ou inadequada ao resultado pretendido.
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Elementos ou requisitos dos atos administrativos
Competência
Ato vinculado
Vício sanável
Convalida
Finalidade
Ato vinculado
Vício insanável
Não convalida
Forma
Ato vinculado
Vício sanável
Convalida
Motivo
Ato vinculado e discricionário
Vício insanável
Não convalida
Situação fática e jurídica que autoriza ou determina a prática do ato
Objeto
Ato vinculado e discricionário
Vício insanável
Não convalida
Atributos dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Cabe ao administrado o ônus da prova
Todo ato administrativo possui esse atributo
Autoexecutoriedade
Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Tipicidade
Conforme previsão legal
Imperatividade
Capacidade de impor restrições ou obrigações independentemente da anuência ou concordância do administrado
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Ocorre quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas validas perante o direito.
Autoexecutoriedade
Executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Coercibilidade
Imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento
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Vícios de motivo:
- Situação falsa ou inexistente.
- Situação juridicamente inadequada.
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Gab. C
Motivo é a situação fática (de fato) e jurídica (de direito) que justifica a prática do ato.
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Motivo é a situação fática (de fato) e jurídica (de direito) que justifica a prática do ato.
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Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Correto, perfeito a redação.
A saga continua...
Deus!
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Cespe gosta de trocar: Não confunda MOTIVO com MOTIVAÇÃO.
Motivação: faz parte da FORMA do ato, é a externalização dos motivos.
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O elemento motivo consiste nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato administrativo. Matheus Carvalho destaca que "Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e o pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal".
Dessa forma, para que o motivo seja válido é necessário que o fato mencionado no ato administrativo seja real e deve corresponder à situação prevista em lei como justificadora do ato. Sendo assim, tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Gabarito: Certo
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Motivo é a situação fática (de fato) e jurídica (de direito) que justifica a prática do ato.
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Motivação é a fundamentação do ato. É a explanação dos motivos que ensejaram a edição do ato. A motivação integra o elemento “forma” do ato administrativo.
Motivo é a situação de fato e de direito que enseja a edição do ato administrativo.
ATENÇÃO: Todo ato administrativo tem motivo, mas nem todo ato administrativo precisa ter motivação
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O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
ATENÇÃO: Todo ato administrativo tem motivo, mas nem todo ato administrativo precisa ter motivação
Motivo ---> situação real/concreta e jurídica
Vícios de motivo
* Situação falsa ou inexistente.
* Situação juridicamente inadequada.
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Motivo: Situação de fato e de direito que gerou a prática do ato administrativo.
Ato vinculado ou discricionário.
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Motivo: Causa; Fatos;
fundamentos que justificam o nascimento do fato. (passado)
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Para revisão: MOTIVO X MOTIVAÇÃO
Segundo Di Pietro, não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "consideranda"; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.
Teoria dos motivos determinantes (dispenca em provas)
A teoria dos motivos determinantes significa que o motivo apresentado como justificativa para a prática do ato vincula a sua validade. Isto quer dizer, que a existência da situação fática e jurídica (motivo) que fundamentou a execução do ato é condição para que seja considerado válido. Assim, havendo comprovação de que o fundamento fático e/ou jurídico é falso ou inexistente, o ato será declarado nulo.
Abraços e bons estudos
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motivo forma+direito, não tendo nenhuma delas, vício
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Mas se um é inadequado juridicamente não gera vício de forma ?
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Matheus, tratando dos elementos ou requisitos dos atos administrativos, o motivo (não confundir com motivação) consiste justamente nas razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
Exemplo: A lei 8.112/90, define que a demissão decorrerá da ausência injustificada do agente ao serviço público por mais de 30 dias consecutivos, apresentando o pressuposto de direito.
Assim, no momento que determinado servidor, em observância à regra estipulada em lei, deixa de comparecer ao seu local de trabalho, pelo prazo definido na legislação, estará completando o pressuposto fático e dando ensejo à pratica do ato administrativo de demissão.
Neste sentido, o enunciado é justamente a letra da lei do art.2º, parágrafo único, "d", da lei 4.717/65, verbis:
"a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido"
Já no tocante ao vício de forma, este diz respeito a exteriorização do ato de forma diferente ao determinado por lei.
Por exemplo: (i) um ato administrativo praticado de forma oral enquanto a lei determina que deveria ter sido feito por escrito ou; (ii) um ato praticado em forma de resolução enquanto a lei determinava a edição por meio de decreto.
Por fim, vício de forma poderá ser sanável/convalidado, vícios de motivo são insanáveis, ensejando na nulidade do ato praticado.
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CERTO
VÍCIOS DE MOTIVO
Situação falsa ou inexistente e Situação juridicamente inadequada
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
O motivo decorre dos pressupostos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. Logo, se o motivo for falso / inexistente, ou juridicamente inadequado, o ato será viciado.
Ex.: inexistência da matéria de fato: se um guarda aplicar multa de trânsito alegando que alguém utilizava o celular enquanto dirigia e a pessoa, na verdade, provar que não usava o celular, então o motivo será falso, pois o pressuposto de fato não terá acontecido: É JURÍCIDO PORÉM O FATO NÃO EXISTE
Ex.: inadequação jurídica: se um guarda aplica uma multa porque uma pessoa dirigia sem camisa. Se isso não for uma infração, o motivo pode até ter acontecido (a pessoa realmente não usava a camisa), mas isso não é causa de aplicação de multa de trânsito: O FATO EXISTE PORÉM NÃO É JURÍDICO
(compilei com base na própria assertiva e com comentários de alguns colegas)
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Se o fato não aconteceu ou lei não autoriza a prática do ato pode configurar vício de motivo.