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ERRADO
Que Mané empresa privada.
Art. 78, CTN, Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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ERRADA
Questão perfeita. A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Assim a questão peca ao falar de “empresa privada ou concessionaria com delegação para disciplinar ou limitar direito”.
No entanto, apenas para reforçar os estudos, é importante saber que existem exceções à regra, veja:
► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
► Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
FONTE: Comentário feito com base em - Nery Filho - As limitações impostas pelo STJ e STF no que tange a delegação do Poder de Polícia Administrativa. Link:https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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Gab ERRADO.
Poder de polícia não é executado por EMPRESA PRIVADA.
Poder de polícia não restringe LIBERDADE, quem faz isso é a Polícia Judiciária.
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O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases: (i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.
As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas. O que é possível, apenas, é contratar atividades acessórias, materiais, de apoio. Mas não é possível fazer a delegação para particulares.
Fonte - Herbert Almeida - Estrategia Concursos.
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Gabarito: ERRADO
Fases do poder de polícia
Ordem, consentimento, fiscalização e sanção ---> todas essas podem ser delegadas a entidades administrativas de direito público.
Consentimento e fiscalização ---> apenas essas podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado (a exemplo as empresas públicas e as SEM).
No entanto, não podemos esquecer que não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.
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Empresa privada não exerce poder de Polícia!
Questão ERRADA.
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EMPRESA PRIVADA NÃO!
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A título de complemento, segue abaixo os Ciclos de Polícia
ORDEM DE POLÍCIA - Se refere à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público.
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - É o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - Consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento.
SANÇÃO DE POLÍCIA - Tem o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.
Como já citado pelos colegas, segundo o STJ (Resp 817.534), somente os atos relativos ao CONSENTIMENTO e à
FISCALIZAÇÃO são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Obs: Segundo Matheus Carvalho, capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração Indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatórios, também possuem poder de polícia, mas de forma mais restrita.
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parei em empresa privada.
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Peço a todos os assinantes do QC que solicitem que os professores comentem as questões. Têm muitas questões sem comentários.
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7.1. Conceito
O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.
A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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2015
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.
errada
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Li empresa privada, e meu cérebro interpretou Empresa Pública de direito privado, WTF is wrong with me
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Decorei as fases do Poder de Polícia com o seguinte mnemônico:
LeConFiS
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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PODER DE POLÍCIA:
PÚBLICO -----> PUNINDO -----> PARTICULAR.
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Errada!
Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
1. não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada.
2. somente as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública.
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Indelegável aos particulares!
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Errado.
Outro erro da questão que não estou vendo ninguém comentar:
Poder de Polícia não restringe a liberdade.
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Desculpe, mas não há erro na parte de "restringir liberdade", o senhor está enganado.
O Poder de Policia limita ou condiciona a forma pela qual os particulares irão exercer seus direitos, bens e liberdades, objetivando a proteção do interesse Público.
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O Poder de polícia não pode ser delegado.
Ex: Um radar de infrações de trânsito.
O poder de polícia não foi delegado, apenas a função de fiscalização foi atribuída, mas o poder permanece com o Estado.
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GAB: E
O poder de polícia pode ser delegado à Administração Pública indireta de de privado (Fund. Pub/ Emp. Pub./ SEM), mas não por completo. Veja:
Fases do poder de polícia:
-> Consentimento;
-> Fiscalização;
-> Ordem;
-> Sanção.
O CF (consentimento e fiscalização) podem ser delegados;
O OS (ordem e sanção) não podem ser delegados.
Obs -> o poder de polícia não pode ser delegado a particulares que não façam parte da Administração Pública, em nenhuma hipótese.
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Para finalizar, uma questão:
Q352736 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal
As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia. (CERTO)
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A DELEGAÇÃO do poder de polícia é restrita à FISCALIZAÇÃO! (sem exceções)
_/\_
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Gabarito: ERRADO
Resumindo:
Temos como fases do poder de polícia:
Ordem (ou legislação);
Consentimento;
Fiscalização e
Sanção.
Todas elas podem ser delegadas para ENTIDADES administrativas da administração direta de direito público
Porém somente a ordem e a fiscalização podem ser delegadas para a entidades administrativas de direito privado
Lembrando que, segundo a jurisprudência e doutrina, nenhuma pode ser delegada para entidades privadas
Me sigam no instagram para acompanhar dicas, questões comentadas, técnicas de estudo e muito mais @pedroconcurso
Grande
abraço <3
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Básicamente a mesma questão que caiu na prova de delegado pcse
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O poder de polícia envolve fases Legislativas e Administrativas:
a) Ordem de Polícia: É a legislação;
b) Consentimento: É a anuência prévia, se for o caso;
c) Fiscalização: Verifica se a legislação está sendo cumprida;
d) Sanção: É a aplicação da penalidade.
*Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas*
PODER DE POLÍCIA - Delegação entidade de direito privado*
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009) (sem grifos no original)
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ERRADO
Definição de Hely Lopes Meirelles:
"poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
-OBS: O poder de polícia é indelegável aos particulares;
-a polícia judiciária que restringe a liberdade. Ex: polícia civil e militar.
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ERRADO
quando fala de interesse de segurança pode se associar a policia judiciaria
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Pedro Marques:
"Porém somente a ordem e a fiscalização podem ser delegadas para a entidades administrativas de direito privado."
Somente o consentimento e a fiscalização podem ser delegadas a entidades de direito privado. A ordem são as leis, seu exercício jamais poderia ser delegado a essas pessoas.
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Parei a leitura em empresa privada.
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Pessoas jurídicas de direito privado SÓ podem exercer atos materiais do poder de polícia, como é o caso de fiscalização.
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gb E O poder de polícia é DELEGÁVEL AOS ENTES PÚBLICOS/AUTARQUIAS/ÓRGÃOS = poder de império !? OK SIM.
O poder de polícia é DELEGÁVEL ÀS PARTES PRIVADAS !? DEPENDE (STF não; STJ duas fases do ciclo SIM).
poder de polícia originário -> administração direta
poder de polícia delegado -> administração indireta (entidades de direito público).
**** doutrina majoritária -> NÃAAAAAAAO PODE DELEGAR ÀS DE DIREITO PRIVADO, fundamento no poder de império do Estado. STJ -> consentimento e fiscalização = delegáveis às entidades de direito privado (integrantes da Administração Pública).
STF = NÃOOO PODE.
CYONIL BORGES: parte do ciclo pode ser delegada a particulares, o que, portanto, excepciona em parte a jurisprudência do STF de que a atividade é indelegável às pessoas de Direito Privado.
Segundo jurisprudência do STJ, o poder de polícia em sentido amplo - conceituado
como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público - vem sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação; (ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e (iv) sanção. Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e
à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do
poder de coerção do Poder Público.
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL)no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
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Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
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STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃOmenciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
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Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação (STF, ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002).
Questão ERRADA.
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Galera muito cuidado... tem muitos comentários dizendo aí que o poder de polícia não restringe LIBERDADE.. essa afirmação está ERRADA, conforme a definição de poder de polícia exposta no CTN, vejam:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando DIREITO, INTERÊSSE ou LIBERDADE, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Dessa forma, quando a questão fala em: "para disciplinar ou limitar direito, interesse ou LIBERDADE" não está errada.
O único erro da questão está em afirmar que o poder de polícia pode ser exercido por EMPRESA PRIVADA ou CONCESSIONÁRIA por delegação, conforme já foi bem explicado pelos demais colegas.
A polícia ADMINISTRATIVA atua sobre:
* Bens;
* Direitos; e
* Atividades.
A polícia JUDICIÁRIA (polícia Civil e Militar - para o dir. Adm.)atua sobre:
* Indivíduos / Pessoas.
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Empresa privada?
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Empresa privada não atua com Poder de Polícia!
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Poder de policia é indelegavel para o particular
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Parei de ler no "Empresa privada...'
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''Empresa privada''...
'' Indelegável para o particular''...
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Dá um gelo marcar questões do CESPE a respeito do poder de polícia, porque a banca não tem entendimento consolidado: às vezes segue o STJ (possibilidade de delegação do consentimento de polícia e fiscalização de polícia às entidades de direito privado da adm. pública), às vezes segue a doutrina majoritária: poder de polícia é indelegável. Como a questão não disse nada a respeito do ciclo de polícia, acredito ter considerado o entendimento da doutrina majoritária.
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Nesse caso a banca está considerando o entendimento do STF e da doutrina.
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ERRADO
Em regra, o poder de polícia não é passível de delegação. Contudo, o entendimento doutrinário é de que o poder de polícia poderá ser delegado para a prática de atos de fiscalização e consentimento.
Exemplos: Vigilantes realizando revista pessoal nas ruas em grandes festivais locais (em cidades do interior isso acontece).
Fiscalização dos conselhos regionais (CRM,CRO,CREF etc).
* Essa "brecha" para a delegação do poder de polícia se dá em decorrência da não prestação adequada desses serviços. Ora por falta de pessoal (servidor) ora por falta de vergonha na cara dos chefes do executivo mesmo, que acham que são donos dos entes.
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Gabarito - Errado
→ Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;
→ Delegação para particulares (Empresas Privadas fazem parte dos Particulares): não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos.
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Empresa privada? aí não dona Cespe.
Gab. E
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Uma das características (atributos) do Poder de Polícia:
E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
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GABARITO: ERRADO
Delegação do poder de polícia: não se delega a particulares
Poder de polícia: ele é autoexecutório, execução direta da própria Administração Pública sem necessidade de ordem prévia do poder judiciário.
RogerVoga
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Pode até se delegado as Entidade adm, desde que possua PJP.
Aos particulares cabe a atividade de apoio.
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daria pra matar a questão pelo simples fato de que o poder de polícia é indelegável, ou seja, é poder exclusivo da administração pública, sendo vedada aos particulares.
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Na verdade essa questão não é tão perfeita assim, existem vários posicionamentos acerca da matéria, e a questão não pediu a posição dos tribunais. Segue o trecho do livro do Rafael Rezende Oliveira quanto a delegação do poder de polícia com todas as correntes.
Primeira posição: a doutrina e a jurisprudência predominantes têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, tendo em vista que o exercício de autoridade por um particular em detrimento dos demais colocaria em risco o princípio da igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades materiais acessórias, prévias ou posteriores ao poder de polícia (ex.: fiscalização das normas de trânsito por meio de
equipamentos eletrônicos, a demolição de obras irregulares por particulares contratados pelo Poder
Público ou a expedição de atos vinculados expedidos por máquinas, como ocorre com os
parquímetros que emitem autos de infração). Nesses casos, não há qualquer margem de liberdade
decisória ao particular. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e
Marçal Justen Filho.
Segunda posição: possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento de polícia aos particulares em geral, integrantes ou não da Administração Indireta, sendo consideradas indelegáveis apenas a ordem e a sanção de polícia. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Terceira posição: pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a Administração Pública. Nesse sentido: Cid Tomanik Pompeu e Cláudio Brandão de Oliveira.
Quarta posição: a delegação do poder de polícia depende do preenchimento de três requisitos, a saber: a) a delegação deve ser feita por lei, não se admitindo a via contratual; b) apenas a fiscalização de polícia pode ser delegada; e c) as entidades privadas delegatárias devem integrar a Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado), não sendo lícita a delegação às entidades privadas em geral. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
O STF tem afirmado a impossibilidade genérica de exercício do poder de polícia por particulares.
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PODER DE POLÍCIA
FASES:
1º) ordem
2º) consentimento
3º) fiscalização
4º) sanção
-----
O poder de polícia pode ser delegado para:
. Entidades administrativas de direito privado = sim
. Empresa Pública = sim
. Sociedades de economia mista = sim
. Empresas privadas = não
Em qual fase? consentimento e de fiscalização.
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Parei em empresa privada...
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Fases/ciclo de polícia:
legislação/ordem (em todo ato de poder de polícia)
consentimento
fiscalização (em todo ato de poder de polícia)
sanção.
poder de polícia originário -> administração direta
poder de polícia delegado -> administração indireta (entidades de direito público).
**** doutrina majoritária -> NÃAAAAAAAO PODE DELEGAR ÀS DE DIREITO PRIVADO, fundamento no poder de império do Estado. STJ -> consentimento e fiscalização = delegáveis às entidades de direito privado (integrantes da Administração Pública).
STF = NÃOOO PODE.
GAB ERRADO
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NÃO PODE DELEGAR O PODER DE POLÍCIA A EMPRESA PRIVADA. ( REGRA)
Conforme o STF: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO ASSUNTO
Para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
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ERRADA
A doutrina e jurisprudência não aceitam a delegação do exercício do poder de polícia a entidades de direito privado, mesmo quando integrantes da estrutura formal da administração.
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Delegação do poder de Polícia
Entidades Públicas de Direito Público: Sempre e em todas as fases
Entidades Pública de Direito Privado: Apenas as fases de fiscalização e consentimento (STJ)
Entidades Privadas: NÃO PODE NUNCA!
STJ: As fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades públicas de direito privado. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades.
STF: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatória"
Explica-se: O STF entende é que é possível a terceirização das atividades materiais de execução, ou seja, os aspectos materiais, como por exemplo, contratar uma empresa para demolir um prédio após emanado o ato que determina a demolição.
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A questão fala em "limitar direito ou liberdade" - isso não pode ser delegado para empresa privada.
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Poder de Polícia Administrativo:
REGRA: Indelegável
EXCEÇÃO: Delegável: Consentimento e Fiscalização.
CICLO/FASE DE POLÍCIA:
ORDEM DE POLÍCIA - quanto a Legislação;
SANÇÃO DE POLÍCIA - aplicação de uma punição;
CONSENTIMENTO - Licença/Autorização para exercer um direito;
FISCALIZAÇÃO - fiscalizar alguma obra pública.
EXISTE DOIS TIPOS DE PODER DE POLÍCIAS:
Poder de Polícia Administrativo; e
Poder de Polícia Judiciária.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO: Aplica-se ao uso de BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS.
NATUREZA:
REGRA: Preventivo;
EXCEÇÃO: Repressivo.
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIO:
Aplica-se punições AS PESSOAS;
NATUREZA:
Regra: Repressivo;
EXCEÇÃO: Preventivo
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Erros:
1- O poder de polícia não pode ser delegado à iniciativa privada (não confunda com entidades de personalidade jurídica de direito privado integrantes da adm. pública, já que a essas é permitido)
2- Na questao trata da 'Ordem de polícia/Legislar" que também não pode ser delegada.
Cicio do Poder de Polícia: Ordem de polícia / Sanção de policia (indelegáveis) ; consentimento de polícia / Fiscalização de polícia (delegáveis)
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empresa privada é diferente de empresa publica de direito privado. Para essa ultima, o stj admite delegação do concentimento e fiscalização.
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Regra geral: O poder de polícia apenas pode ser exercido por órgãos ou entidades de direito público. Não cabe delegação às sociedades de economia mista ou empresas públicas, uma vez que estas são pessoas de direito privado.
Entendimento do STJ: a fiscalização e o consentimento de polícia podem ser delegadas às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
ALÉM DISSO: Admite delegação à iniciativa privada de alguns aspectos, a exemplo das ATIVIDADES MEIO (não pertencem ao ciclo de polícia), que não afetam direitos diretamente.
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Em 25/06/19 às 15:50, você respondeu a opção C.!Você errou!
Em 22/02/19 às 17:25, você respondeu a opção C.! Você errou!
um dia a gente aprende que não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.
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Resumindo: Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.
Por fim, vale saber que a maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação do poder a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei.
Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.
Fonte: Estratégia Concursos
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Para entidades administrativas de direito privado(EP,SEM,FUND. DE DIREITO PRIVADO) só pode ser delegado o consentimento e fiscalização.
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Gabarito''Errado''.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
→ Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e individuais
→ Atos preventivos e repressivos
→ Discricionários (em regra) e vinculados
→ Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
Discricionariedade
Imperatividade
Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)
Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Galera rápido e direto:
Poder de polícia
(REGRA) EXCLUSIVO DA ADM. PÚB. DIRETA
(EXCEÇÃO) Consentimento e Fiscalização ADM. PÚB. INDIRETA
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Poder de policia delegado, apenas para pessoa jurídica de dir público da adm indireta (autarquias, fundações) ou previsão em lei.
Não pode exercer poder de policia pessoas de dir privado adm indireta ( EP , F, SM ) e particulares
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Gabarito: ERRADO.
Delegação a entidades da adm.indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Comentário do colega Órion Junior em outra questão () mas serve perfeitamente para esta:
A cespe adota o entendimento do STF, no qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de policia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.
Cespe: JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
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STF: O poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO a entidades administrativas de direito privado. Não se admite ainda a delegação às pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada mediante lei.
STJ: Admite a delegação, mas somente da FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO de polícia.
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CICLO DO PODER DE POLICIA
LEGISLAÇÃO -- (ordem publica) Preceito legal que da validade a limitação.
CONSENTIMENTO -- anuência ao exercício de atividade ou uso de propriedade.
FISCALIZAÇÃO -- verificar se as ordens estão sendo cumpridas.
SANÇÃO -- havendo afronta a ordem, aplica-se a penalidade.
O STF e o STJ aduzem que o poder de policia deve ser dividido em ciclos e ALGUNS pontos deste ciclo podem ser DELEGADOS a pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam --> consentimento e fiscalização.
Os atos de legislação e sanção não podem ser delegados, pois derivam do poder de coerção do Estado (atos de império).
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Poder de Policia :serve para limitar, fiscalizar, condicionar, restringir a atuação do particular
Ela recai sobre: Bens, atividades e direitos
Em regra é preventiva
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O poder de polícia somente pode ser praticado por autoridade pública competente, não podendo ser delegado a um particular, como no caso em questão de uma concessionária de serviço público.
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As pessoas jurídicas de direito privado só podem exercer os seguintes atos do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
Em regra, o poder de polícia só é exercido por pessoas jurídicas de direito público.
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Parei nas empresas privadas...
AVANTE, GUERREIROS !
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Pessoas de direito PRIVADO só podem: CONFISCA
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
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Pessoal podem ser delegados as dimensões CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO porém, APENAS PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIR. PRIVADO não para todas as pessoas de direito privado cuidado na hora de generalizar os comentários....
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Seria bom um comentário com enfoque jurisprudencial de um Professor do QC
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ERRADO, ainda que citado qualquer jurisprudência, a assertiva estaria errada. Via de regra, é vedado a delegação de poder de polícia (restringir o uso e gozo de bens, de um modo geral), qualquer que seja a fase. Considerando o que assevera o STF, é estritamente vedado delegar a particulares. Por sua vez, o STJ permite as fases de consentimento e fiscalização. É a legislação que de um modo geral condiciona o uso e o gozo de bens.
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Alguns comentários equivocados abaixo.
Veja: O poder de polícia é composto pelas fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, o poder de polícia é delegável apenas as pessoas jurídicas de direito público. Porém as fases consentimento e fiscalização podem ser delegadas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive particulares.
Entendam: O poder de polícia é delegável apenas as pessoas jurídicas de direito público. As fases consentimento e fiscalização é que podem ser delegadas as pessoas jurídicas de direito privado. Não é o poder de polícia e sim as fases.
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Não se tem delegação de ato jurídico de polícia a particular. Ademais, pode haver, habilitação do particular à prática de ato material preparatório seguido a ato de poder de polícia.
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Divergencia entre STF e STJ,
se a banca não se manifestar sobre qual entendimento ela quer, ele é indelegável.
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Comentário:
Empresas privadas não podem exercer o poder de polícia para disciplinar ou limitar direito, pois esse poder não pode ser delegado a elas. O poder de polícia só pode ser delegado a entidades administrativas, de direito público ou de direito privado (neste último caso, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público próprio do Estado e que atuem em regime não concorrencial).
As empresas privadas, quando muito, apenas podem auxiliar o Poder Público no exercício do poder de polícia, por exemplo, mediante a operacionalização de máquinas e equipamentos (ex: radares de trânsito).
Gabarito: Errada
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LEMBRANDO DO INFORMATIVO STF 793/2015
As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito? SIM.
As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário.
FONTE: DIZER O DIREITO
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"Comentário: o poder de polícia não pode ser delegado a particulares.
O poder de polícia é formado pelas seguintes fases: (1) ordem; (2) consentimento; (3) fiscalização; e (4) sanção.
As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas. O que é possível, apenas, é contratar atividades acessórias, materiais, de apoio. Mas não é possível fazer a delegação para particulares.
Gabarito: errado."
Explicação prof. Estratégia Concursos.
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Apenas as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas à particulares, logo atividade disciplinar não pode ser delegada.
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A questão exige dos candidatos conhecimentos específicos sobre os poderes da Administração pública.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como
" o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica
confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder
de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder
disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder
discricionário e o poder vinculado.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei,
permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do
interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32
ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Sabendo agora as principais definições do que seria o poder de polícia, cabe analisar a afirmativa.
De fato, como se viu acima, o poder de polícia confere prerrogativas para atuar limitando direitos individuais em detrimento do interesse público. Contudo, a dificuldade da questão reside em saber se, de fato, o poder de polícia pode ser exercido tanto por empresa privada quanto por concessionária de serviço delegado.
Segundo entendimento do STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
Entretanto, no que se refere à delegação para outros entes da administração pública (administração indireta), a doutrina mais recente vem aceitando a hipótese, o mesmo ocorre com o entendimento do STF (RE 658.570), desta forma, chama-se tal possibilidade de poder de polícia delegado. MAS ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Diante disso, pode-se concluir que a afirmativa está incorreta, pois não é possível o exercício do poder de polícia por concessionárias nem pela iniciativa privada.
RESPOSTA: ERRADA
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Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL (Império)
2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL (Império)
MACETE: Só a CF delega! C = Consentimento; F=Fiscalização
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O poder de policia possui as seguintes fases: ordem\legislação, fiscalização, consentimento e sanção.
O STJ entende ser delegável o consentimento e a fiscalização do poder de polícia.
Já o STF entende não ser delegável.
No entanto, a questão aborda e regulação\legislação. Assim, como não é possível delegar a legislação do poder de polícia a questão fica errada. Ainda quanto a delegação, não é possível a particulares (outro erro).
DESSA FORMA, QUESTÃO ERRADA
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-> Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações
públicas): é possível.
-> Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;
-> Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.:
demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Respostas de Helen Elias e Luan Marques!
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Gabarito ERRADO, Não se delega poder de polícia para particular.
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Parei de ler em "empresa privada". Gabarito:ERRADO.
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Delegação do poder de polícia, é preciso ter cuidado, desde que a delegação ocorra por força de lei, por exemplo nas autarquias. Em recente decisão do STJ passou a entender que o poder de polícia, que atualmente é desmembrado em quatro atividades, cujas é legislação, consentimento, fiscalização e sanção, poderá ser delegado à pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública, no tocante às atividades de consentimento e fiscalização.
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Empresa privada mesmo com delegação não pode limitar direito.
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Enunciado: Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
A questão está a falar que o poder de polícia pode ser delegado de modo que a entidade privada possa exercer a ordem de polícia (disciplinamento normativo), em total desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema.
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Não se pode delegar Poder de Policia a particulares
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O erro está na inclusão de empresas privadas, visto que não se pode delegar o poder de polícia a particulares.
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Delegação do poder de polícia, é preciso ter cuidado, desde que a delegação ocorra por força de lei, por exemplo nas autarquias. Em recente decisão do STJ passou a entender que o poder de polícia, que atualmente é desmembrado em quatro atividades, cujas é legislação, consentimento, fiscalização e sanção, poderá ser delegado à pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública, no tocante às atividades de consentimento e fiscalização.
Ou seja, empresa privada, mesmo com delegação, não pode limitar direito.
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Segundo entendimento do STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
Entretanto, no que se refere à delegação para outros entes da administração pública (administração indireta), a doutrina mais recente vem aceitando a hipótese, o mesmo ocorre com o entendimento do STF (RE 658.570), desta forma, chama-se tal possibilidade de poder de polícia delegado. MAS ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Diante disso, pode-se concluir que a afirmativa está incorreta, pois não é possível o exercício do poder de polícia por concessionárias nem pela iniciativa privada.
RESPOSTA: ERRADA
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O poder de polícia é indelegável aos particulares.
Mas pode delegar - consentimento e fiscalização
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O poder de polícia é indelegável aos particulares.
Mas pode delegar - consentimento e fiscalização
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Questão parece ser fácil,mas não é.
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Empresa privada mesmo podendo delegar não pode limitar direito de outrem.
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O poder de polícia da administração não pode ser delegado para concessionárias e permissionárias de serviço público, nem mesmo outorgado para entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado.
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O filé nao pode ser delegado. Fiscalizacao e Legislacao
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Errado, empresa privada não pode.
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Bruno, a fiscalização pode sim ser delegada, o que não pode ser delegada é a legislação e a sanção.
Delega: Fiscalização e Consentimento.
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ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA
POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. (…)
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia
pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da
liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito
por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente
divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização
e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses
grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica
a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos
eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e
também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois
aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria,
inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).
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Questão errada.
Resumindo: a delegação do poder de polícia só pode ser delegada a entidades administrativas de direito público (nos casos de legislação ou ordem, consentimento, fiscalização e sanção) ou a entidades administrativas de direito privado ( nos casos de consentimento e fiscalização), AMBAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nada de entidades privadas, pessoal.
Bons estudos
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Fases do poder de polícia:
-> Consentimento;
-> Fiscalização;
-> Ordem;
-> Sanção.
O CF (consentimento e fiscalização) podem ser delegados;
O OS (ordem e sanção) não podem ser delegados.
Obs -> o poder de polícia não pode ser delegado a particulares que não façam parte da Administração Pública, em nenhuma hipótese.
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ERRADO
Empresa privada não exerce poder de polícia
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No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por exemplo: uma sociedade de economia mista poderia encarregar-se da expedição de uma carteira de habilitação (consentimento) e também da fiscalização do cumprimento dos limites de velocidade em equipamentos de trânsito (fiscalização); mas não poderia criar normas de polícia (legislação) nem lavrar o auto de infração e aplicar as multas (sanção).
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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PRA ESSE ASSUNTO EXISTEM UNS 17 POSICIONAMENTOS DIFERENTES...
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Poder de polícia
Originário ----> Administração pública
Delegado-----> Administração indireta (somente entidades de direito público, isto é, autarquias e fundações públicas). Delegação é integral; exercem todas as fases do poder de polícia.
Delegação a entidades da administração indireta de direito privado (Empresas públicas e sociedades de economia mista) ---> STF não admite ---> STJ admite apenas consentimento e fiscalização (Delegação é parcial)
Fases do poder de polícia:
-> Consentimento;
-> Fiscalização;
-> Ordem;
-> Sanção.
ATENÇÃO! O poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas que não façam parte da Administração Pública, em nenhuma hipótese.
Fonte: Direção concursos
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Em 20/05/20 às 07:05, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/10/19 às 17:07, você respondeu a opção C.
!
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QUESTÃO ERRADA
CICLO DE POLÍCIA ORDEM,CONSCENTIMENTO,FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO
SO PODE SER DELEGADA O CONSCENTIMENTE E A FISCALIZAÇÃO PESSOAS DE DIREITO PRIVADO OU PARTICULARES.
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STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos.
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Delegação:
para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): PODE
para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização (STJ, adotar como REGRA); Para o STF (adotar quando expresso), só atividades materiais, preparatórias e sucessivas
para particulares: NÃO PODE! Exceção: É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Dica:
Polícia => Função que não pode ser delegada.
Poder de Polícia => Via de regra não poder delegado
*Exceção -> Direito Privado da administração pública (Jurisdicionalmente)
(Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)
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O Poder de Polícia, assim como os demais poderes da administração, é indelegável; como regra. Tais poderes são instrumentais, visam o interesse público, a consecução dos fins da atividade típica administrativa. Portanto, não faria nenhum sentido a possibilidade de delegação dos mesmos.
Entretanto, quanto ao Poder de Polícia, o autor Diogo Figueiredo admite a delegação a pessoas jurídicas de direito privado de algumas atividades acessórias ou anteriores. No chamado ciclo de polícia, o autor admite a delegação das fases de Consentimento e de Fiscalização. As fases de legislação e sanção jamais poderão ser delegadas, porque são fundadas no poder de coerção estatal; o que é aceito pelo STJ.
Qualquer questão que afirme genericamente a possibilidade de delegação do Poder de Polícia aos particulares, deve ser considerada incorreta.
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é hora show!
papa maique chegou
o poder de polícia em regra é indelegável, mas os meios materiais são delegáveis ex: radar que aplica multa, guincho de empresa privada etc.
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o poder de polícia é delegável somente a pessoa jurídica de direito público que no caso é a AUTARQUIA.
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O PODER DE POLÍCIA EM REGRA E INDELEGÁVEL, PORÉM TEM ALGUMAS EXCEÇÕES QUE PERMITE COMO FISCALIZAÇÃO DE OBJETOS EM AEROPORTOS , GUINCHOS , DEMOLIÇÃO , INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS .
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Indelegável = regra
Delegável = Atividades meio ( A pessoa juridica de direito privado, EP, SEM, Concessionária) EX: Balança que pesa caminhão em rodovia.
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GAB E
Ciclos do Poder de Polícia:
*Legislação ou ordem / Sanção - Delegação - entidade administrativa de direito público.
*Consentimento/ fiscalização - Delegação - entidade administrativa de direito privado.
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Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança. ERRADO poia a delegaçãopara empresa privada é somente material e preparatória
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Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
DISCIPLINAR = DELEGÁVEL APENAS PARA ADM DIRETA
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AQUI VOCÊ ANULOU NÃO É CEBRASPE GENTE BOA!
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF
O poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública (Direito privado). (ANULADA)
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Errado
Não admite a delegação do poder de polícia a pessoas de iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público (STF)
As fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades (STJ)
Fonte: livro resumo de d. adm. descomplicado
#PERTENCEREMOS
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Segundo entendimento do STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
Entretanto, no que se refere à delegação para outros entes da administração pública (administração indireta), a doutrina mais recente vem aceitando a hipótese, o mesmo ocorre com o entendimento do STF (RE 658.570), desta forma, chama-se tal possibilidade de poder de polícia delegado. MAS ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
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não é possível delegar o exercício do poder de polícia para concessionárias nem para a iniciativa privada.
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STJ entendeu pela possibilidade de delegação do poder de polícia à P.J.'s no que tange à fiscalização e consentimento.
Lembem-se de analisar a questão. Não se referiu ao STJ, usar o entendimento do STF. Se referiu ao STJ, analisar se tratou sobre fiscalização de polícia e/ou consentimento de polícia.
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Não Alcança Pessoa Jurídica de Dir Privado (Particulares)
*fiscalização e consentimento.
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ERRADO
Não existe poder de polícia exercido por empresa privada.
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não poderá haver poder de polícia em empresas privadas
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Gabarito: Errado
vou tentar sintetizar: Como atividade típica ou exclusiva do Estado, o Poder de Po-lícia será exercido por entidades com personalidade de direito público, não podendo ser acometido a pessoas jurídicas de di-reito privado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 28.03.2003).Contudo, o Superior Tribunal de Justiça diverge desse enten-dimento, na medida em que assevera ser possível delegá-lo parcialmente a entidades com personalidade de direito privado como sociedades de economia mista.Com efeito, ao adotar a teoria doutrinária, segundo a qual o Po-der de Polícia pode ser dividido em 4 ciclos/fases – de ordem/legislativa/normativa, de consentimento, de fiscalização e de sanção, o Tribunal da Cidadania (REsp 817.534/MG, Rel. Mi-nistro Mauro Campbel Marques, DJe 10.12.2009) explicou que:"Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção deri-vam do poder de coerção do Poder Público. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de mul-tas para aumentar a arrecadação."
Assim, recomenda-se a seguinte postura aos candidatos: na hora da prova, observe se o examinador expressamente men-cionou qual entendimento deseja, isto é, do STF ou do STJ; se não mencionar nada, adote a posição do STF, porque exarada em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade (efei-tos vinculantes e erga omnes).
Focooo na aprovação!!!
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O erro da questão está na parte "Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada"
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Empresa privada, ficou estranho.
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ERRADO
Empresa Privada não existe poder de POLÍCIA!
#PRF #PERTENCEREI #BRASIL!
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erro: empresa privada.
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A empresa privada que prestar um tipo de serviço de caráter público, o Estado tem o direito de obrigar a empresa a pagar Tarifas, usufruindo de um de seus poderes, porém, o Poder de Polícia NÃO é utilizado para com a empresa.
Ou seja, Interesse Privado cabem outros "impedimentos"
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Ciclos ou fases do poder de polícia: ordem/legislação ---> consentimento ----> fiscalização ----> sanção.
Os dois primeiros podem ser delegados para ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PRIVADO ( poder de polícia derivado), segundo o STJ, o STF não admite.
Para os particulares, só é possível contratação de atividades materiais e preparatórias.
** TODAS essas fases são delegáveis a entidades administrativas de direito público.
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PODER DE POLICIA NAO PODE SER DELEGADO PARA PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.O QUE PODE SER DELEGADO É A FASE DE FISCALIZAÇAO E CONSENTIMENTO
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Gabarito: Errado
Via de regra, é vedada a delegação do poder de polícia para as empresas privadas ou concessionárias de serviço público, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Contudo, segundo o STJ, é permitido a delegação somente da Fiscalização e do Consentimento do Ciclo do Poder de Polícia.
CICLO DE POLÍCIA
- Ordem de Polícia (indelegável)
- Consentimento (delegável)
- Fiscalização (delegável)
- Sansão (indelegável)
FONTE: RONALDO BANDEIRA
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Na atuação de Poder de Polícia, o Estado limita e restringe a atuação do particular primando o interesse público, sendo consequência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado! conseguimos notar o erro da questão logo no início.
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Segundo entendimento do STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
Entretanto, no que se refere à delegação para outros entes da administração pública (administração indireta), a doutrina mais recente vem aceitando a hipótese, o mesmo ocorre com o entendimento do STF (RE 658.570), desta forma, chama-se tal possibilidade de poder de polícia delegado. MAS ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Diante disso, pode-se concluir que a afirmativa está incorreta, pois não é possível o exercício do poder de polícia por concessionárias nem pela iniciativa privada.
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Errada
O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O STF e o STJ aduzem que o poder de polícia deve ser divido em ciclos e alguns destes podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado: As fases de consentimento e fiscalização.
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GAB: ERRADO
O PODER DE POLICIA NAO PODE SER DELEGADO PARA PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.
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Delegação do poder de polícia
Originário: pessoas políticas
Delegado: administração indireta
Fases: Ordem , Consentimento, Fiscalização e Sanção
NÃO é possível delegar aos particulares (somente atos materiais e preparatórios podem).
Entidades de personalidade jurídica de direito privado (SEM e EP)
STJ: FI- CO pode delegar (Fiscalização e Consentimento)
STF: Não pode delegar.
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A matéria foi alvo de apreciação recente pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese de repercussão geral:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Questão desatualizada!
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Comentários
Atualmente (02/11/2020) deve-se obter cuidado com declarações genéricas, tais com:
“O pode de polícia não pode ser delegado a particulares”
O novo entendimento do STF, RE 633.782 afasta a generalidade da afirmação citada acima.
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"
RESUMINDO!
STF – RE 633.782 – É POSSÍVEL a delegação do PODER DE POLÍCIA e pessoas jurídicas de direito PRIVADO, desde que: integrantes da administração indireta + capital majoritariamente público + prestem serviço público em regime não concorrencial
Por fim:
DELEGAÇÃO do PP + ADM INDIRETA à POSSÍVEL, desde que os requisitos do RE 633.782 estejam presentes;
DELEGAÇÃO do PP + PARTICULARES à VEDADO ! (aqui nada mudou)
A questão afirmou expressamente que EMPRESA PRIVADA ou CONCESSIONÁRIA percebe-se que NÃO fazem parte da administração INDIRETA (o que afasta o novo entendimento), assim essas NÃO PODEM exercer o PODER DE POLÍCIA
Gabarito: INCORRETO
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a questão esta errada porque "EMPRESA PRIVADA" não pode deter o poder de policia.
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O poder de polícia não pode ser delegado para particular, mas tem casos que pode ser para administração indireta.
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GENTE ISSO MUDOU AGORA EM 2020 !!!!!
STF: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas". (RE) 633782 – Sessão virtual: 23/10/2020.
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A questão traz EMPRESA PRIVADA de modo geral. O poder de polícia pode ser delegado a empresa privada que FAÇA PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, portanto a questão permanece errada.
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Comentário:
Empresas privadas não podem exercer o poder de polícia para disciplinar ou limitar direito, pois esse poder não pode ser delegado a elas. O poder de polícia só pode ser delegado a entidades administrativas, de direito público ou de direito privado (neste último caso, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público próprio do Estado e que atuem em regime não concorrencial).
As empresas privadas, quando muito, apenas podem auxiliar o Poder Público no exercício do poder de polícia, por exemplo, mediante a operacionalização de máquinas e equipamentos (ex: radares de trânsito).
Gabarito: Errada
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Desculpem minha ignorância, mas e quanto às firmas terceirizadas de segurança que prestam serviço dentro da administração pública?
Ex: Segurança de Hospitais públicos
Não seria um espécie de delegação do poder de polícia à empresa privada?
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Só a título de informação e complementação aos demais comentários:
O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A DELEGAÇÃO DOS CICLOS DE POLÍCIA MUDOU (INFO 996, STF)
O STF, por maioria, ao apreciar o Tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário (RE 633782/MG) para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito a pessoa jurídica de direito privado integrantes da Administração Indireta de capital majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Em termos práticos, os atos de consentimento, de fiscalização e também de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
Atenção: esse é o posicionamento atual do STF, mas é muito importante ler o julgado na íntegra!!!
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STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
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CESPE falou Poder de polícia sem aprofundar em uma das 4 fases, parte logo para a REGRA: INDELEGÁVEL à P.J. de direito privado e à particulares. Porém é DELEGÁVEL à P.J. de direito público.
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EMPRESA PRIVADA NAO TEM O PODER DE POLICIA
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ERREI PQ N ENTENDI BEM A QUESTAO :(
GABARITO : E
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Errado. Realmente constitui poder de polícia a atividade da Administração Pública que, ao limitar um direito individual, preza pelo interesse coletivo. No entanto, as empresas privadas, bem como as concessionárias de serviço público, não possuem capacidade para exercer o poder de polícia.
Fonte: Prof. Diogo Surdi
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Empresa Privada e/ concessionarias não possuem poder de policia .
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Gab: Errada
O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases:
(i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.
As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas. O que é possível, apenas, é contratar atividades acessórias, materiais, de apoio. Mas não é possível fazer a delegação para particulares.
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errei porque pensei nas empresas privadas de seguranças e vigilantes....
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Gab: Errada
O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases:
(i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.
As fases de consentimento, fiscalização e sanção podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas.
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O poder de polícia NÃO pode ser exercido por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da administração pública indireta ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, EMPRESAS PÚBLICAS e sociedades de economia mista) e nem por PARTICULARES ( sejam eles prestadores ou não se serviço público.
Todavia, o STJ entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta: FICO - FIscalização de Polícia e COnsentimento.
Sendo assim, a REGRA é que NÃO PODE!
EXCEPCIONALMENTE, PODE!
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CUIDADO COM IFORMATIVO DE 2020 DO STF -
HOUVE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO QUANTO À DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
PODER DE POLÍCIA
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
Importante!!!
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
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Errei por causa do OU. affff...
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Concessionárias não. Há julgado do STF que autoriza a delegação do poder de polícia às pessoas juridicas de direito privado integrantes da adm pública, tenha capital majoritáriamente público e não exerçam atividades em regime de concorrÊncia.
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STF:
O exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém, é possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.
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ERRADO
Segundo entendimento do STF através da ADI 1.717-DF, fixou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da outorga do poder de polícia para a iniciativa privada desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. Desta forma, a atividade de poder de polícia não poderia ser exercida por empresa privada e nem mesmo por concessionária.
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ATUALIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA.
Reparem o seguinte:
1) Um mero decreto não poderia realizar a delegação do poder de polícia (pois exige-se lei em
sentido formal).
2) Para que possa exercer poder de polícia, a estatal deve ser uma “prestadora de serviço
público”, não podendo explorar atividades econômicas. Segundo o STF, deve se dedicar
exclusivamente a prestar “serviço público de atuação própria do Estado”
3) Além disso, a estatal deve prestar o serviço público sem ter uma outra “concorrente” naquele
mercado (por exemplo, não poderia haver uma empresa privada que prestasse aquele mesmo
serviço, concorrendo com a estatal). Em outras palavras, deve se tratar de prestação de serviço
em “em regime não concorrencial”.
FONTE: Estratégia concursos
OBS: o comentário mais curtido está desatualizado.
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Particular pode exercer o serviço da polícia militar de policiamento ostensivo e preventivo?
Se sua resposta for não, chegou a resposta desta questão.
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Errada!
Pra cima!!
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O Código Tributário Nacional apresenta em seu art. 78, um conceito para o poder de polícia. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A expressão poder de polícia possui dois sentidos: um amplo e um estrito. Poder de polícia em sentido amplo significa toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Neste contexto surge o poder legislativo, sendo que apenas as leis é que podem delimitar os direitos, aumentando ou reduzindo o seu conteúdo. Já o poder de polícia em sentido estrito é a prerrogativa da Administração Pública em poder restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Trata-se de atividade tipicamente administrativa.
Verifica-se, portanto, que o poder de polícia é uma prerrogativa da Administração Pública de causar restrições ou limitações à liberdade ou à propriedade dos indivíduos, em prol da coletividade.
Conclui-se que o poder de polícia é uma prerrogativa de extrema relevância para a Administração Pública atingir o interesse público, buscando o bem-estar social.
É através do poder de polícia que a autoridade fiscaliza, controla e restringe o uso de bens ou o exercício de direitos e atividades individuais em benefício da coletividade.
Porém, o poder de polícia deve satisfazer a coletividade sem ultrapassar os limites necessários para atingir o interesse público, visando manter o equilíbrio entre os direitos de cada indivíduo e os interesses da coletividade, em favor do bem comum.
Dessa forma, o poder de polícia permite à Administração Pública conseguir organizar e manter a sociedade em um estado de cooperação, almejando a paz e a evolução da coletividade.
Portanto, a prerrogativa é da administração pública, o que não abrange os particulares, privados. Sendo poder do Estado.
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Não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.
NUNCA TERÃO!!!
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Um baita de um resumo! 100% Atualizado.
TMJ!
O poder de polícia Ñ pode ser delegado a particulares, empresas Privadas.
O poder de polícia é formado pelas seguintes fases:
(i) ordem/Legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.
As fases de consentimento, fiscalização podem ser > delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as EP é SEM. Ñ podem ser > delegadas: Sanção é Legislação.
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Atributos do poder de polícia: (CIDA)
Coercibilidade
Indelegabilidade
Discricionariedade
Autoexecutoriedade.
OBS: A doutrina entende que atos materiais preparatórios e atos materiais de execução podem ser delegados a particulares.
Exemplos:
• Detran contratar uma empresa para instalar radares e registrar infrações → ato preparatório.
• Empresa privada contratada pelo Estado para implodir um prédio → ato de execução.
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Poder de polícia delegável à: (Dentro da adm.) PJ de direito público e PJ de direito privado(EP/SEM), nunca a Particulares, mesmo que tenham algum vínculo.
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O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Diante disso, pode-se concluir que a afirmativa está incorreta, pois não é possível o exercício do poder de polícia por concessionárias nem pela iniciativa privada.
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ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Diante disso, pode-se concluir que a afirmativa está incorreta, pois não é possível o exercício do poder de polícia por concessionárias nem pela iniciativa privada.
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Tem horas que só queremos um comentário de 2 linhas pra sanar a dúvida.
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Empresa privada jamais
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O poder de polícia não é delegável a particulares!
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SOMENTE A PJ DE DIREITO PÚBLICO = AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
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Deus é justo. Não desiste. Sua hora está chegando.
Confie e descanse no Senhor
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ERRADO
O STJ entende que é possivel delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e fiscalização. No âmbito do STF, entretanto, vigora o entendimento de que é INDELEGÁVEL o exercício do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado.
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STJ ENTENDE QUE É DELEGÁVEL E O STF QUE NÃO! E O COMANDO DA QUESTÃO VEM GENÉRICO. E AI QUAL VAI SER?
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Atenção para o julgado recente, em que o STF tem posicionamento diferente do STJ!
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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O ConFisca (Consentimento e Fiscalização) do Poder de Polícia pode ser delegado para entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública).
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E aí qual vai ser, agora vc vai ter que decidir, STF OU STJ, Se decide cespê....ulalau!
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QUESTÃO DESATUALIZADA, uma vez que, na omissão do enunciado, prevalece o entendimento recente do STF sobre o do STJ
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SE A QUESTÃO FALAR DE FORMA GENÉRICA DO PODER DE POLÍCIA - NÃO CABE PARA ENTIDADES PRIVADAS (como o caso da questão)
SE A QUESTÃO FALAR DE FORMA ESPECÍFICA DO PODER DE POLÍCIA E SUAS FASES - CABE ENTIDADES PRIVADAS (EX. FISCALIZAÇÃO/ASPECTOS MATERIAS/INSTALAÇÃO)
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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A galera fica competindo pra ver quem comenta um texo maior, para com essa palhaçada, coloca o comentário de forma objetiva e ja era.
Copia de resposta de PDF dos cursinhos e vem encher linguiça....
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SE LIGA NO BIZU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Confia nos teus estudos e faz o simples que da certo. vamos pra cima!
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Só é DELEGÁVEL para > P.J de Dir. público da própria Adm. (Adm. Indireta)
- O que é delegável? - Consentimentos e Fiscalização
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Só é DELEGÁVEL para > P.J de Dir. público da própria Adm. (Adm. Indireta)
- O que é delegável? - Consentimentos e Fiscalização
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Por que diabos essa questão está desatualizada ?
Ainda que haja novo entendimento, empresas privadas não exercem poder de polícia. Afinal, empresas privadas e pessoas jurídicas de direito privado, em direito administrativo, são coisas diferentes. Empresas privadas e empresas privadas que se tornaram concessionários por meio de delegação/concessão são coisas diferentes.
" É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. "
Existe margem para interpretação nesse entendimento ? Acredito que não.
A palavra "empresa privada" nos remete a uma entidade sem qualquer vínculo jurídico com a administração pública. Destarte, gabarito errado.
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OBS: Vide RE 633782 de 23/10/20
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."
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Em regra o poder de policia não pode ser delegado a particulares, mas as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado como empresa pública e sociedade de economia mista, porém, não pode ser DELEGADO a empresa privada.
se eu me equivoquei no meu comentário, corrijam-me por favor
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Só é DELEGÁVEL para > P.J de Dir. público da própria Adm. (Adm. Indireta)
- O que é delegável? - Consentimentos e Fiscalização
Quanto às PJ de direito privado que integram a ADM PB indireta (EMPRESA PB E SOC DE EC MISTA), elas precisam prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Solicitem comentário do professor para essa questão, assim não ficaremos na dúvida, para mim a questão continua errada, porém a qc atualizou como desatualizada.
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Segundo o mais recente posicionamento do STF, o poder de polícia, nas fases de CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO, pode ser delegado a PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, desde que:
- POR MEIO DE LEI;
- Capital social MAJORITARIAMENTE público;
- Prestem serviço EXCLUSIVAMENTE público;
- Atuação própria de Estado e
- em regime NÃO CONCORRENCIAL.
Exceto a fase de Ordem do ciclo de polícia, pois esta é indelegável!
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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ERRO - O poder de polícia é indelegável aos particulares
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GEEEEENTEEEEEEEE O ERRO É TÃOOOOOO SIMPLES:
Eu comecei a ler a frase e parei no "Disciplinar" , disciplinar é a primeira fase do poder de polícia: é ORDEM, é fazer as LEIS, NORMAS, é o primeiro passo de tudo.
PJ / concessionária NUUUUNCA disciplina! nunca normatiza.
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Delegação e Fases do Poder de Polícia:
- Consentimento, fiscalização, sansão e ordem: delegáveis à PJ de Dto Púb da Adm Indireta [Autarquia].
- Consentimento e fiscalização (STF): delegáveis à PJ Priv da Adm Indireta [empresa pública ou sociedade de economia mista].
- Consentimento, fiscalização e sansão (STF 2020): delegáveis à PJ Priv da Adm Indireta de capital majoritariamente público [empresa pública] que preste exclusivamente serviço de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial por meio de lei.
Proibido delegar a particulares ou empresas privadas pq o Estado está agindo sob seu Poder de Império.
Fase de Ordem é indelegável pq decorre do atributo da Imperatividade.
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particulares é onde está o erro
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Entidades administrativas de direito privado (EP, SEM, FPpriv): pode delegar, Consentimento e Fiscalização!
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Importante destacar recente decisão do STF no tema 532 da Repercussão geral em que ficou consolidado o entendimento de que "a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: ordem de polícia, ou seja, a função legislativa". Admite-se, assim, ser possível a delegação da fase da sanção de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta e de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Ver Informativo 996 do STF.
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Não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.
Exceção, STF: ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.
Exceção, STJ: as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pois essas fases não possuírem natureza coercitiva. As fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades.
resumão dos comentários mais importantes, qc.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Questão desatualizada, vide Tema 532 do STF, que, em RE, disse ser possível a delegação da sanção para PJD Privado com capital social majoritariamente público.
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Por ser uma decorrência do poder extroverso do Estado (poder de império), o poder de polícia jamais poderá ser exercido por uma pessoa jurídica de direito privado (da Administração Pública ou da Iniciativa privada), ainda que seja uma delegatária de serviço público, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sabendo disso, já era o suficiente para matar a questão.
Enfim, em REGRA o PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO por entidades de Direito Privado.
Fonte: Alfacon (Prof. Ricardo Barrios) + meus resumos e resoluções.
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Poder de Polícia pode ser conceituado como atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público, para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Delegável na fase de Nesse contexto, de acordo com modernas doutrina e jurisprudência, o poder de polícia é delegável na fase de fiscalização de polícia, pois está ligado ao poder de gestão do Estado.
Atenção o STF decidiu em 23/10/20
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa. O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Resumindo ; Para o STF, é possível a delegação da Sanção de Policia, a aplicação de multas por exemplo, porem com restrições apenas a entidades privadas da Adm Publica, prestadoras de serviços em regime de monopólio .
OBS: Essa é Posição do STF, o STJ considera apenas delegável os atos de consentimento e fiscalização
( STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009).
Portanto atentar-se a posição pedida na prova, se é do STF ou do STJ
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Vendo os cometários dos colegas acho que acertei a questão pelo motivo errado. Entendi que o erro da questão está no fato de limitar o poder de polícia à segurança (...de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança).
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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Atenção para as mudanças no poder de policia galera:
As fases de Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas para pessoa juridica de direito privado.
STF 2020: A fase de Sanção pode ser delega para pessoa juridica de direito privado, desde que:
- seja por meio de lei;
- tenha capital majoritariamente público (EP/SEM);
- Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do estado (ex. Multa de trânsito);
- Prestação em regime não concorrencial.
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Pessoal, não se aplicam às concessionárias de serviço público esses entendimentos relacionados à delegação de poder de polícia a particulares, conforme entendimentos da repercussão geral do STF e do STJ! Concessionárias jamais exercem poder de polícia, pois apenas prestam serviço público delegado mediante contraprestação por tarifa ou preço público. Por exemplo, em momento algum uma concessionária que cobra pedágio vai exercer qualquer das fases do ciclo de polícia, não fiscaliza, autoriza ou aplica sanções, simplesmente te para na cancela para cobrar pela manutenção da rodovia.
Esse é o erro da questão. Não está desatualizada porque não se aplicam os entendimentos relacionados à delegação de poder de polícia a particulares.
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empresa privada não tem poder de polícia
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Não confunda "particulares" (concessionária/permissionária) com "Pessoas Jurídicas de Direito Privado" (Soc. Ec. Mista/ Empresa Pública).
Continua sendo proibido delegação a particulares
Agora admite-se (além de Consentimento e Fiscalização) a delegação de SANÇÃO a Pessoas Jurídicas de Direito Público (pertencentes à Adm. Indireta)
Desde que:
1) mediante Lei
2)Capital Majoritariamente Público +50%
3)Prestem exclusivamente serviço público
4) Regime não concorrêncial
Na ocasião, o STF permitiu que uma Empresa Pública de Trânsito aplicasse multas
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Essa questão atualmente deveria ser reformulada para ser válida.
Da maneira que está escrita, ela é passível de anulação por não conter elementos suficientes para julgamento objetivo (dizer que a empresa era de capital publico ou não) ou deveria estar assinalada como desatualizada.
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errado pela empresa privada não tem poder de polícia
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Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público.
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texto alterado em 2021
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
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Conceito Legal de Poder de Polícia
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ciclos de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção de polícia. Apenas consentimento e fiscalização podem ser delegadas às concessionárias de serviço público, pois são atividades de mera execução do poder de polícia.
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Antigamente, o entendimento adotado na maioria das provas de concurso era que apenas as fases de consentimento e de fiscalização poderiam ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não poderiam ser delegadas a tais entidades.
Contudo, a partir da decisão do STF na RE 633.782, você deve levar para a prova que o poder de polícia pode sim ser delegado às entidades da administração indireta de direito privado, em todas as suas fases, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público de atuação própria do Estado e atuem em regime não concorrencial.
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Prestação de serviços públicos não envolve atividade típica/serviços sociais, logo, uma empresa privada não pode exercer o serviço de polícia, por exemplo.
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Para conhecimento:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
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Para conhecimento:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
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Para conhecimento:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
Atentem que Pessoa Jurídica de direito privado é diferente de Empresa privada, logo o poder de polícia continua indelegável para particulares.
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PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO E DELEGADO:
ORIGINÁRIO--> EXERCIDO PELOS ENTES FEDERADOS ( U, E, DF, M)
DELEGADO--> EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
AUTARQUIA---> DIREITO PÚBLICO;
FUNDAÇÃO---> PUBLICA OU PRIVADA;
EMPRESA PÚBLICA---> PRIVADO
S.E.M---> DIREITO PRIVADO
O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO. NO ENTANTO, SÓ PODE SER DELEGADO A: AUTARQUIA E A DEPENDER DA FUNDAÇÃO
ALGUMAS FASES PODEM SER DELEGADAS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NA QUAL SÓ PODEM SER DELEGADAS AS FASES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO!
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Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
Incorreta, poder de policia sancionador não pode ser delegado.
A saga continua...
Deus!
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Acho que essa questão está desatualizada. Houve um entendimento recente do STF. Caiu até uma questão sobre isso no Simulado Nacional do Direção Concursos.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por
intermédio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da administração pública indireta, de capital
social majoritariamente público, que prestem exclusivamente
serviço público de atuação própria do Estado, em regime não
concorrencial.
Correto.
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A questão está atualizada e continua incorreta.
empresa privada ou concessionária é diferente de ENTIDADE de direito privado da Administração Indireta. ( Novo entendimento do STF).
O poder de polícia aos particulares é indelegável ( somente atos preparatórios e materiais podem ser delegados).
Já o poder de polícia ( fases fiscalização, consentimento e sanção) pode ser delegado à PJ de direito privado integrantes da Administração indireta, desde que:
- Por meio de Lei
- Preste exclusivamente serviço público em atividade não concorrencial
- Capital social majoritariamente público
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Vi alguns comentários equivocados de alguns colegas. Pois bem:
Segundo o STF, em 2020, o poder de polícia pode ser delegável a pessoas jurídicas de direito privado, que COMPÕEM A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, através de lei. Vale ressaltar que, conforme informativo 966 do STF, tal delegação é em relação somente às fases de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO (nesse último caso, desde que a estatal não esteja em regime de concorrência e seja prestatora de serviços públicos). Sendo assim, mesmo a questão ser do ano de 2018, ela ainda está incorreta por envolver EMPRESA PRIVADA.
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Vamos atualizar os entendimentos jurisprudenciais, ok?!!!
Primeiro, a título de conceituação, segue abaixo os Ciclos de Polícia
ORDEM DE POLÍCIA - refere-se à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público. (Obrigatório existir)
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - É o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - Consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento. (Obrigatório existir)
SANÇÃO DE POLÍCIA - Tem o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.
NOVIDADE!!!
Antes o STJ aceitava somente os atos relativos ao CONSENTIMENTO e à
FISCALIZAÇÃO como delegáveis a pessoa jurídica de direito privado.
ATUALMENTE, através do INFORMATIVO 996 STF, sanção de polícia também pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, desde que:
I - por meio de lei;
II - capital social majoritariamente público;
III - prestação de regime não concorrencial.
INFORMATIVO 996 STF - É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
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GAB. E
Poder de Polícia X Mudança Jurisprudencial
*Ciclo de polícia
1 - ORDEM (estabelece normas gerais)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO (diz respeito à anuência prévia)
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO (atividade de controle)
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO (aplicacão de penalidade administrativa)
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
1 - Por meio de Lei
2 - Capital social Majoritariamente público
3 - Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
4 - Prestação de Regime não Concorrencial
FONTE: ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫ e Suelem Gonçalves (guerreiros do QC)
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Essa é uma questão que tem dupla interpretação. Pode ser analisada no sentido de que o poder de policia é exercido pelos entes privados e de fato isso é possível, pois cabe delegação. O outro sentido é de que ele estaria delegando (a parte do poder de polícia que não poderia delegar) aos particulares, o que torna a questão incorreta.
CESPE AMA ISSO. Muito cuidado com as interpretações
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o poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases: (i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.
As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas. O que é possível, apenas, é contratar atividades acessórias, materiais, de apoio. Mas não é possível fazer a delegação para particulares.
Gabarito: errado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-prf-direito-administrativo/
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Segundo o STF, em 2020, o poder de polícia pode ser delegável a pessoas jurídicas de direito privado, que COMPÕEM A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, através de lei. Vale ressaltar que, conforme informativo 966 do STF, tal delegação é em relação somente às fases de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO (nesse último caso, desde que a estatal não esteja em regime de concorrência e seja prestatora de serviços públicos). Sendo assim, mesmo a questão ser do ano de 2018, ela ainda está incorreta por envolver EMPRESA PRIVADA.
Daniel godoi
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A decisão do STF de 2020 não muda o gabarito da questão, pois o ciclo de polícia em sua fase de ordem de polícia (produção de normas) ainda não pode ser delegado a particulares - e vejam que a assertiva fala em "regular a prática de um ato", evidenciando que é exatamente desta fase do ciclo de polícia que a assertiva está tratando.
questão excelente, aliás. gabarito "Errado"
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Empresa privada NAO!!!
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Empresas privadas não podem exercer o poder de polícia para disciplinar ou limitar direito, pois esse poder não pode ser delegado a elas. O poder de polícia só pode ser delegado a entidades administrativas, de direito público ou de direito privado (neste último caso, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público próprio do Estado e que atuem em regime não concorrencial).
- As empresas privadas, quando muito, apenas podem auxiliar o Poder Público no exercício do poder de polícia, por exemplo, mediante a operacionalização de máquinas e equipamentos (ex: radares de trânsito).
Prof. Erick Alves
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questão sempre polêmica e eles insistem em cobrar.....
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
Questão anulada
A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.
O poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública.
QUESTÃO ANULADA
Antes da anulação da questão
Gabarito C
Justificação da banca:
O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
Depois da anulação
Justificação da banca:
Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
STF - O poder de Policia só pode ser exercido por Pessoas Jurídicas de Direito Público.
STJ - Algumas fases do Poder de Polícia podem ser exercidas por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que são as fases de consentimento e fiscalização.
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Questão anulada! O poder de polícia pode ser delegado.
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desatualizada! stf admite delegação quando pessoa juridica dto privado integrante da administração indireta com patrimonio mejoritariamente público e em regime não concorrencial - bhtrans
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
Ciclos ou Fases do Poder de Polícia: O Poder de Polícia envolve atividades legislativas e administrativas.
a) Ordem de polícia: É a legislação.
b) Consentimento: É a anuência prévia da Administração.
c) Fiscalização: Verifica se a legislação está sendo cumprida.
d) Sanção: É a aplicação da penalidade.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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O PODER DE POLÍCIA É A MSM COISA QUE PODER EXTROVERSO (DE IMPÉRIO/SUPERIORIDADE), ENTÃO NÃO É QQ UM QUE PODE EXERCÊ-LO.
QUEM PODE EXERCER É O PODER ORIGINÁRIO (U, E, DF, M), PODENDO DELEGAR SOMENTE PARA PJ DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS)
HÁ 4 FASES DO PODER DE POLÍCIA SENDO QUE SOMENTE 2 DELES PODEM SER DELEGADOS PARA PJ DE DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA):
ORDEM – CONSENTIMENTO – FISCALIZAÇÃO – SANÇÃO
CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO PODEM SER DELEGADOS PARA EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
NÃO PODEMOS ESQUECER QUE NÃO SE PODE DELEGAR O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA A PARTICULARES E EMPRESAS PRIVADAS
QUESTÃO: ERRADA
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Oxi, tem uma súmula do STF, o gabarito está errado por quê?
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ERRADA
Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
EMPRESA PRIVADA \ CONCESSIONÁRIA: NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
- PODE SER DELEGADO A PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PRIVADO (EP e SEM)
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Entendimento atual:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (STF, 2020)
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ERRADA
Poder de Polícia Originário: É aquele exercido pela administração direta.
Poder de Polícia Delegado: É aquele exercido por algumas pessoas da administração indireta. Pessoas jurídicas de direito Público somente elas podem utilizar o poder de polícia delegado. -> Autarquias e Fundações públicas de direito Público !
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(iniciativa privada) empresa privada e concessionária nao pode regular
so a administracao publica pode regula.
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matéria de segurança pública pode ser delegada?
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Empresa privada - concessionária não poder exercer poder de polícia, porém empresa pública e sociedade de economia mista podem.
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Olavo Comeu Figado Salgado!
O poder de polícia envolve fases Legislativas e Administrativas:
a) Ordem de Polícia: É a legislação;
b) Consentimento: É a anuência prévia, se for o caso;
c) Fiscalização: Verifica se a legislação está sendo cumprida;
d) Sanção: É a aplicação da penalidade.
*Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas*
PODER DE POLÍCIA - Delegação entidade de direito privado*
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gabarito errado
O Poder de Polícia pode ser ORIGINÁRIO, quando exercido pelas pessoa políticas que integram o Estado (União, Estados, DF e Municípios) ou DELEGADO, quando exercido pelas pessoas administrativas do Estado, ou seja, pelos componentes da Administração Indireta.
Para que ocorra a delegação do Poder de Polícia, é necessário o preenchimento de duas condições de validade:
- Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função legislativa;
- O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da Administração Indireta, devendo possuir, ainda, personalidade jurídica de direito público.
E, mais recentemente, o STF abriu mais uma possibilidade. Alcançar empresa estatal, logo, pessoa de direito privado, mas que preste serviços públicos exclusivos do Estado, que tenha recebido delegação por lei, e com participação majoritária em seu capital dos dinheiros do Estado. Ou seja, são tantas condições fixadas na decisão, que serão raras as empresas estatais a exercerem o poder de polícia estatal.
Ressalta-se, ainda, que parte majoritária da doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público. Ou seja, a questão permanece atualizadíssima! Veja que se menciona concessionária e não estatal integrante da Administração.
Assim, um dos erros da alternativa foi mencionar "empresa privada" concessionária.
fonte: Cyonil Borges do TEC concursos
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matei a questao logo no inicio quando falou `´ poder de policia a atividade da ADM pode ser privada ou publica.
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Realmente, mesmo após a decisão do STF no RE 633782, acredito que a questão continue atualizada.
Com efeito, mesmo após a decisão do supremo, a extensão de algumas regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado, só pode ocorrer nos casos das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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É o seguinte: O poder de polícia admite a delegação às entidades de direito público da Adm. Indireta, dada suas características comuns do ente político.
Por outro lado, em sede de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de ser possível a delegação do poder de polícia às entidades de direito privado da Adm. Indireta, desde que o capital seja majoritariamente público e que prestem, exclusivamente, serviço público típico de estado.
Valeu! =)
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ATUALMENTE - Sanção de polícia pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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Oi pessoal, o entendimento foi alterado pelo STF em 2020. Firmou-se posicionamento no sentido de que a única fase do ciclo do poder de polícia que não pode ser delegado a pessoa jurídica privada - integrante da administração pública de capital majoritariamente público que atue em regime não concorrencial - é o ato de legislar ou "ordem de polícia". As demais fases do ciclo de polícia, consistentes nos atos de consentimento, de fiscalização, de aplicação de sanções podem ser delegadas a estatais que possam ter um regime jurídico próximo do aplicável à Fazenda Pública. Veja:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial - STF, Plenário RE 633782/MG, Rel. Min. Fux, 23/10/2020 - Tema 532 de Repercussão Geral. Inf. 996
Há divergência de posicionamento do STJ e do STF, devendo prevalecer o posicionamento do Supremo. Em suma:
O poder de polícia, exceto a fase do ciclo chamada de ordem de polícia ou atividade de legislar, pode ser delegado a pessoa jurídica integrante da Adm, Ind. desde que esta: preste exclusivamente serviço público próprio de estado; tenha capital social majoritariamente público, não objetive lucro - não atue em regime concorrencial.
Boa Sorte a todos
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gabarito errado
O Poder de Polícia pode ser ORIGINÁRIO, quando exercido pelas pessoa políticas que integram o Estado (União, Estados, DF e Municípios) ou DELEGADO, quando exercido pelas pessoas administrativas do Estado, ou seja, pelos componentes da Administração Indireta.
Para que ocorra a delegação do Poder de Polícia, é necessário o preenchimento de duas condições de validade:
- Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função legislativa;
- O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da Administração Indireta, devendo possuir, ainda, personalidade jurídica de direito público.
E, mais recentemente, o STF abriu mais uma possibilidade. Alcançar empresa estatal, logo, pessoa de direito privado, mas que preste serviços públicos exclusivos do Estado, que tenha recebido delegação por lei, e com participação majoritária em seu capital dos dinheiros do Estado. Ou seja, são tantas condições fixadas na decisão, que serão raras as empresas estatais a exercerem o poder de polícia estatal.
Ressalta-se, ainda, que parte majoritária da doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público. Ou seja, a questão permanece atualizadíssima! Veja que se menciona concessionária e não estatal integrante da Administração.
Assim, um dos erros da alternativa foi mencionar "empresa privada" concessionária.
fonte: Cyonil Borges do TEC concursos