SóProvas


ID
2896990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada considerando-se o Estatuto do Desarmamento, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.


Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

Alternativas
Comentários
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Ambos responderão por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei. 10.826/03), Vejamos:

     

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (CONDUTA DE SANDRO)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (CONDUTA DE EURÍPEDES)

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Bons estudos!

  • GAB. ERRADO

    Sandro - responde pelo art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) do estatuto do desarmamento.

    Eurípedes - responde pelo art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) do mesmo estatuto.

  • Gab. Errado!

     

    Na situação descrita, Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), enquanto Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Lembrando que posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Lei 8.072/90

    Art. 1º, Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime. ERRADO

    COMENTÁRIOS:

    - Sandro -> conduta: portar munição de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)

    Art. 14 da lei 10.826/03: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    - Eurípedes -> conduta: portar munição de arma de fofo de uso restrito. Art. 16 da lei 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

    Art. 16 da lei 10.826/03: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    OBS: Lembrar que o art. 16 da lei 10.826/03, no ano de 2017, passou a ser considerado CRIME HEDIONDO, consoante art. 1º, parágrafo único da lei 8.072/90.

  • GABARITO ERRADO

    Os dois responderão por crime previsto na Lei 10.826/03, a saber:

    Sandro: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Eurípedes: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    OBS: Cumpre lembrar que com a 13.497/2017 o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito constitui crime hediondo, nos termos do art. 1º, Parágrafo único da Lei 8072/90.

  • Todos respondem por CRIME. Porém, Sandro responderá por PERMITIDO e Eurípdes por RESTRITO. Só bastava lembrar disso e pronto!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Gabarito: Errado!

    1) Lembre-se que Arma inclui acessórios ou munição

    Ex: portar um carregador (sem qualquer projétil) já tipifica o crime, uma vez que é um acessório da arma

    2) A diferenciação de Armas de uso permitido e restrito

    3) tipificação do crime:

    Se eu andar com alguns projeteis de uma arma de uso permitido, consumo o artigo 14 da referida lei (porte de arma de fogo)

    Se eu andar com um colete balístico por prezar pela minha vida, tipifico o crime do artigo 16 (porte de arma de fogo de uso restrito) pasmem.

    OBS: qualquer adulteração na arma (permitido ou restrito), por exemplo: supressão do numero de registro, será tipificado o artigo 16 (restrito)

    4) Pluralidade de armas

    2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16)  = Concurso de crimes

    5) Conclusão dos crimes de Sandro e Euripedes

    Sandro cometeu o crime → Art. 14:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Eurípedes tipificou → Art. 16:    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Fácil demais pra nível de PRF uma questão dessa.

  • Como a questão falou "munições", poderiam ser apenas duas. A Ministra Carmen Lucia, no julgamento do HC 133.984 /MG, defendeu a aplicabilidade do principio da insignificância diante da completa ausência de perigo concreto relevante para a sociedade no momento em que o agente detem infima quantidade de munição sem arma de fogo.

  • Um comentário me chamou atenção e resolvi buscar a fonte.

    Colete balístico precisa de autorização, sim. Se você está sofrendo alguma ameaça, ou teme pela sua vida, não pode simplesmente ir no mercado negro e comprar um colete com a melhor das intenções em se proteger. Sem autorização é crime, como já mencionado. Então, não é nenhum absurdo que você necessite de autorização para este acessório.

    Uma vez que a venda indiscriminada e sem autorização, permitiria até mesmo que bandidos tivesse um amplo acesso e facilidade em conseguir.

    Qualquer cidadão tem o direito de possuir um colete balístico conforme disposto na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006. 

     

    No Brasil existem diferentes órgãos/departamentos que podem conceder a autorização de compra e o local onde essa autorização deve ser requerida irá depender da ocupação do solicitante.

  • Na situação descrita, Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), enquanto Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

     

    Lembrando que posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerado HEDIONDO.

     

    Fontes: Arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003.

  • CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    ERRADO!

    Responderão, portanto, ambos por crime.

  • Pessoal,não tinha acontecido uma mudança nesta questão de transporte de munição de uso permitido?

  • Errado. Ambas as condutas são consideradas crimes.

  • Em resposta ao usuário Rodrigo Roncatto que postou que usar colete balistico é tipificado pelo art. 16, Lei 10826, coleciono o julgado do TJDF sobre o assunto:

    A Turma absolveu, por atipicidade da conduta, acusado de portar colete balístico. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de acessório de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), eis que utilizava um colete balístico em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Decreto nº 3.665/2000, ao regulamentar a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, definiu acessório de arma como sendo o artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º). Para os Julgadores, os coletes balísticos de uso permitido ou restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta não se ajusta aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.

     

    , 20131010011602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 247.

  • GABARITO: E

    Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

  • ERRADO

    Ambos responderão por crimes!

  • GT ERRADO.

    BIZUU...

    Pluralidade de armas

    2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes

    5) Conclusão dos crimes de Sandro e Euripedes

    Sandro cometeu o crime → Art. 14:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Eurípedes tipificou → Art. 16:    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

  • A título de complementação dos comentários dos nobres colegas, cabe dizer que o STJ e STF tem reconhecido o princípio da insignificância no caso de porte de munição quando ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis, vejamos:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM

  •  Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GAB=E

  • Resposta b) errada Art. 14 e 16
  • Errado.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • ERRADO. Sandro responderá pelo crime de porte de munição de uso permitido (art. 14) e Eurípedes pelo delito de porte de munição de uso          restrito (art. 16). Eurípedes sofrerá todos os consectários dos crimes hediondos, pois o delito do art. 16 do estatuto do Desarmamento passou a integrar o rol desse delito.

  • Errado, pois Sandro também responderá por crime.

    (artigo 14) - Neste caso: transporte de munição de arma de fogo de uso permitido.

  • QUE MANÉ INFRAÇÃO ADM

    OS DOIS SÃO CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Resposta "ERRADA"

    Ambas são considerada crimes pelo estatuado do desarmamento

  • Boa noite,guerreiros!

    Só a título de conhecimento...

    Olha essa observação que consta no livro do professor Gabriel habib:

    >>>>Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito(art.16;Lei 13.497\2017)

    -->"A hediondez abrange todo o art.16. Não só "porte ou posse",ainda que o legislador tenha mencionado apenas essas duas condutas.Cabe ressaltar que estão abrangidos os acessórios e munições".

    Art.18->tráfico internacional de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo,ainda que restritos não são hediondos.

    Logo,Sandro responderá pelo crime de porte de munição de uso permitido e  Eurípedes pelo delito de porte de munição de uso    restrito (crime hediondo).

    Bons estudos a todos! Qualquer erro, avisem-me!

  • Ambos são concidedaraxos crimes.

  • Infração administrativa seria o caso de Registro vencido. Não caracteriza crime , mas mera irregularidade administrativa. GAB errado, pois os dois casos configuram crime.

  • Sandro responde por POSSE

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Euripedes por PORTE

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    GAB. Errado

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Ambos responderão por crime previsto no Estatuto do desarmamento.

    Bons estudos...

  • Lembrando que tanto STJ quanto STF tem entendido pela aplicação do principio da insignificância em casos tais:

    https://www.conjur.com.br/2019-set-23/stj-aplica-insignificancia-municao-apreendida-arma (STJ)

    RHC 143.449 (STF)

  • Tão fácil que até da para duvidar neh
  • Posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

  • Ambos cometem Crime.

    Sandro

    Responde no art 12 (porte de artefato de uso permitido)

    Detenção de um a tres anos multa

    Eurípedes

    Responde no art 16 (porte de artefato de uso restrito)

    Reclusão de três a seis anos + multa

  • Nos dois casos, respondem como crime.

    Sandro responderá pelo art. 12 (uso permitido)

    E Eurípedes, responderá pelo art. 16 (referente ao uso restrito)

  • Ambos respondem pelo cometimento de CRIME

  • Sandro responderá pelo crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/03) e Eurípedes por porte de munição de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03 – crime hediondo). Vale lembrar sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de munições sem arma de fogo não esta configurada a tipicidade material do delito(princípio da insignificância), isso se não houver prova de que o réu integra organização criminosa.

  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

    PEGUEI DO COLEGA

  • artigo 14. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    características:

    sujeito ativo comum

    condutas 13 verbos - tipo misto alternativo

    objeto material de uso permitido arma de fogo, munição e acessórios

    observações:

    arma desmuniciada é crime

    arma com defeito parcial é crime

    arma totalmente inidônea depende:

    quando municiada é crime

    desmuniciada é crime impossível - art. 17 cp

    com munição deflagrada ou percutida ou com defeito é crime impossível - art. 17 cp

    artigo 16. posse ou porte de arma de fogo de uso restrito "ou proibido" - delito hediondo

    característica

    sujeito ativo comum

    elemento subjetivo doloso (nunca culposo)

    conduta 14 verbos - tipo misto variado

    objeto material de uso restrito arma de fogo, munição e acessórios

    resumindo os dois praticam crime, sendo um hediondo, Eurípedes, por estar portando munição de uso restrito e acarretará perca dos "direitos" anistia, graça, indulto e fiança.

  • No caso apresentado, Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido):

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Já Eurípedes responderá pelo crime do art. 16, cuja punição é mais severa (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito):

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • VC acredita q eu acertei acreditando que o porte/transporte de munição não era nem cabível de sanção penal? kkkk mas sim ele é, é o que diz o Artigo 14 do Estatudo do Desarmamento. E ainda por cima é reclusão, filhão, bagulho tenso kk.

  • POSSUIR OU PORTAR MUNIÇÃO CARACTERIZA NÃO É FATO ATÍPICO

    O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018.

  • Errado. De forma bem simples, as duas formas são tidas como crimes.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Ambos cometeram crime.

  • Ambos cometem crime

  • Os dois casos são crimes, apenas a natureza é diversa.

  • ERRADO

    Só não seria crime se fosse ínfima quantidade de munições de uso permitido.

    Jurisprudência em Tese nº 102 era que não aplicaria o princípio da insignificância ao Est. do Desarmamento. Atualmente, entende-se que, excepicionalmente, é possível o reconhecimento da não ofensividade relacionado à apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munições quando não há acesso ou possibilidade de situação de disparo.

    Casos de munição sem arma, arma sem munição ou acessórios sem arma ou munições são crimes.

    Material Grancurso

  • Posse. Gab E.

  • quanto é ínfimo? :-)

  • GABARITO ERRADO

    OBS: VEJO MUITOS COMENTÁRIOS ERRADO SOBRE O ARTIGO 16 DA LEI 10826, DIZENDO QUE O ARTIGO 16 É CRIME HEDIONDO, VAMOS A OBSERVAÇÃO:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   

       

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    VEJA QUE SÓ VAI SER CRIME HEDIONDO SE O CRIME ENVOLVER ARMAS DE USO "PROIBIDO" E NÃO "RESTRITO", VAMOS NOS ATENTAR AOS COMENTÁRIOS PARA NÃO CONFUNDIR A CABEÇA DA GALERA.

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • ambos cometeram crimes

  • Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

    OBSERVAÇÃO:

    Ambos responderão por crime previsto no estatuto do desarmamento,Sandro responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Eurípedes pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    O erro da questão consiste em afirmar que SANDRO responde por infração administrativa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (SANDRO)

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (INCONSTITUCIONAL)         

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (EURÍPEDES)

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

       

  • Questão óbvia. A banca confundiu o entendimento jurisprudencial de que possuir arma vencida na residência, não configura crime, mas sim infração administrativa. Contudo, possuir munição (seja de uso permitido ou proibido), quando inexiste autorização legal ou regulamentar para tanto, é crime. 

  • Gabarito E

    Tanto Sandro como Eurípedes responderão por crime. A única diferença é que responderão por crimes diferentes, mas não podemos falar aqui em infração administrativa.

  • Sandro, praticou crime do art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), pois não tem autorização para possuir munição de uso permitido (se fosse uso restrito ou proibido seria outro crime). Também não pode ser aplicado o art. 12( Posse de uso permitido), pois ele não está na sua residência nem em local de trabalho.

    Eurípedes praticou o crime do art.16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), pois utilizava munição de uso restrito, sem autorização.

    Questão está Errada, pois não há infração administrativa, Sandro e Eurípedes praticaram crimes diversos.

    Obs: O art. 16 será apenas hediondo se for arma de fogo de uso Proibido!

    Errada

  • Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime. ERRADO

    .

    .

    - Divisão das condutas:

       Sandro (veículo com munição de arma de fogo de USO PERMITIDO – artigo 14 da lei 10.826/03)

       Eurípedes (veículo com munição de arma de fogo de USO RESTRITO – artigo 16 da lei 10.826/03)

    .

    - Ambas as condutas são tipificadas como crime.

    .

    - Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    .

    - Lembrar que o crime do artigo 16 da lei 10.826/03 é considerado crime hediondo, consoante dispõe o artigo 1º, parágrafo único, II da lei 8.072/90.

    .

    OBS: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (STJ – Jurisprudência em Teses – edição 108)

  • Onde entra a infração administrativa?

  • Gab. Errado!

     

    Na situação descrita, Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), enquanto Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Lembrando que posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

  • Mudanças na lei... agora só o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO que é hediondo. O que temos é o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso PROIBIDO OU RESTRITO.    Qualquer erro mandem msg!
  • Adm? assim era bom dms kkkk

    Sandro e Eurípedes responderão por crime!

    Sandro ART.14

    Eurí ART.16

    Sem mais delongas

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • Os dois responderam por crime.

  • Minha contribuição.

    10.826 (Estatuto do Desarmamento)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Declarado inconstitucional)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    Abraço!!!

  • Assertiva E

    Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Declarado inconstitucional)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    

  • SANDRO É BEM MALANDRINHO

  • Ambos responderam por crime Sandro — Art 14 porte ilegal de arma de fogo uso permitido, pena reclusão 2 a 4 anos+ multa Eurípedes—- Art 16 porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ,pena 3 a 6 anos de reclusão+multa.
  • Oh! Seu Toupeira! A questão não falou em quantidade de munições, muito menos se o infrator têm maus ou bons antecedentes. Vai viajando demais na jurisprudência que você chega longe.
  • O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública, contudo, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • SANDRO

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    EURÍPEDES

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    OBS.: Posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

    Art. 1 Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO.

    Ambos responderão por crime.

    Sandro - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Eurípedes - Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • Sandro responderá pelo crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da lei 10.826/03) e Eurípedes por porte de munição de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03 – crime hediondo). Vale lembrar sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de munições sem arma de fogo não esta configurada a tipicidade material do delito(princípio da insignificância), isso se não houver prova de que o réu integra organização criminosa.

  • E

    Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

    Nos dois casos representados os apanhados responderão por crime previsto na Lei de Armas (Estatuto do desarmamento), sendo Sandro pelo Art. 14 já que a munição era de arma permitida e Eurípedes pelo Art. 16 com munição de arma restrita.

  • Obrigado pelos excelentes comentários, ajuda muito. Foco no objetivo.

  • Tipificação do crime

    Andar com alguns projeteis de uma arma de uso permitido : Consuma o art. 14 ( porte de arma de fogo)

    Andar com colete balístico : Tipifica o crime do artigo 16

    Se fazer qualquer adulteração ( permitido ou restrito) Ex : Supressão de número : Sumula 364, STJ, do registro, será tipificado o artigo 16 ( restrito)

    OBS : Arma inclui acessórios ou munição.

    Ex: Portar carregador ( sem projétil) já tipifica o crime, uma vez que é um acessório da arma .

  • MUNIÇÃO É CRIME! AO PASSO QUE, A ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO PODE SER LEVADO EM CONTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • Atenção!

    O comentário do colega Heitor Gentile está errado.

    É crime hediondo apenas se a posse ou porte for de arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido!

    Restrito não.

    Lei 8.072/1990:

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    (...)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

  • Só uma ressalva do comentário da colega Deyse...andar em si só com colete balístico não configura art.16, alias não configura nada...qualquer um pode andar com colete na rua que não comete crime nenhum, lógico, o colete tem que ter origem lícita né.

  • Colete balístico em desacordo com o regramento, pode enquadra-se em crime de contrabando, mas não encontra amparo em nenhum dos tipos penais da lei 10.826/03.

  • Gabarito E

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,

    emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem

    autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que

    gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição

    de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • AGORA EM 2020/2021

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 12 POSSE ILEGAL – DE USO PERMITIDO

    Art. 14 PORTE ILEGAL – DE USO PROIBIDO

    Art. 15  DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Art. 16 POSSE/ PORTE - DE USO RESTRITO

    Art. 16 $1º POSSE / PORTE - ARMA RASPADA

    Art. 16 $2º POSSE / PORTE - DE USO PROIBIDO

  • UMA OBS: PACOTE ANTICRIME. O posse/porte de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo. Trata-se de novatio legis in mellius e deve retroagir.

  • Errado, como os colegas já fundamentaram abaixo.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Quanto à munição, atenção ao entendimento do STJ (Jurisprudência em tese, edição 108, item 2):

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmentea depender da análise do caso concretopode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime. ERRADA

    Os dois respondem por Crime.

    ARMA OU MUNIÇÃO DE USO:

    PERMITIDO – Art.12. Posse ilegal de arma de fogo / acessório / munição.

                          - Art.14. Porte ilegal de arma / acessório / munição. - Sandro

     

    RESTRITO – Art. 16. Posse ou Porte de arma / acessório / munição. (Hediondo) - Eurípedes

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Lembrando que posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

  • ATUALIZADO

    (Sandro)

    ART 14° -> PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO!

    (Eurípedes)

    ARTIGO 16° -> POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO!

    CRIME HEDIONDO, ATUALMENTE, APENAS PARA ARMA DE USO PROIBIDO! -> RECLUSÃO DE 4/12 ANOS, SEM MULTA!

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Lembrando que posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME

    Lei 10.826

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,

    receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda

    que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,

    manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,

    acessório ou munição de uso restrito, sem

    autorização e em desacordo com determinação legal

    ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:

    § 2° Se as condutas descritas no caput e no §1°

    envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena

    é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Agora vamos olhar a lei 8.072/90 Lei de crimes Hediondos

    Parágrafo único. Consideram-se também

    hediondos, tentados ou consumados:

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo

    de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.

    10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    Perceba que não apenas o uso de arma de fogo de uso proibido

    é considerado Hediondo.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.   

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • À Luz do Estatuto do Desarmamento, ambos responderão por crime.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Sandro → responde pelo Art. 14:    

    Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e Multa. - (R2-4M)

    Eurípedes → responde pelo Art. 16:    

    Pena: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e Multa. - (R3-6M)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    PRF:Terei orgulho em pertencer.

    Instagran: @jevandrom

  • Calma ai!

    Infração admnistrativa para posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição?

    Aqui não!

  • Calma ai!

    Infração admnistrativa para posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição?

    Aqui não!

  • Calma ai!

    Infração admnistrativa para posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição?

    Aqui não!

  • Só lembrando que se fosse segundo decisões de tribunais superiores, o mero porte de munição, sem envolvimento na prática de outros crimes, caberia a plicação do princípio da insignificância.

  • GABARITO ERRADO

    LEI 10.826/03 (Estatuto do desarmamento):

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Sandro responde pelo Art. 14 e Eurípedes responde pelo Art. 16.   

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • À Luz do Estatuto do Desarmamento, ambos responderão por crime.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Sandro → responde pelo Art. 14:    

    Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e Multa. - (R2-4M)

    Eurípedes → responde pelo Art. 16:    

    Pena: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e Multa. - (R3-6M)

  • ERRADO. Estatuto do Desarmamento. Art. 14. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Art. 16. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    Pluralidade de armas

    2 armas de uso permitido, ou munição, ou acessórios (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido, ou munição, ou acessórios ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14), ou munição, ou acessórios  + 1 armar Restrita (16), ou munição, ou acessórios  = Concurso de crimes

  • A questão tem como tema o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003. Na situação hipotética narrada, não há informações de que Sandro e Eurípedes tenham agido em concurso de agentes, tratando-se, portanto, de condutas individualizadas. Ao contrário do afirmado, tanto Sandro quanto Eurípedes praticaram crimes. A conduta de Sandro, que transportava munições de arma de fogo de uso permitido, deverá ser tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Já a conduta de Eurípedes, que transportava munições de arma de fogo de uso restrito, deverá ser tipificada no artigo 16 da mesma Lei – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Vale ressaltar que, embora nas denominações dos crimes mencionados seja indicada a posse ou o porte de arma de fogo, os objetos materiais de ambos os tipos penais são: arma de fogo ou acessório ou munição. Não se exige, portanto, que a arma de fogo seja também apreendida juntamente com a munição. O fato de os agentes estarem portando munições já é suficiente para a configuração dos crimes. Também relevante salientar que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 é hediondo (art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 8.072/90) em função de alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. A partir destas informações, constata-se que o item está incorreto.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA:

    Tanto Sandro, quanto Eurípedes praticaram crimes

    Sandro praticou o tipo penal do artigo 14 da lei de Armas (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    Eurípedes, por sua vez, praticou o tipo penal do artigo 16 da Lei de armas (porte ou posse de arma de fogo de uso restrito).

    ATENÇÃO: Deve-se lembrar que tais crimes não envolvem o porte ou a posse de arma apenas, mas também de acessório ou munição.

    Espero ter ajudado, abraços!

    @isaacmaynart

  • Pessoal, apenas uma observação: Euripedes não pratica crime hediondo, pois a questão fala em munição de uso RESTRITO e, a lei de crimes hediondos fala em posse ou porte de arma de uso PROIBIDO, senão vejamos:

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    Já o inciso IV, diz:

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no 

         

    Não vejo possibilidade de este inciso se adequar a questão. Concordam?

  • Sem a devida autorização todos seram punidos a rigor da lei
  • cair tão fácil assim
  • É # para os dois!

  • GABARITOERRADO

    JUSTIFICATIVA:

    Tanto Sandro, quanto Eurípedes praticaram crimes

    Sandro praticou o tipo penal do artigo 14 da lei de Armas (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    Eurípedes, por sua vez, praticou o tipo penal do artigo 16 da Lei de armas (porte ou posse de arma de fogo de uso restrito).

    ATENÇÃO: Deve-se lembrar que tais crimes não envolvem o porte ou a posse de arma apenas, mas também de acessório ou munição.

    Espero ter ajudado, abraços!

  • não existe infração administrativa para quem portar ilegalmente, arma , munição ou acessório, pois o bem maior é vida, o que por consequência lógica não seria possível nesta lei

  • GAB: ERRADO

    Segundo o Estatuto do Desarmamento, ambos responderão por crime.

    Sandro → responde pelo Art. 14:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Eurípedes → responde pelo Art. 16:    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Eurípedes praticou ainda crime hediondo, por estar portando munição de uso restrito, e não poderá usufruir de anistia, graça, indulto e fiança. (Lei 13.497, 2017)

  • Quem não tem autorização é crime !

  • Tanto artigo 14 quanto 16 e crime segundo estatuto do desarmaneto, a única diferença e que o 16 e calibre restrito portanto a pena e maior.

  • HEDIONDO: o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (§ 2º do Art. 16)

  • Ambos respondem por crime, por não possuírem autorização para o transporte de munição.

  • mbos respondem por crime, por não possuírem autorização para o transporte de munição.

    Errado

  • ERRADO

    "Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos."

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Posse ou porte de munição de uso proibido ou restrito é considerada hediondo.

  • Cuidado com os comentários

    USO RESTRITO --> NÃO É HEDIONDO

    USO PROIBIDO --> É HEDIONDO

    Nesse caso, Eurípedes caiu no Art. 16 , Porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO

  • Tem gente comentando porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo. SOMENTE DE USO PERMITIDO É HEDIONDO. Restrito deixou de ser hediondo!

  • Errado.

    Neste caso, os dois responderão por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento art. 14 e 16.

    Observação: Os crimes previstos nos artigos 16 (quando se tratar de armas de uso PROIBIDO), 17 e 18 do nosso estatuto, foram incluídos no rol dos crimes hediondos, conforme a Lei n. 13.964/2019. 

  • Questão ERRADA. Sandro e Eurípedes responderão por crime, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Isso porque a mera conduta de transportar/portar munição de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito já configura os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento):

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:     

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

         Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Os dois responderão por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento art. 14 e 16. Portanto, resposta ERRADA.

    *ATENÇÃO: o posse/porte de arma de fogo de uso PROIBIDO é hediondo.

    *ATENÇÃO: Restrito não é mais hediondo, apenas o posse/porte de arma de fogo de uso proibido; alteração dada pela Lei 13.964/19 - pacote Anticrime.

    HOJE É SEXTA-FEIRA. NADA MUDOU!!!

    #ésobreserPRF - Em breve nos encontraremos no CFP, guerreiros!!!

    "Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso, Josué! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar" Js 1:9

  • Atenção!

    Posse/porte de arma de fogo de uso restrito não é mais considerado hediondo.

  • parem de copiar e colocar a resposta aqui! deixem a sua ideia. é mais curto e mais prático do que copiar e colar!
  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa.

    Omissão de cautela – pena de detenção de 1 a 2 anos, e multa.

    Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

    Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

    Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.

    Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo de 4 a 12 anos.

    Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusãoHediondo de 6 a 12 anos, e multa

    Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo de 8 a 16 anos, e multa.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido);

    Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    CARACTERÍSTICAS

    • Crime de perigo abstrato;
    • Bem jurídico tutelado a segurança da incolumidade pública;

    REQUISITOS P/ ADQUIRIR ARMAS DE FOGO

     

    #BIZU- RICONA TA 25

     

    RESIDÊNCIA FIXA

    IDONEIDADE

    CAPACIDADE TÉCNICA

    OCUPAÇÃO LÍCITA

    NECESSIDADE

    APTIDÃO PSICOLÓGICA

    TAXA

    AUTORIZAÇÃO DO SINARM

    25 = (TER 25 ANOS OU MAIS)

    Os únicos crimes do estatuto do desarmamento que não admitem fiança são:

    • Comércio ilegal de arma fogo
    • Tráfico internacional de arma de fogo
    • Porte ilegal de uso proibido

    OBS: Pois se tornaram crimes hediondos.

    Registro de Arma de Fogo 

    ✔Armas de uso Permitido = Polícia Federal 

    ✔Armas de uso Restrito = Comando do Exército.( "R" lembra-se de regime, você pode associar com regime militar).

     

    PORTE DE ARMA DENTRO E FORA

     

    1. ART 144 (TODOS): PM, Bombeiros Militares PC, PF, PRF, PFF (Polícia Ferroviária Federal)

    2. Oficiais e praças das Forças Armadas (SIGMA)

    3. Agentes da ABIN - Somente os de Nível Superior

    4. Seguranças do Presidente da República 

    5. Auditores e fiscais da Receita Federal do Brasil e os Auditores e Fiscais do Trabalho (AFT´S)

    6. Policiais Legislativos (Polícia do Senado e da Câmara)

    7. Agentes Penitenciário Federais e Estaduais 

    8. Agentes de Escolta Prisional (Pra quem é de São Paulo tem um cargo chamado AEVP - Agente de Escota e Vigilância Penitenciária)

    9. Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça

    10. Fiscais do IBAMA de Nível Supeiror 

    11. GCM + 500 mil habitantes e/ou capitais 

     

     QUEM TEM ARMA SOMENTE NO SERVIÇO

     

    1. Guardas portuários 

     

    2. Técnicos de Segurança do Judiciário (TJ, TRT, TRF, STF, STJ)

     

    3. Técnicos de Segurança dos Tribunais Eleitorais 

     

    4. Empresas de Segurança patrimonial e valores 

     

    5. Guardas Civis Metropolitanas + de 50 mil e - de 500.00 habitantes (Cuidado pois pelo estatuto não pode o GCM ter a arma fora do serviço, mas existem exceções. Os tribunais entendem que o Prefeito que definirá as atribuições da sua Guarda e é totalmente constitcional.) Ex. em SP existe alguns GCM que usam até Glock .380.

    ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STF: o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação;
    • STJ - INAPTA - CRIME;

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

  • Ambos responderão por crime.

  • Ambos respondem por crime

  • Em uma operação da PRF, foram encontradas, no veículo de Sandro, munições de arma de fogo de uso permitido e, no veículo de Eurípedes, munições de uso restrito. Nenhum deles tinha autorização para o transporte desses artefatos. Nessa situação, considerando-se o previsto no Estatuto de Desarmamento, Sandro responderá por infração administrativa e Eurípedes responderá por crime.

    Errada, ambos responderão por crime:

    Sandro porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Eurípedes porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    OBS.: Munições e acessorios são tipificados no crime de porte!

    A saga continua...

    Deus!

  • Armas de fogo de uso Restrito são de uso exclusivo das forças armadas e de outras instituições autorizadas pelo Comando do Exército. Por outro lado, as Armas de fogo de uso Permitido podem ser adquiridas por qualquer cidadão, desde que obedeçam os requisitos da Legislação.

  • A única previsão de infração administrativa na lei 10826 é manter a posse de arma em casa com certificado desatualizado.

  • Ambos responderão, independente de estar com munição de uso permitido ou restrito é tipificado como crime pelo estatuto do desarmamento.

  • A questão tem como tema o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003. Na situação hipotética narrada, não há informações de que Sandro e Eurípedes tenham agido em concurso de agentes, tratando-se, portanto, de condutas individualizadas. Ao contrário do afirmado, tanto Sandro quanto Eurípedes praticaram crimes. A conduta de Sandro, que transportava munições de arma de fogo de uso permitido, deverá ser tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Já a conduta de Eurípedes, que transportava munições de arma de fogo de uso restrito, deverá ser tipificada no artigo 16 da mesma Lei – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Vale ressaltar que, embora nas denominações dos crimes mencionados seja indicada a posse ou o porte de arma de fogo, os objetos materiais de ambos os tipos penais são: arma de fogo ou acessório ou munição. Não se exige, portanto, que a arma de fogo seja também apreendida juntamente com a munição. O fato de os agentes estarem portando munições já é suficiente para a configuração dos crimes. Também relevante salientar que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 é hediondo (art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 8.072/90) em função de alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. A partir destas informações, constata-se que o item está incorreto.

  • Pequena quantidade de munição de calibre PERMITIDO Desacompanhada de arma de fogo por ser considerado como

    Fato atípico. Se estiver errado me avisem.

  • época q a prf tinha Deus no coração

  • Sandro responde por porte ilegal de munição - art. 14, lei 10826/03 e Eurípedes responde por porte de munição de uso restrito - art. 16 lei 10826/03

  • A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • E só Lembrar do caso Rafael do Grupo Polegar, foi pego na ponte da amizade com uma calibre doze e 30 caixas de munição, foi condenado por trafico de armas e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    CANA NO MALANDRO

  • Ambos responderão pelo crime. A diferença está nas penas que poderão ser adotadas.

    No caso de porte ilegal de:

    • Armas ou munições ou acessórios de uso permitido: pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa;
    • Armas ou munições ou acessórios de uso restrito: pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
  • GABARITO: ERRADO

    A questão tem como tema o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003. Na situação hipotética narrada, não há informações de que Sandro e Eurípedes tenham agido em concurso de agentes, tratando-se, portanto, de condutas individualizadas. Ao contrário do afirmado, tanto Sandro quanto Eurípedes praticaram crimes.

    A conduta de Sandro, que transportava munições de arma de fogo de uso permitido, deverá ser tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Já a conduta de Eurípedes, que transportava munições de arma de fogo de uso restrito, deverá ser tipificada no artigo 16 da mesma Lei – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Vale ressaltar que, embora nas denominações dos crimes mencionados seja indicada a posse ou o porte de arma de fogo, os objetos materiais de ambos os tipos penais são: arma de fogo ou acessório ou munição. Não se exige, portanto, que a arma de fogo seja também apreendida juntamente com a munição.

    O fato de os agentes estarem portando munições já é suficiente para a configuração dos crimes. Também relevante salientar que o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 é hediondo (art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 8.072/90) em função de alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. A partir destas informações, constata-se que o item está incorreto.

  • Gab e!

    Embora não tenham encontrado arma em si, o objeto da lei são: arma de fogo, acessório ou munição.

    Nesta questão serão dois crimes diferentes para cada um :

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    e

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

    ps: lembrando que aqui, se não for uso restrito, mas sim proibido, é qualificado.

  • O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos art.12,14 e 16 da lei 10.826/2003

  • Ambas as condutas são consideradas CRIMES.

  • O PRIMEIRO RESPONDERÁ COM DETEÇÃO, JÁ O OUTRO RESPONDERÁ COM RECLUSÃO.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), enquanto Eurípedes responderá pelo crime do art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

    Atenção! A partir da Lei n. 13.964/19, os seguintes crimes passaram ser considerados hediondos:

    - Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    - Crime de comércio ilegal de armas de fogo;

    - Crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    ☠️ Por essa razão estes crimes passaram a ser considerados inafiançáveis! 

     

  • DESATUALIZADO.

    Somente será hediondo o crime de arma de fogo de uso proibido (posse ou porte). O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito só será considerado hediondo se for para prática de roubo.

  • CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO

    Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber (...) ainda que gratuitamente arma de fogoacessório ou muniçãode uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Pena de reclusão

    CRIME DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogoacessório ou munição de uso restrito.

    Pena de reclusão

    Um colega colocou como resposta de um comentário, acho válido colocar aqui para vocês.

  • Sandro responderá pelo crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E Eurípedes responderá pelo crime do art. 16

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.