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ID
2896996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada considerando-se o Estatuto do Desarmamento, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.


Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343, art. 33. § 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Não tem como isso está certo

  • A conduta CONSUMIR é um FATO ATÍPICO!

  • Como explanado abaixo, o cespe anulou a questão , as bancas devem se ater ao núcleo do tipo penal - sendo mais preciso ao VERBO que a lei traz para a caracterização do crime - a conduta de PORTAR , adquirir ou trazer consigo , continua sendo crime,vencido esse conceito é importante ressaltar que o mesmo não se aplica a conduta de CONSUMIR (VERBO CONSUMIR) é considerada ATÍPICO.

    complementando -26/03/2019:

    3. PRF Agente de PolÌcia Rodovi·ria Federal 2013 Cespe.

    Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substancia entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes n„o encontrem substanciancias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estar· sujeita às penas de advertÍncia, prestação de serviços a comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Coment·rios

    Na aula de hoje vocÍ aprendeu que o porte de drogas para uso pessoal foi despenalizado, de acordo com o art. 28. Entretanto, o exemplo apresentado pela questionado Não È de posse de drogas, mas sim de consumo em si, conduta que nao È de forma alguma criminalizada pela lei de drogas. Ademais, n„o foi encontrado subst‚ncia entorpecente com a pessoa. Por essas razıes, nossa assertiva est· errada.

    GABARITO: ERRADO

    Acredito que esta questão vai gerar alguma polêmica. Veja bem, o jovem que confessou ter oferecido a droga ao seu amigo incorre no crime tipificado pelo § 3o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

    Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Por outro lado, o jovem que consumiu a droga pela primeira vez nos gera dúvida, por uma razão muito simples: a conduta de consumir a droga é atípica, mas o art. 28 tipifica a conduta de portar drogas para consumo pessoal.

    Por isso acredito que a questão deve ser dada como errada, mas infelizmente o Cespe deu como certa, e por isso teremos que recorrer.

    A questão deve ter seu gabarito alterado para ERRADO porque a conduta do segundo jovem, que apenas consumiu a droga, é atípica, já que não há tipo penal que criminalize o consumo de drogas, mas apenas as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal (art. 28).

    GABARITO: CERTO (CABE RECURSO)

    Fonte - Estrategia Concursos - Paulo Guimarães

  • Respondi errado na prova; a CESPE na boa, ela faz umas questões subjetivas nas provas, coloca o Gabarito que quiser. cara nitidamente consumir não é verbo do artigo 28. ai uns que colocaram certo vai dizer é mais o policial pegou eles consumindo.. rsrs continua errada. a questão momento algum diz o jovem portava para consumo. DESABAFO

  • Portar, para consumo, continua sendo crime. O que houve foi a despenalização e não a descriminalização. Para haver o consumo, obrigatoriamente, o agente deverá portar a droga consigo, ainda que por breve tempo ou ofertada por um terceiro (caso da questão);

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    e

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem a pena é de detenção.

  • Além da celeuma referente ao consumo, há o fato de a assertiva não explicitar as carasterísticas do flagrante privilegiado, o que prejudica a veracidade do gabarito preliminar.

  • Consumir é atípico, ocorre que "consumindo" é algo demonstra uma ação contínua, uma conduta que ainda está ocorrendo, diferente de consumir/consumiu, o que leva ao raciocínio de portar enquanto consome.

  • GABARITO CERTO

    As pessoas complicam uma questão simples,

    A CONDUTA DO USUÁRIO CONTINUA SENDO CRIME, PORÉM FOI DESPENALIZADA SEGUNDO O STF, MAS AINDA É CABÍVEL MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ADVERTÊNCIA SOBRE EFEITOS DE DROGAS, que seria uma "PENA" diversa da DETENÇÃO. Pena diversa da detenção não é obrigatoriamente a RECLUSÃO.

    O CASO DE QUEM OFERECE SEM OBJETIVO DE LUCRO, é enquadrado na pena de DETENÇÃO.

    Espero ter esclarecido!

    O Cespe anulou a questão, mas na minha visão não deveria anulado. Quem é acostumado a fazer questões da banca, compreendeu bem o que o examinar quis aplicar.

    FORÇA E FOCO!

  • Gabarito definitivo: QUESTÃO ANULADA! (A situação hipotética não apresenta elementos suficientes para o julgamento objetivo do item). Acredito que a questão está ERRADA, pois o sujeito que consumiu a droga pela primeira vez NÃO adquiriu, transportou ou trouxe consigo a droga. Ele apenas consumiu a droga que o outro jovem ofereceu a ele. O art 28 não tipifica a conduta "consumir" (atípico).

    Lei 11.343, Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...).

    Nesse sentido: "Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris deporte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. · 

    Pelo menos em regra, se o indivíduo é flagrado usando substância entorpecente, deverá responder pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal, não por conta do "uso da droga", que é uma conduta atípica, mas sim porque é muito provável que, antes do uso, já tenha praticado uma das condutas incriminadas pelo art. 28, como por exemplo, o adquirir ou trazer consigo. Nesse caso, a fim de se comprovar a materialidade delitiva por meio do exame toxicológico, é imprescindível que parte da substância entorpecente seja apreendida. 

    No entanto, o uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir outrazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente". 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - 2016.

  • Independente da segunda parte da questão (que eu acho que é o que está gerando mais comentários), eu marquei como ERRADA por conta da primeira parte, já que a pena de detenção seria para:

    § 3  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Fato é que em momento algum a questão fala sobre a proximidade dos jovens, o que levei a crer que não era pessoa do relacionamento dele, sendo assim ele cairia no caput do artigo 33, que tem uma pena de reclusão e não de detenção.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Posso está viajando, mas até onde sei, questão incompleta para CESPE era para ser considerada errada..

  • De todas as questões polêmicas dessa prova, essa com certeza terá seu gabarito alterado (no mínimo), pelo simples fato de o ato de consumir drogas ser atípico. Ademais, não há como presumir, no enunciado, que o jovem que só consumiu também portava a droga - isso seria uma extrapolação da questão.

  • Para mim a pessoa que recebeu a droga para consumir adquiriu sim, a n ser q a questão dissesse que o rapaz segurou a droga para o outro consumir sem nem pegar nela. Pra mim, ART 33, § 3o (detenção) pro q deu ao outro pra consumir e consequentemente, ART 28 pra quem recebeu a droga pra consumir com ele. Diferente disso ou é fantasiar demais ou é desculpa de quem usa e não quer ser criminosos! Kkkkkkk
  • oferecer eventualmente e sem objetivo de lucro a PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO( a questão foi omissa nisso também)

  • A questão merece ter o gabarito alterado. Afinal em nenhum momento afirma que o agente que recebeu a droga mantinha uma relação pessoal com aquele que ofereceu. Como sabemos é uma elementar do delito do art. 33, § 3 º, da Lei de Drogas. Na sua falta resta caracterizado o delito do tráfico, caput, do art. 33, da mesma lei.

     

    Questão de Certo ou Errado não deve deixar margens para subjetivismo.

  • Vejam por esse lado: O que consumiu não "trouxe consigo para consumo pessoal" ainda que no curto espaço de tempo entre o oferecimento da droga pelo primeiro!? O segundo não responderia caso o primeiro tivesse trazido a droga para seu consumo sem nenhuma ação sua. Em outras palavras, se tivesse colocado o cigarro em sua boca. Portanto ele não apenas consumiu a droga, mas também trouxe consigo ainda que por curtl espaço de tempo. O primeiro= art 33 p. 3 O segundo= art 28 Ambos da 11343/06 1% chance. 99% fé em Deus
  • consumir agora é crime ..

  • S.m.j, para consumir a droga é necessário “trazer consigo”.

  • Não encontrei na questão "a pessoa de seu relacionamento"

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    Acredito que a banca vai considerar esse paragrafo do artigo 33 da 11343.

  • Eu não consigo entender o raciocínio do examinador! Poxa vida, até uma criança que estudou essa lei sabe que "consumir" NÃO É CRIME! Deveria ser anulada essa questão!

  • Quando a questão diz que o jovem OFERTOU, entende-se que o outro ADQUIRIU para possibilitar o consumo. #paz

  • QUANDO O LEGISLADOR FALA: DIVERSA DA DE DETENÇÃO ACREDITA-SE QUE SEJA UMA ADVETÊNCIA,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.......

  • Muito simples pra mim o raciocínio dessa questão: o jovem que ofereceu praticou o delito do parágrafo 3o que é chamado de uso compartilhado e o outro é usuário (pena diversa da detenção). Infelizmente as vezes saber demais prejudica...

  • GABARITO CORRETO

    A questão é polêmica. Pelas circunstâncias do caso narrado deve o candidato assumir, pela descrição da assertiva, que os dois jovens tinha relacionamento pessoal e que a ação de consumir entorpecente estaria abarcada pelo crime de "posse de drogas" do art. 28 da L11.343/06, materializado pelo verbo "trouxer consigo". Questão passível de anulação.

    No caso do jovem que oferece a droga, sua conduta está prevista no art. 33, §3º da Lei 11.343/06, cominando a pena de detenção, a saber:

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Quanto ao outro jovem, o que consome a droga, sua conduta está prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, a saber:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    OBS: Quanto à situação do art. 28 da Lei 11.343/06, entende o STF que se trata de crime, a despeito da despenalização.

  • Pena diversa da Detenção ficou muito vago!!! Pena diversa poderia ser reclusão o q o gabarito seria ERRADO! 

  • acertei errando

    polêmica!!!

  • CERTO

    O que ofereceu a droga cometeu crime, e está sujeito a pena de detenção, mas como foi despenalizado pelo STF é cabível penas alternativas, como prestações de serviço, e o que usou a droga também, com pena diversa da detenção .

  • Com o devido respeito aos colegas, mas acredito que o equívoco dos argumentos apresentados está na interpretação do enunciado da questão, que diz: "Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal.......". Quem está consumindo está sob a posse da droga e referida conduta configura crime. Diferente seria se o enunciado consignasse "consumiram drogas", indicando a conduta no passado e, por conseguinte, fato atípico.

  • O verbo CONSUMIR não está tipificado como crime, portanto é fato atípico. Se a questão deixasse claro que o segundo rapaz estava no momento da abordagem com a posse da droga, ai sim ele estaria sujeito a pena diversa a de detenção, pois responderia pelo crime de posse de drogas para o consumo pessoal. CESPE DESGRAÇADA!!!

  • A conduta de consumir é atípica!

  • A conduta de consumir drogas é Típica sim colega, inclusive está no art. 28 da lei de drogas, porém maioria da doutrina a chama de despenalizada..

  • A questão deveria ser anulada por dois motivos.

    O primeiro deles é que consumir droga é fato atípico. A questão não deixa claro se o indivíduo portava a droga quando do consumo. Imagine-se que se tratava de uma substância injetável. Se o indivíduo permitiu que nele fosse injetada a droga, ele não segurou a seringa. Não portou, portanto, a substâcia. Nessa hipótese, o fato seria atípico.

    O segundo problema diz respeito à ausência de menção na questão, à presença do especial fim de agir ("para juntos a consumirem") na conduta do indivíduo que "ofereceu" a droga ao outro. É necessário que a droga tenha sido oferecida a fim de ser consumida em conjunto. Caso contrário, estar-se-á diante de tráfico (art. 33, caput), exatamente na modalidade "oferecer", e não do crime do §3º.

    Dá para acertar a questão, mas temos que deduzir aquilo que o examinador quis dizer. Não podemos levar em conta apenas ao que foi escrito. É um absurdo isso, mas é assim que funciona. Essas bancas são uma vergonha.

  • Jurisprudência cespiana, um absurdo. Pois, consumir é atípico haja vista que na lei de drogas não criminaliza o consumo. ( polêmica essa questão que deve ser anulada.

  • guerreiros, o artigo 28 da lei 11343 de 2003 NAO DEIXOU DE SER CRIME, CONTINUA SENDO CRIME FATO TÍPICO oque mudou é que ESTE CRIME DE CONSUMO DE DROGAS PARA USO PESSOAL FOI DESPENALIZADO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção. CERTO (gabarito CESPE)

    COMENTÁRIOS:

    - Primeiro jovem -> conduta: oferecer pequena quantidade de substância (droga) para que o outro rapaz experimentasse pela primeira vez

    - Segundo jovem -> conduta: consumir a substância (droga)

    - A conduta praticada pelo PRIMEIRO JOVEM se amolda ao teor do artigo 33, § 3º da lei 11.343/06.

    - Art. 33, § 3º da lei 11.343/06. Oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Pena: DETENÇÃO, de 06 meses a 01 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no artigo 28.

    - Quanto a conduta praticada pelo SEGUNDO JOVEM (consumir a droga), em tese, não é tipificada dentre os cinco verbos nucleares (adquirir; guardar; trazer consigo; ter em depósito; transportar) do artigo 28 da lei de drogas, tratando-se de FATO ATÍPICO. Por essa razão, a doutrina do professor Renato Brasileiro afirma que para comprovar a materialidade delitiva daquele que “faz uso de droga” é necessário que parte da substância seja apreendida para realização do exame toxicológico.

    - Entretanto, a banca (CESPE) considerou que o SEGUNDO JOVEM se enquadrou na conduta descrita no artigo 28 da lei de drogas, razão pela qual poderá ser submetido a uma das seguintes penas:

       - advertência sobre os efeitos das drogas;

       - prestação de serviços à comunidade;

       - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Concordo com o Sílvio Augusto.

    O preceito primário do tipo trás um tipo penal com pena mais benéfica, caso considerada a pena para o tráfico. Contudo, para que o agente responda por esse crime menos grave e não por tráfico, ele deve preencher todos os requisitos do tipo penal, em um juízo positivo de enquadramento, do contrário restará configurado o tráfico do caput do Art. 33.

    São os requisitos:

    1 - Oferecer droga;

    2 - eventualmente;

    3 - sem objetivo de lucro;

    4 - a pessoa de seu relacionamento;

    5 - para juntos a consumirem.

    Dos requisitos do tipo penal, na questão, constam apenas:

    1 - consumindo drogas juntos;

    2- pequena quantidade;

    Não é dito, na questão, que ambos:

    1- possuiam alguma relação;

    2- que esse fornecimento de drogas era eventual;

    3- Que não havia objetivo de lucro, embora isso era presumido em razão de ambos terem consumido e não informar que alguma quantia havia sido localizada;

    Posto isso, entendo que as premissas base desta questão não possuem fundamentos, logo deve ser anulada ou modificado o seu gabarito para ERRADA.

  • Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    A questão merece anulação, uma vez que não descreve as elementares EVENTUALMENTE a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO e sem isso cairia no tráfico de drogas do Caput do art. 33, pena de reclusão.

     

  • Crime ainda existe , o que aconteceu foi a ''despenalização" segundo o STF.

    Interpretação de textos não é só para o português.

    Certo

  • § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Não ficou claro o nível de relação entre os jovens. Induzindo-nos ao erro.

  • Dois equívocos.

    Faltou a "pessoa de seu relacionamento" bem como o USO de drogas é conduta atípica segundo o STF.

    CESPE, CESPE!

  • desatualizada, n existe mais pena de consumir

  • Gente, tem como consumir droga sem portá-la? Como que fuma maconha sem segurá-la? como que dá um teco sem arrumar a fileira? Se o policial pegou ambos CONSUMINDO (gerúndio é uma ação continuada que não terminou), subentende-se que ambos estavam ainda na posse da droga.

  • GABARITO CORRETO

    A primeira parte da questão traduz a vontade do examinador: Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal.

    Embora o consumo seja conduta atípica, o porte para o consumo é tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006. De tal sorte que há como vislumbrar o porte em concurso de agentes em ato flagrancial.

    Com isso, entendo pela legalidade da questão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Entendo que a conduta de quem estava consumindo pela primeira vez é atipica, pois não é punível o uso da droga, apenas quem pratica os núcleos verbais do tipo do art. 28.

  • Ofereceu: detenção.

    Consumiu: pena diversa.

    Aprendi assim e está dando certo.

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Coloquei errado na prova, alguns estão dizendo que a conduta do Jovem que ofereceu a droga seria a de Auxiliar induzir ou instigar alguém ao uso de drogas, mas veja o 1º jovem dá a droga ao 2º. Para mim art.33 caput. Essa conduta não pode ser também uso compartilhado visto que faltou vários elementos do art. 33, par. 3º ( eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento) faltou todos esses elementos. vamos para o segundo caso. diz que o jovem irá responder por conduta diversa da detenção, leva o candidato a pensar no art. 28, mas ele diz consumiu a droga... bom no concurso de 2013 da PRF a cespe considerou que o USO não estava englobado pelo art. 28, então, e agora vai considerar que o art. 28 inventou esse tipo penal `` consumir´´ drogas. Bom por todos esses fatores eu coloquei errado e espero que a BANCA mude o gabarito ou anule a questão no mínimo.

  • O jovem que ofereceu a droga entra na tipificação do art.33 §3, mas o outro jovem que consumiu não cabe crime algum pois o fato é atipico, o uso pretérito é fato impunível, em razão do princípio da lesividade (ofensividade), segundo qual somente pode se incriminar uma conduta que provoque lesão ou ameaça a bem jurídico alheio o verbo USAR não consta no art. 28 da lei 11343/06 - a lei pune a detenção da droga para uso da droga para uso FUTURO, que gera perigo social, já que o bem juridico é a coletividade (possibilidade de circulação).

    vi um comentário que cespe "considerou que se enquadrou no art.28.." a cespe não pode fazer analogia in malam partem kkkk

  • Não existe verbo CONSUMIR DROGA na lei. Não há como afirmar que o Policial encontrou droga com nenhum dos rapazes, qualquer coisa fora disso é mero achismo/extrapolação.

    A questão deve ter troca de gabarito ou ser anulada.

  • A questão está indiscutivelmente certa, galera.

    No momento em que o policial encontrou os jovens CONSUMINDO a droga, necessariamente eles a estão portando para consumo pessoal, não faz sentido isso? Se não, seguindo a lógica contrária, quer dizer que nessa situação o policial não pode fazer nada se encontrar você fumando maconha? Pensem, não faz sentido algum.

    Uma coisa: policial te encontrar usando a droga.

    Outra coisa: policial te encontrar drogado, chapado, depois de JÁ TER USADO A DROGA.

    "CONSUMINDO", esta é a palavra chave da questão.

  • CERTO

    O art. 28, LD, traz o verbo ADQUIRIR, que é a obtenção gratuita ou onerosa da droga. Se um sujeito oferece droga e outro aceita, este está ADQUIRINDO a droga, pagando ou não por isso. Se o policial viu que ambos consumiam, um responde pelo oferecimento, como narrado, e o outro pela aquisição para o consumo. O consumo, em si, não é crime, mas adquirir para consumir é.

  • USAR DROGAS NÃO É CRIME E PRONTO.

  • SE o que ofereceu a droga está colocando a droga como maconha por exemplo na boca do outro para fumar com as próprias mãos, sim! não esta cometendo crime. mas se o outro pegou para usar, já é outro caso, configura-se crime. isso é tão lógico como 1+1=2. agora minha duvida é por que não enquadra o que ofereceu como reclusão já que a LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. art 33 cita oferecer.

  • Todo mundo sabe que não há o crime de consumir drogas, todavia eles seriam ambos enquadrados por posse se um deles não tivesse confessado que ofereceu drogas ao outro.

    Ridículo querer anular a questão com base no consumo não é crime, se ele ta consumindo a droga está com ele, ou seja, está em sua posse.

  • Cuidado com os comentários, pessoal. A conduta de consumir substâncias entorpecentes não está exatamente prevista no art. 28 da Lei 11.343-2006, mas o ato do indivíduo no enunciado abrange a conduta de guardar ou portar, ainda que por curto período mas para consumo próprio, substância entorpecente. Informação complementar: A doutrina interpreta o art. 5, XLVI, da CRFB no sentido de considerar o art. 28 como sendo, sim, crime. Afinal, não existe só a pena privativa de liberdade para crimes, como se depreende da leitura do texto constitucional. Por exemplo, Gabriel Habib: "O que ocorreu com o delito de porte de drogas foi justamente o fenômeno da despenalização, tendo em vista que o legislador o manteve com natureza de infração penal, porém com uma sanção mais leve, mais branda, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." (Leis Penais Especiais, 2018, p. 656) Bons estudos!
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime. SIM

    e estará sujeito à pena de detenção;

    o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção: SIM

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Quem oferece, trafica.

  • Qual justificativa da banca para a anulação ???

     

  • Deve ter faltado aqule pontinho para o filho do examinador !

     

  • Vamos lá!

    Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas ( Quais drogas? estavam em desacordo com a legislação vigente?), no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; ( Nessa situação, em sendo drogas ilícitas e em desacordo com a lei, ele responderá pelo crime de trafico com pena de RECLUSÃO e não detenção, assim reza o Art. 33 da 11.343/2006.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção. O que consumiu estará cometendo CRIME e estará sujeita as penas regidas no Art. 28 da lei 11.343 de 2006, portanto, um rol taxativo. Quando ele afirma que a pena é diversa da de detenção ela poderia ser a de reclusão por exemplo, a qual não caberia para o crime de uso de drogas ilegais.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    A questão foi anulada por quê deu base a mais de uma interpretação, não podendo ser valorada apenas como verdadeira ou falsa.

  • Resumindo... Pelo verbo OFERECER do art 33 pena de Reclusão, já ao que fez somente o USO: medida despenalizadora.

  • ERRADO

     

    A pena para o que ofereceu a droga para que outro a consumisse é de reclusão. 

     

    * Não é pacífico na doutrina o entendimento sobre serem, "as penas" aplicadas ao usuário, medidas despenalizadoras. Muitos doutrinadores e professores não têm esse entendimento acerca do assunto, pois mesmo não havendo aplicação de nenhuma espécie de pena privativa de liberdade, não deixam de ser "sanções penais". 

     

    A questão foi anulada por estar incompleta e com informações vagas. 

  • Acredito que ambos vão se enquadrar no mesmo crime: É um crime autônomo - chamado de "uso compartilhado", portanto não é tráfico de drogas, e a pena é detenção.

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Ele ofereceu , então é reclusão . A questão fala em detenção.

    ERRADO

  • ACHO QUE A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM ESTE PARAGRAFO DO ART. 33

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • 113 C ‐ Deferido c/ anulação A situação hipotética não apresenta elementos suficientes para o julgamento objetivo do item.  

  • RESPOSTA N: NÃO TEM RESPOSTA :)

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, OFERECER, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3 OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • De fato faltam elementos para um julgamento objetivo da questao. Informar, por exemplo, se o jovem que recebeu e fez uso era pessoa de relacionamento do que ofereceu tornaria precisa a identificação do Art. 33 parágrafo 3. A ausência desse requisito já não permite a inferência, pois a incidência do tipo previsto no referido parágrafo exige os quatro requisitos cumulativamente - 1. Eventualmente, 2. Sem objetivo de lucro, 3. A pessoa de seu relacionamento, 4. Para juntos a consumirem.

  • Questão foi anulada, mas para que possamos "aprender" com ela, o enunciado correto deveria ser assim:

    Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; o que trazia consigo a droga para consumir pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção.

    CORRETO! vide os comentários dos colegas

  • a questao esta incompleta. quem ofereceu  pode receber  pena de reclusao do artigo 33 ou detencao do  paragrafo terceiro do artigo 33, porem ainda existem comandos vagos na questao,a saber, nao se sabe se existe uma relacao  entre ambos,nao se ssabe se consumiram juntos e muito menos nao existe medida despenalisadora  paro o meliante que consumiu a droga.

  • TEM MUITO CAMARADA AQUI QUE DEVERIA SER EXAMINADOR DA BANCA

  • De forma simples.

    A questão foi anulada porque o verbo OFERECER na Lei 11.343 gera duas implicações diferentes:

    1) Art 33 - ...OFERECER . ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Penha: 5 a 15 anos de RECLUSÃO

    2) Art 33 - § 3º OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, para juntos a consumirem:

    Pena: 6 meses a 1 ano de DETENÇÃO

    Na questão não fala sobre o relacionamento os dois tinham, fica vago! Então, caberia recurso sim.

    FORÇA E HONRA!

  • Muito vago a questão

    1) Art 33 - ...OFERECER . ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (TRÁFICO DE DROGAS, RECLUSÃO)

    2) Art 33 - § 3º OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, para juntos a consumirem:(PUNIÇÃO COM DETENÇÃO,MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • Para consumir, tem que portar. Logo, o usuário também cometeu crime.

    Notem que o enunciado fala que eles estavam consumindo no momento da abordagem.

    Se já tivessem consumido tudo (ação pretérita), só responderia o indivíduo que ofereceu.

    Desconsiderando a anulação, o gabarito é, de fato, certo.

  • Motivo da anulação : A situação hipotética não apresenta elementos suficientes para o julgamento objetivo do item.  

  • Têm muito camarada aqui que deveriam "calar os dedos". Vão-se embora juízes tupiniquins.
  • vá direto ao comentário de Walter Faro, a meu ver é o correto e nem é o mais curtido, o mais curtido está errado.
  • errado , por que no artigo 33 da lei anti-drogas a pena é de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa, e não a pena de detenção como foi dito na questão !

  • Aqui temos o crime de USO COMPARTILHADO ou o TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, é necessário a concomitância dos quesitos:

    A questão foi nula por falta desses quesitos.

    Observação: a questão foi mal elaborada pelo Cespe, o gabarito era para ser ERRADO, mas o Cespe preferiu tornar a questão nula.

  • Tipo de questão que deixaria em branco por dois motivos.

    1° A conduta de quem oferece a droga, pode esta tipificada tanto no: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, OFERECER, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, AINDA QUE GRATUITAMENTE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como no: § OFERECER droga, eventualmente e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Ou seja, não se dá pra julgar. Por este motivo requer a ANULAÇÃO da questão.

    2° A conduta de quem apenas consumiu a droga e atípico. Conforme a letra da lei do: Art. 28 . Quem ADQUIRIR, GUARDA, tiver em depósito, TRANSPORTA ou TROUXE consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. Reparam que a conduta de quem apenas CONSUMIR nao está tipificada. Sendo assim, quando a questão afirma que ele ficará sujeito às sanções diversas de quem ofereceu, há uma extrapolação. Por este motivo gab: ERRADO

    RESUMINDO: Questão impossível te atribuir valor V ou F .

  • 1° A conduta de quem oferece a droga, pode esta tipificada tanto no: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, OFERECER, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, AINDA QUE GRATUITAMENTE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como no: §  OFERECER droga, eventualmente e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Ou seja, não se dá pra julgar. Por este motivo requer a ANULAÇÃO da questão.

    2° A conduta de quem apenas consumiu a droga e atípico. Conforme a letra da lei do: Art. 28 . Quem ADQUIRIRGUARDA, tiver em depósito, TRANSPORTA ou TROUXE consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. Reparam que a conduta de quem apenas CONSUMIR nao está tipificada. Sendo assim, quando a questão afirma que ele ficará sujeito às sanções diversas de quem ofereceu, há uma extrapolação. Por este motivo gab: ERRADO

  • ART 33.

    §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

    O CHAMADO: CESSAO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS

    GAB: CERTO

  • §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa DE SEU RELACIONAMENTO, para juntos a consumirem:

    NÃO SE APLICA!

    APENAS "USAR" NÃO É CRIME, NEM CONTRAVENÇÃO, É FATO ATÍPICO!

  • Caríssimos, considero a questão correta e esta não deveria ter sido anulada. Requer um pouco de interpretação de texto tb.... Não levem tudo a ferro e fogo.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção

    Um jovem OFERTOU (detenção) e o outro ADQUIRIU a droga para consumo pessoal (vinda da oferta daquele). Para o segundo jovem, aplica-se pena diversa da detenção, como explanado pelo colega Hudson Felipe.

    Ao meu ver, gabarito CORRETO.

  • Acredito que foi anulada pois a questão não deixou claro se a pessoa que recebeu a droga era amigo ou não do que ofereceu. A doutrina majoritária entende que "pessoas do seu relacionamento" são parentes consanguíneos em qualquer grau, colateral, inclusive amigos e "para juntos consumir" é a roda de fumo, sem intenção comercial.

    Portanto, pelo fato de não ter como saber se o caso se enquadra no art. 33, caput (OFERECER DROGA A PESSOA QUE NÃO É DO SEU RELACIONAMENTO: 5 a 15 anos de RECLUSÃO) ou art. 33, §3º (OFERECER DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO): DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano), a questão foi anulada.

    Uma observação... a conduta do "jovem que CONSUMIU pela primeira vez" é atípica, pelo fato de o verbo "consumir" não estar previsto no tipo penal do art. 28 (e, pelo texto, ele não praticou nenhum dos verbos do art. 28). Apesar de "consumir" não ser crime, atos comumente praticados antes do uso de entorpecentes, como adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, ensejam de maneira inequívoca a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006.

  • Não há GABARITO para a questão.

    Pois a conduta de CONSUMIR droga não tem tipificação legal, a Lei de Drogas tipifica no artigo 28 as seguintes condutas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. Igualmente a lei tipifica também a conduta de quem: § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.. Logo esse quesito está ERRADO

    Por outro lado, Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, tem a sua conduta incursa no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006 e, portanto, está sujeito a pena de detenção sim. Logo esse quesito está CORRETO

  • Leo nardo Barbalho , melhor comentário.

  • Não entendo porque em questões anuladas o QC não deixa comentário dos professores. Independente da anulação seria interessante aos alunos o ponto de vista de um professor (que, em tese, é mais confiável) do porquê a questão foi anulada. O motivo de anulação pode servir de base e fonte de informação sim!

  • A conduta que encontra- se no artigo 28 da lei de drogas "para consumo pessoal" na verdade não foi despenalizada. Esse é o termo utilizado pelo STF, o termo correto seria: Houve a descacerização da conduta, pois a penalidade existe para o usuário. Multa,Prestação de serviço a comunidade,Frequenta curso voltado aos maléficos do uso de drogas.Mas, em prova pode marca como correta á assertiva relacionada á despenalização da conduta.

  • certo...

    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,

    drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às

    seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • O comentário abaixo está equivocado ao extremo. Uso de drogas é típico, todavia, não possui pena!

  • Um policial rodoviário federal encontrou dois jovens, maiores e capazes, consumindo drogas no acostamento de determinada rodovia federal. Um dos jovens confessou que havia oferecido ao outro pequena quantidade da substância para que ele a experimentasse pela primeira vez. Nessa situação, o jovem que ofertou a droga responderá por crime e estará sujeito à pena de detenção; o que consumiu pela primeira vez estará sujeito a pena diversa da de detenção.

    Pessoas do seu relacionamento

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Obs: questão possivelmente anulada por que nao informa nenhum tipo de relacionamento entre os jovens.

  • oras bolas, se uma pessoa ofereceu e outra pegou espontaneamente pra consumir ela adquiriu, se está consumindo, está portando...a meu ver a questão é correta, mas se o problema for o verbo consumir basta atualizar a lei...

  • O problema pelo qual a questão foi anulada está no núcleo do tipo, pois o tipo mencionado na questão não consta na Lei 11.343/2006.

    Vejamos o que dispõe a lei, o art. 33 traz a seguinte redação:

    § 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   

    §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    A questão estaria incompleta, sem possibilidade de afirmar a resposta correta.

    Acredito que a questão foi anulada por falta de especificação do núcleo do tipo. Isso porque é inconteste a aplicação do art. 28.

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado

  • Povo ser noção. Ao invés de responder objetivamente quer dar dois semestres de aula.

  • Comentário do prof. Péricles Mendonça:

    O examinador tentou pegar o candidato e acabou ele mesmo se confundindo. O jovem que ofereceu se enquadraria na conduta prevista no artigo 33, § 3º, porém o que consumiu, ele já consumiu, não estará sujeito a pena alguma.

    Temos que lembrar que o crime é de porte de drogas para consumo, e não de “uso de drogas”. Então, tome cuidado, porque, mesmo falando em crime de “usuário”, para que o indivíduo responda pela conduta do artigo 28, é necessário que ele esteja portando a substância entorpecente, e não simplesmente tenha “fumado”.

  • Questão errada e a cespe só anula, vergonha de si deve ser...

  • O erro está na palavra consumir, consumir não é crime e não há pena alguma. Por isso que foi anulada...O crime é de portar/semear/cultivar/etc drogas para consumo pessoal.