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GABARITO LETRA B
Lei 8.666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Outras questões:
Q250998 O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Aludida multa não impede que a Administração Pública rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei no 8.666/1993.
Q59103 II. A aplicação de multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato impede a Administração de rescindir unilateralmente o contrato. ERRADO. Não impede
Q589689 a inexecução total ou parcial, pelo contratado, do objeto do ajuste ensejará à Administração a possibilidade de rescindir o contrato, sem prejuízo das multas nele previstas e no edital, bem como das demais cominações legais, desde que o ato administrativo seja motivado e garanta-se defesa prévia ao contratado.
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Complementando o comentário da colega Joyce.
Além disso, devido ao princípio da continuidade do serviço público, é válida que a própria Administração dê continuidade ao serviço, antes da contratação de outra empresa.
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LEI 8.666/93
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Nem acredito que foi questão do cespe para prova de auditor.
Gab: B
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LEI 8.666/93
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
@delegadoluiz10
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Art. 78 Constituem motivos para rescisão do contrato :
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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A hipótese de atraso injustificado na execução de contrato administrativo está disciplinada no art. 86 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente
Portanto, na hipótese retratada no enunciado da questão, poderá a administração pública rescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de
aplicação de multa contratual.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; [GABARITO]
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [GABARITO]
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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A hipótese de atraso injustificado na execução de contrato administrativo está disciplinada no art. 86 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
Portanto, na hipótese retratada no enunciado da questão, poderá a administração pública rescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
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GABARITO LETRA B
Nesse caso, a rescisão é um ato DISCRICIONÁRIO, além disso, a Adm pode aplicar uma multa+ outra sanção
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A administração não poderia alterar unilateralmente o contrato? Por exemplo, prorrogando o prazo para a conclusão da obra??
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Vamos utilizar essa questão para aprofundar nossos conhecimentos.
A questão cobra o conhecimento da literalidade da lei, em especial, o Art. 86, vejamos:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Entender a lógica da lei em vez de simplesmente decorar facilita na hora de resolver as questões.
Entenda que a rescisão unilateral não é um sanção. As sanções estão previstas no Art.87: multa, suspensão temporária de participar em licitação e declaração de inidoneidade. A rescisão unilateral é uma espécie excepcional de dissolução do ajuste contratual que ocorre quando um contrato administrativo não se mostra mais oportuno para Administração seja em virtude de ações do contratado, seja em virtude do interesse público.
Assim, caso o contratado não cumpra suas obrigações contratuais, ele é penalizado com as sanções administrativos. Em virtude desses descumprimentos pode ser que o contrato não seja mais oportuno e conveniente para a Administração (como no caso dessa questão) e, assim, além de penalizar o contratado a Administração pode optar pela rescisão unilateral do contrato. (Alternativa B – Correta).
Por todo exposto, concluímos que:
a) Rescisão contratual unilateral pode ser acompanhada de sanções administrativas?
SIM. Caso o contratado descumpra disposições contratuais pode ser penalizado por meio de sanções. Além disso, pode ser que o contrato se torne inoportuno em virtude desses descumprimentos contratuais e, assim, a Administração opte por rescindir o contrato.
b) Rescisão contratual unilateral pode ser aplicada sem sanções administrativas?
SIM. Ainda que o contratada não descumpra nenhuma das disposições contratuais (sem sanções a serem aplicadas, portanto), é possível que o contrato se torne inoportuno por razões de interesse público de modo que, ainda nesse caso, a Administração pode optar pela rescisão unilateral do contrato.
Gabarito: B
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Gabarito B
O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, é motivo ensejador da rescisão unilateral do contrato por parte da administração pública.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV ? o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I ? determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Em decorrência da rescisão unilateral do contrato, haverá uma série de consequências, dentre as quais está presente a aplicação das sanções previstas em lei. E uma dessas sanções é justamente a multa.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei [...].
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II ? multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A hipótese de atraso injustificado na execução de contrato administrativo está disciplinada no art. 86 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
Portanto, na hipótese retratada no enunciado da questão, poderá a administração pública rescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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SITUAÇÃO: contrato cujo objeto é uma construção + atraso + atraso tornou a obra impossível de ser conclusa em tempo hábil
ALTERNATIVAS:
a) alterar unilateralmente o contrato, sem a possibilidade de aplicação de multa contratual.
ERRO 1: pra quê alterar o contrato se ele já não é mais útil para a Administração? Logo, não é alternativa alterar o contrato
ERRO 2: particular atrasou? Multa neeeeele! Há, sim possibilidade de multa.
b) rescindir unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
c) rescindir unilateralmente o contrato, sem a possibilidade de aplicação de multa contratual.
ERRO: particular atrasou? Multa neeeeele! Há, sim possibilidade de multa.
d) alterar unilateralmente o contrato, com a possibilidade de aplicação de multa contratual.
ERRO: pra quê alterar o contrato se ele já não é mais útil para a Administração? Logo, não é alternativa alterar o contrato
e) aplicar a multa contratual, o que exclui a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
ERRO: a aplicação de multa a particular não retira a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, podendo, inclusive, ocorrer as duas coisas, ou seja, a Administração pode rescindir o contrato e aplicar a multa ao particular, não é à toa que tal conduta é o gabarito da questão, a letra B.
GAB: B
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Gabarito: B
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.