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ID
2897128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D



    A autoridade possuía competência para remover o servidor, todavia o deslocou como forma de punição e, nas palavras da Di Pietro, "a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade do serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir". Trata-se do desvio de poder/finalidade, espécie do abuso de poder, que também pode se dar por excesso de poder (o agente não era competente para determinado ato ou extrapolou sua competência).

     

    Como o ato administrativo em questão desrespeitou a finalidade prevista em lei, não será possível a sua convalidação, assim como não ocorreria se estivéssemos diante de um vício referente ao objeto ou motivo. Lembrem-se da dica do FOCO (FOrma e COmpetência) poder ser convalidado.

  • Assim como a competência, a finalidade também é um requisito vinculado de todo ato administrativo, porque o ordenamento jurídico não permite que a Administração Pública atue de maneira a distanciar-se ou desviar-se da finalidade pública.Representa, pois, o interesse público a ser atingido, indicado pela lei de maneira explícita ou implícita, sendo vedado ao administrador, em quaisquer hipóteses, escolher outra finalidade a ser atingida pelo ato, ou substituir a prevista em lei (MEIRELLES, 2004, pp. 149-150).

    As atividades desempenhadas pela Administração Pública são voltadas para a realização do interesse coletivo; portanto, os atos deverão buscar o fim público, caso contrário, serão considerados nulos (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, e).

    Quando o administrador alterar a finalidade, contida explicitamente na norma legal ou de modo implícito no ordenamento jurídico, restará caracterizado o desvio de poder, o que torna o ato administrativo passível de invalidação, em razão da ausência da finalidade pública – um dos seus requisitos de validade (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, e).

    https://jus.com.br/artigos/60926/ato-administrativo-origem-conceito-requisitos-vinculacao-discricionariedade-e-merito

  • cespe gosta de bater nesse ponto!

    Geralmente, quando o servidor é removido pelo seu chefe como forma de punição teremos um vício na FINALIDADE.

    1.       QXX CESPE 2018 TCE-MG

    Maria, médica e servidora concursada da rede pública de saúde do estado de Minas Gerais, trabalhava em hospital localizado em Belo Horizonte. Após responder a processo administrativo disciplinar por inassiduidade, Maria foi punida pelo seu superior hierárquico, agente legalmente competente, com remoção para hospital público localizado na cidade de Juiz de Fora.

    De acordo com a doutrina e a Lei Estadual nº 869/1952, a punição aplicada a Maria configura

    abuso de poder, na modalidade DESVIO DE PODER, uma vez que o ato administrativo de remoção foi praticado com finalidade diversa da prevista em lei. item correto.

    p.s.

    abuso de poder se divide em:

    --excesso de poder = vicio na competência, o ato pode ser convalidado

    --desvio de poder = vicio na finalidade, o ato deve ser anulado

  • Questão clássica da banca...

    COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.

    FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.

    FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

    M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.

    OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.

    FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA) ACEITA CONVALIDAÇÃO, FINALIDADE NÃO!

    Ano: 2018 Banca: CESPE

    Julgue o item a seguir, relativo aos atos administrativos.

    O ato administrativo praticado com desvio de finalidade pode ser convalidado pela administração pública, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (ERRADO)

  • Elemento do Ato Administrativo: 

    Finalidade(Sempre vinculada - quem determina a finalidade é a Lei)

        Mediata - interesse público;     ou     Imediata - resultado específico previsto em lei. 

    Vício (Sempre nulo - não pode ser convalidade): 

        -   Desvio de finalidade - seja mediata seja imediata. Ex: Remoção de servidor por desavença.

    Lembre: Abuso de poder (gênero) - excesso de poder (espécie - vício de competência) e desvio de poder/finalidade (espécie - vício de finalidade)!!!!

     

  • COMPETÊNCIA - Sanável e Vinculado

    FORMA - Sanável e Vinculada

    FINALIDADE - Insanável e Vinculada

    MOTIVO - Insanável e Vinculado ou Discricionário

    OBJETO - Insanável e Vinculada ou Discricionário

  • GABARITO D

    Como requisito vinculado a Finalidade não admite convalidação.

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável. Ademais, seus efeitos serão ex tunc.

    Macete:

    “Havendo FOCO admite convalidação”  FOrma e COmpetência

    FO (forma, se não for essencial ao ato)

    CO (competência, se não for exclusiva),

    Obs: nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

  • Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício

    .

    Desvio de poder -> Age dentro da competência, porém com finalidade diversa do interesse público

    Vício de -> Finalidade

    '' Se a autoridade praticou o ato com uma finalidade que não era aquela própria do ato, você também não tem como corrigir o desvio de poder, que é alguma coisa que está na intenção da pessoa; não há como corrigir a intenção. ''

    .

    Fonte -> https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

    .

    Gabarito -> D

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor

  • FIM -> INTERESSE PÚBLICO

  • A remoção não pode ser utilizada como punição para servidores, pois a lei não prevê tal finalidade.

    Assim a finalidade para a remoção é sempre o interesse público.

    Apenas vícios na forma e competência podem ser sanados e o ato convalidado.

  • Gab: D

    Sigam o instagram @direito_dto

     

  • Finalidade diversa.

    Somente competência e forma são passíveis de convalidação.

    Gabarito D

  • Gab:D

    Houve ilegalidade na remoção por desvio de finalidade, cabendo anulação e não convalidação.

    Boa sorte a todos!!

  • Os únicos vícios aptos à convalidação são nos elementos COPETÊNCIA e FORMA.

  • Elementos dos Atos Administrativos: 

     Competência;

     Finalidade

     Forma (Motivação - declaração escrita das razões do ato - integra a forma); 

     Motivo Sempre acarreta a nulidade do ato. Vícios:

    - Motivo inexistente - motivo falso - motivo ilegítimo (juridicamente inadequado)

     Objeto

  • O objeto de todo o ato administrativo será sempre o interesse público. Quando o agente atuando no âmbito de sua competência busca finalidade diversa da prevista em lei estará configurado o desvio de finalidade. Assim, a remoção para punir viola a finalidade. Sendo que o vício na finalidade é insanpavel. 

  • Macete que me ajudou a decorar.

    Vício de FCC = Forma, Competência -> Convalida

    Vício de FOMI = Finalidade, Objeto, Motivo -> Insanável

  • A finalidade foi se livrar do colega com quem ele tinha desavença.

    A finalidade deveria ser o interesse público.

  • A finalidade é uma face do princípio da impessoalidade.

    A autoridade da administração pública não agiu de forma impessoal e sim por interesses pessoais, as desavenças, logo, vício de finalidade.

  • Desvio de Finalidade. LETRA D:

     

    O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, acarretando a nulidade do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina como DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência).

     

    Conforme seja desatendida a finalidade geral ou específica, temos duas espécies de desvio de poder:

     

    a) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (ex. um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém);

    b) O agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato praticado (ex. a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessitasse realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir, mas, unicamente, o de adequar o nº de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes estejam lotados).

     

     

    Seja qual for o caso, o vício de finalidade não pode ser convalidado, e o ato que o contenha é SEMPRE NULO!

  • Finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Portanto não pode ser praticado com o interesse de aplicar penalidade a este servidor.

     

  • GB/D

    PMGO

  • GABARITO: "D".

    Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.

    Já vimos anteriormente que o desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.

    Não se pode esquecer também que conduta desse tipo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, porque, no primeiro caso, enseja tratamento diferenciado a administrados na mesma situação jurídica, e, no segundo, porque relega os preceitos éticos que devem nortear a Administração. 

    (...) ocorre o desvio de poder quando a autoridade administrativa, no uso de sua competência, movimenta-se tendente à concreção de um fim, ao qual não se encontra vinculada, ex vi da regra de competência.

    ---

    Bons estudos!

  • Para corroborar tem um macete que sempre utilizo com relação à convalidação:

    só convalida FOCO (FOrma e COmpetência), em regra.

    Só sabendo disso eu eliminei as letra A, C, E e entre as duas que restaram só se adequaria a letra D (gabarito)

  • Vi uma explicação bem legal aqui no QC.

    Vícios Administrativos

    OBJETO - o que foi feito?

    Ex: Aplicação de advertência ao invés de suspensão.

    COMPETÊNCIA - quem praticou o ato?

    Ex: Excesso de poder.

    FORMA - como foi feito?

    Ex: Ausência de motivação

    MOTIVO - qual a razão da prática do ato?

    Ex: Punir funcionário sem que tinha cometido infração.

    FINALIDADE - para quê?

    Ex: Desapropriação para atender fim particular.

  • BIZU:

    Só o FO.CO pode ser convalidado

    FOrma

    COmpetência

  • só um detalhe

    Fatos Administrativos: é um acontecimento da Administração Pública,com repercussão interna,atos material ou de mera execução.

    Atos administrativos: é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar,adquirir, modificar, extinguir e declarar direito ou impor obrigações aos Administrados ou si própria.

    RogerVoga

  • Letra D

    Para convalidar (tornar válido) é necessário ter FOCO! São passíveis de convalidação vícios na Forma e na Competência.

  • GAB: D

    Desvio de finalidade = desvio de poder

    A finalidade da remoção não é a punição !

    (CESPE - INSS-2010) A alteração da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de poder. (C)

    (CESPE -TRT-2009) O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (C)

  • GAB: D

    Fo (forma) Co (Competência): aceita convalidação

  • Na hipótese retratada no enunciado da questão, caso uma autoridade da administração determine a remoção de ofício de uma agente público como forma de punição por desavenças anteriores, ato administrativo revelará vício na finalidade. Isto porque a atuação estatal estaria desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática do ato, que no caso de remoção de ofício, deve se dar no interesse da administração e não pode ser utilizada como penalidade ao servidor.

    Portanto, a hipótese configura abuso de poder (da espécie desvio de poder ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada pela autoridade administrativa, sendo inviável a convalidação.

    Gabarito do Professor: D
  • segundo Matheus Carvalho, entende-se como finalidade o fim especifico determinado em lei.

    Ex: demissão - finalidade punição

    exoneração - finalidade nao punitiva (cortar gastos).

    deste modo, a remoção de servidor como forma de punição caracteriza desvio de poder na modalidade vicio de finalidade.

  • Finalidade específica da remoção: realocação de pessoal para reorganização da Administração Pública, e não punição a servidores. Portanto, violou a finalidade específica do ato.

  • Macete 1:

    COMO FICAR FORTÃO? (vinculados)

    competência - finalidade - forma

    ÓBVIO, MUSCULÇÃO! (discricionários)

    objeto - motivo

    Macete 2:

    Abuso de Poder

    FDP -> Finalidade = desvio de poder

    CEP -> Competência = excesso de poder

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O Poder Judiciário não aprecia o mérito administrativo (motivo e objeto). O Judiciário só poderá anular o ato (controle de legalidade), jamais convalidar.

    Convalidação (efeitos ex tunc):

    a) forma: desde que não seja essencial;

    b) competência: desde que não seja absoluta.

    Revogação (efeitos ex nunc): ato administrativo válido; motivo de mérito (oportunidade e conveniência).

  • GABARITO: D

     

    Questão: Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício

     

    Competência. Quem? : Autoridade Pública

     

    Objeto. O quê?:  determinou a remoção de um agente público 

     

    FormaComo?: Ato Legal

     

    MotivoO porquê? :  interesse da administração ( de ofício )

     

    FinalidadePara quê? Punir o servidor com quem teve desavença

     

    VÍCIO DE: FINALIDADE

     

    O desvio de poder acontece quando o agente público age dentro de sua competência ( prática do ato )todavia, ao invés de praticar o ato com a FINALIDADE  de satisfazer o interesse público, a autoridade pratica o ato para satisfazer seu PRÓPRIO INTERESSE. Logo, ocorreu o desvio de finalidade do ato e DEVE ser ANULADO!!!

     

     

  • 1 - Apesar da motivação "Desavença" não ser requisito regrado a lei para remoção.

    2 - A finalidade que é a PUNIÇÃO não atende o interesse mediato e imediato - portanto trata-se de um ato passível de anulação e não de convalidação.

    Obs.: Vale lembra que houve um abuso de poder na forma comissiva!

  • Denuncie a galera que expõe o gabarito errado. O que custa prestar atenção? Só prejudica terceiros. GAB D

  • Na hipótese retratada no enunciado da questão, caso uma autoridade da administração determine a remoção de ofício de uma agente público como forma de punição por desavenças anteriores, ato administrativo revelará vício na finalidade. Isto porque a atuação estatal estaria desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática do ato, que no caso de remoção de ofício, deve se dar no interesse da administração e não pode ser utilizada como penalidade ao servidor.

    Portanto, a hipótese configura abuso de poder (da espécie desvio de poder ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada pela autoridade administrativa, sendo inviável a convalidação.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: QC

  • Para complementar

    Quando o vício é sanável? Apenas aqueles relacionados à competência quanto à pessoa (desde que não seja exclusiva), à forma (desde que a lei não a considere elemento essencial do ato) e ao objeto (quando ele for plúrimo).

    Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

  • Vicio na finalidade --> abuso de poder, na especie desvio de poder (ou finalidade). Nao houve interesse publico.

  • Boa noite amigos do QC,

    Eu compreendi a razão do vício ser de finalidade, mas alguém poderia me explicar por que não é vicio de motivo também, já que os fundamentos de fato são contrários à lei.

  • Nicole Portela, a letra A fala do motivo (razões de fato e de direito que justificam o ato). É preciso saber que a remoção pode ocorrer de duas formas:

    - de ofício, quando será um ato vinculado, de forma que somente é admitida se preenchidos os requisitos legais; ou

    - a pedido, quando terá alguma margem de discricionariedade na forma ou na competência.

    O caso da questão trata de uma remoção vinculada, já que realizada de ofício pela autoridade administrativa. Dessa forma, todos os elementos do ato são vinculados, não havendo que se falar em discricionariedade para a sua prática e, consequentemente, de possibilidade de convalidação. Por isso é que uma vez aplicada como forma de punição, o ato de remoção de ofício deverá ser anulado por vício quanto à finalidade do ato.

    Também é de se destacar que na remoção a pedido, a negativa ou concessão depende de justificativa, de modo que a motivação passa a integrar o conceito de forma do ato e, em consequência, passa a ser passível de convalidação.

  • GABARITO D

    A finalidade do ato administrativo deve ser atingida tanto em sentido amplo (interesse público) como em sentido estrito (finalidade específica, prevista em lei) para que seja considerado válido. O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, devendo o ato ser anulado.

    FONTE.: PROF. EVANDRO ZILLMER

  • Gabarito: D

    Na hipótese retratada no enunciado da questão, caso uma autoridade da administração determine a remoção de ofício de uma agente público como forma de punição por desavenças anteriores, ato administrativo revelará vício na finalidade. Isto porque a atuação estatal estaria desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática do ato, que no caso de remoção de ofício, deve se dar no interesse da administração e não pode ser utilizada como penalidade ao servidor.

    Portanto, a hipótese configura abuso de poder (da espécie desvio de poder ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada pela autoridade administrativa, sendo inviável a convalidação.

    Fonte: Comentário da Professora do Qconcursos.

  • Nicole , é simples não se tratar de vício no motivo.

    É certo que o motivo, motivação e finalidade estão intimamente ligados.

    Mentalize como uma linha do tempo!

    Temos na assertiva: "Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício".

    Veja que o objetivo final da autoridade é punir o agente público ( essa foi a finalidade diversa do que a lei determina), enquanto o motivo ocorreu em razão das desavenças, é o verbo do tipo "REMOVER".

    Então ao final temos:

    MOTIVO: desavenças

    FINALIDADE: objetivo diverso do interesse público/ punição do agente.

  • Pessoal, não confundam motivo com finalidade específica.

    A finalidade pode ser: geral ou específica.

    O caso indicado acima há nítido desvio de finalidade (finalidade particular em vez da pública).

    O motivo pode existir ou não. Estão confundido motivo com móvel.

  • FORMA E COMPETENCIA - FOCO

    FOCO...CONVALIDAR

    OBJETO,FINALIDADE,MOTIVO = O FIM

    OFIM...NAO CONVALIDAR

    DEUS ESTA VENDO NOSSA LUTA

  • GABARITO - LETRA D

    Resumindo, alternativa A está errada, pois o ato com vício no motivo não é passível de convalidação. Únicos atos convalidáveis são aqueles com vício de competência ou forma. Os demais atos com vícios são nulos.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • Ele era competente para transferi-lo, porém sua finalidade era diversa

  • Atos com vício na:

    -------- > COMPETÊNCIA e FORMA: São sanáveis por Convalidação .

    Atos com vício na:

    -------> FINALIDADE / MOTIVO E OBJETO: São insanáveis , só pode ANULÁ-LOS DE VEZ.

  • O fim - não convalida:

    objeto

    Finalidade

    Motivo

    Foco - convalida :

    Forma

    Competência

  • Desvio de finalidade: Abuso de poder, modalidade, desvio.

  • Caso uma autoridade da administração determine a remoção de ofício de uma agente público como forma de punição por desavenças anteriores, ato administrativo revelará vício na finalidade. Isto porque a atuação estatal estaria desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática do ato, que no caso de remoção de ofício, deve se dar no interesse da administração e não pode ser utilizada como penalidade ao servidor.

    Portanto, a hipótese configura abuso de poder (da espécie desvio de poder ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada pela autoridade administrativa, sendo inviável a convalidação.

    FONTE: QC

  • Remoção= desvio de finalidade

    Toda vez que tiver a palavra remoção ou fim é desvio de finalidade.

  • Remoção não é sanção administrativa. Desvio de finalidade.

  • Assertiva d

    na finalidade, sendo inviável a convalidação.

  • ABUSO DE PODER

  • A remoção como forma de punição constitui vício de finalidade, salvo remoção compulsória de juízes (que no caso trata-se de punição grave).

  • Caracteriza desvio de finalidade. Não tendo a finalidade de punir o instituto da Remoção.

  • LETRA D

  • Ele é um vigarista que utilizou da lei de Abuso de Poder

    Logo ele é um FDP

    F - FINALIDADE

    D - DESVIO

    P - PODER

  • Vício na finalidade, pois a remoção não foi para atender o interesse público (finalidade mediata), e sim por desavenças. O elemento finalidade não admite convalidação. Houve, em verdade, um desvio de finalidade, uma das espécies de abuso de poder.

  • Vício de finalidade.

  • Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício na finalidade, sendo inviável a convalidação.

  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: C F F M O

    O C F ( COMPETÊNCIA e FORMA) é sanável.

    Já o F M O ( FINALIDADE, MOTIVO, OBJETIVO) São insanáveis.

    No que diz respeito a Vinculação e discricionariedade:

    O C F F ( COMPETÊNCIA , FORMA e FINALIDADE) São vinculados.

    Já o M O ( MOTIVO, OBJETIVO) Podem ser Vinculados ou Discricionários.

  • Elementos do ato administrativo: (COFIFOMO) COMPETÊNCIA FINALIDADE FORMA MOTIVO OBJETO Só pode convalidar FOCO FORMA COMPETÊNCIA
  • A autoridade possuía competência para remover o servidor, todavia o deslocou como forma de punição e, nas palavras da Di Pietro, "a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade do serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir". Trata-se do desvio de poder/finalidade, espécie do abuso de poder, que também pode se dar por excesso de poder (o agente não era competente para determinado ato ou extrapolou sua competência).

     

    Como o ato administrativo em questão desrespeitou a finalidade prevista em lei, não será possível a sua convalidação, assim como não ocorreria se estivéssemos diante de um vício referente ao objeto ou motivo. Lembrem-se da dica do FOCO (FOrma e COmpetência) poder ser convalidado.

  • Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente...

    Vício na Finalidade.

    Sempre leia a questão 2 ou 3 vezes. Dá tempo!

  • Para se CONVALIDAR tem que ter FOCO‼️

    FOrma

    COmpetência

    NÃO SE CONVALIDA (ATO NULO) ❌

    ❌ FINALIDADE

    ❌ MOTIVO

    ❌ OBJETO

  • FINALIDADE

    Elemento sempre VINCULADO, é a lei quem define a finalidade a ser perseguida. Divisão:

    a) finalidade geral/sentido amplo: satisfação do interesse público. Sempre posterior ao ato. É o EFEITO MEDIATO que se pretende com a prática de determinado ato – satisfação do interesse público. CUIDADO!! Esta finalidade é considerada discricionária, já que a lei, normalmente, utiliza noções vagas e imprecisas. Ex.: autorização para reunião em praça pública concedida quando a autoridade entender que ela não ofenda a ordem pública.

    b) finalidade específica/sentido restrito: resultado DIRETO E IMEDIATO a ser alcançado via determinado ato administrativo. MSZP diz que “(…) a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei” (por exemplo, a remoção de ofício de servidor para localidade com carência de pessoal, com a finalidade de puni-lo. Está presente a finalidade geral, mas não a específica, pois remoção não tem natureza de punição). ESSA FINALIDADE É SEMPRE VINCULADA, pois para cada ato administrativo previsto na lei há uma finalidade específica que não pode ser contrariada. Ex.: demissão só pode ser para punir o infrator.

    NÃO CONFUNDIR:

    1.) Mateus, servidor público federal, remove o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva apresenta vício de finalidade.

    2.) José, servidor público estadual e responsável pela condução de determinado processo administrativo, aplicou pena de advertência a servidor quando cabível a pena de suspensão. Ocorre vício, nessa situação, no objeto.

    Desatendimento a qualquer tipo de finalidade: anulação. Na competência, quando o agente extrapola os limites legais, incorre em excesso de poder. Aqui, quando a finalidade está viciada, temos hipótese de desvio de poder (ou de finalidade). NÃO CABE CONVALIDAÇÃO; O ATO É NULO.

    OBS.: O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação.

  • É também um vício de motivo? Afinal o motivo é errado.

  • Letra d.

    Na medida em que a autoridade competente determina, de ofício, a remoção de um agente estatal por motivos pessoais (desavenças anteriores), o ato administrativo passa a figurar com vício de finalidade.

    Neste caso, o ato deve ser anulado, uma vez que não é possível a convalidação (que apenas incide, desde que observados os demais requisitos legais, nos elementos competência e forma).

  • FO CO na convalidação!

    Forma e Competência!

  • FOCO na Convalidação

  •  MSZDP: "se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa, como a de punição"

  • Este assunto, remoção por desavenças, despenca nas provas do Cespe. Pode anotar, porque vai cair na sua prova.

  • A finalidade do ato relaciona-se com o atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico. A finalidade é o resultado todo ato ( ex: a finalidade do ato que apreende medicamentos estragados é proteger a saúde das pessoas). Em verdade, toda e qualquer atuação administrativa deve ser preordenada ao atendimento dos interesses da coletividade.

    Há uma íntima relação entre a finalidade do ato e a competência do agente público, pois a legislação define a competência dos agentes públicos que deverão desempenhar aquela função administrativa para atingir a finalidade prevista na propria norme jurídica. Portanto, o agente somente será competente para atingir a finalidade prevista na norma e a finalidade somente poderá ser perseguida pelo agente a quem a lei atribuiu a competencia para a prática do ato.

    O atendimento de interesses meramente privados em desacordo com a ordem jurídica, configura 'desvio de finalidade' ou 'desvio de poder' ( detournement de pouvoir) que acarreta a nulidade do ato administrativo ( ex: superior hierárquico que determina a relotação do subordinado por simples desavença particular).

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA ( Curso de Direito Administrativo, página 318)

  • DESVIO DE FINALIDADE!

  • Só podem ser convalidados o vício de forma e da competência (desde que não exclusiva)

  • FOCO na convalidação (FOrma e COmpetência convalidam)

  • Finalidade --> Supremacia do interesse público sobre o particular

    ex : Remoção de um servidor para um local distante como castigo,ao invés de usar penalidade administrativa como a finalidade punitiva. Causa vício do ato FINALIDADE e portanto nulidade do mesmo.

     

     - atingir o interesse público

     - não praticar abuso de poder (o desrespeito ao elemento conduz ao vício do abuso de poder)

     - é elemento vinculado (averiguação da conformidade do ato com a lei)

     - desvio de finalidade = NULIDADE (anulação do ato administrativo)

    VÍCIO DE FINALIDADE = Desvio de Poder

      FDP

  • O ato de remoção deve ter como finalidade específica a readequação da força de trabalho na Administração. Se, ao contrário, o ato foi praticado visando outro fim, haverá um vício de finalidade, uma vez que a remoção de ofício não se presta para o fim pretendido pela autoridade pública. No caso em epígrafe, a autoridade pública não removeu o servidor porque era necessário ao interesse público, mas como forma de punição, em seu próprio interesse.

  • Gabarito D.

    É hipótese de desvio de finalidade ou desvio de poder. Desvio de finalidade ou desvio de poder (détournement de pouvoir) é a prática do ato administrativo com a finalidade contrária ao interesse público ou em desacordo com a ordem jurídica e acarreta a nulidade do ato administrativo, não podendo ser convalidado.

    Temos duas formas de desvio de poder:

    a)          O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (ex. um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém);

    b)          O agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato praticado (ex. a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessitasse realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir, mas, unicamente, o de adequar o nº de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes estejam lotados).

  • Abuso de poder: Desvio de poder( vício de finalidade)

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  • Para CONVALIDAR é preciso de FOCO - Forma e Competência.

    Não pode CONVALIDAR é O FIM - Objeto, Finalidade e Motivo.

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    Em 17/01/22 às 09:36, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 17/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E. Você errou!