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ID
2897131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um terreno pertencente ao Estado e anteriormente sem utilização passou a ser usado por um órgão público para o desempenho de determinadas tarefas. Trata-se de bem público que era de uso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:

    - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

    instagram: @chico_concurseiroo

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica.

  • se o terreno/imovel não tinha utilização, ele é dominical! > (apesar de constitui o patrimônio público, não possue uma destinação pública determinada, um fim administrativo específico).

    passou a ser utilizado, (serviço público, necessidade pública...) FOI AFETADO é bem de uso especial.

    "'especial da administração''. assim, difere do bem de uso comum (do povo!uso comum) como uma praça, exemplo.

     

    gaba: A

  • GABARITO: A

    Os bens públicos que não estejam sendo diretamente empregados em alguma finalidade pública, ou seja, que estiverem desafetados, são classificados como bens dominicais. Já os bens afetados a alguma finalidade pública e que estejam sendo utilizados pela própria Administração para a execução de suas atividades são classificados como bens de uso especial.

    Prof. Erick Alves

  • GABARITO: A

    OS BENS DOMINICAIS SÃO AQUELES QUE APESAR DE SEREM PARTE DO PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTÃO AFETADOS POR NENHUM DESTINO/FUNÇÃO/ FIM ESPECÍFICO ( EXATAMENTE COMO PRÉDIOS PÚBLICOS ABANDONADOS)

    PORÉM QUANDO ESSES BENS DOMINICAIS RECEBEM ALGUM TIPO DE DESTINO/ FUNÇÃO/ FIM ESPECÍFICO OCORRE A FAMOSA AFETAÇÃO

    AÍ O BEM DEIXA DE SER DOMINICAL E PASSA A SER DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL, DE ACORDO COM A FUNÇÃO RECEBIDA

    Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

    instagram: @pedroconcurso

    Grande abraço

  • Sobre bens públicos, vale ressaltar a súmula do STJ

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

     

    ASSIM,

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

     

    TODAVIA, 

    - É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    - É possível, no entanto, que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública.

  • Gab. A

     

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

     

    ☞ AFETAÇÃO (ou consagração): a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial. Existem bens naturalmente afetados (ex: praias, rios) e não podem ser desafetados. Os bens dominicais não são afetados a qualquer destino

    ☞ DESAFETAÇÃO (ou desconsagração): Retirada desse destino. Por lei ou atoadministrativo. Pode ser por Fato Administrativo (ex: terremoto, incêndio...)
     

    Meus resumos

    https://goo.gl/92FN88 

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

    • Bens Públicos: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a classificação mais relevante para concursos públicos é aquela que divide os bens com base em sua utilização: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais. 

    - Bens de uso comum do povo: "são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa)" (CARVALHO, 2015).
    Bens de uso especial: "são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública" (CARVALHO, 2015).
    Bens dominicais ou dominiais: "são bens que não têm qualquer destinação pública" (CARVALHO, 2015).
    Conforme disposto por Carvalho Filho (2018), o Código Civil de 2002 apresentou inovação no que se refere aos bens dominicais. De acordo com o art. 99, parágrafo único, do CC/2002, "consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". 
    Pode-se dizer que a afetação e a desafetação são os fatos administrativos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Para Carvalho Filho (2018),  afetação "o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior".
    A) CERTA, uma vez que os bens dominicais são bens que não possuem qualquer destinação pública (CARVALHO, 2015). Além disso, com a afetação se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse da Administração (CARVALHO FILHO, 2018).
    B) ERRADA, tendo em vista que após a desafetação o bem público deixa de servir à finalidade pública anterior (CARVALHO FILHO, 2018).
    C) ERRADA, uma vez que no enunciado foi descrito o bem dominical - bem que não possui destinação pública, que passou a ter destinação pública por intermédio da afetação. O bem de uso especial, por sua vez, é o bem usado para prestar serviço público pela Administração ou conservado pelo Poder Público com finalidade pública.
    D) ERRADA, apesar de ser bem dominical, foi pela afetação que se atribuiu ao bem público uma destinação pública especial (CARVALHO FILHO, 2018).
    E) ERRADA, tendo em vista que se trata de bem dominical, que pela afetação foi atribuída uma destinação pública especial. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: A
  • GABARITO A Resposta abaixo do professor do QC

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a classificação mais relevante para concursos públicos é aquela que divide os bens com base em sua utilização: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais. 
    - Bens de uso comum do povo: "são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa)" (CARVALHO, 2015).
    Bens de uso especial: "são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública" (CARVALHO, 2015).
    Bens dominicais ou dominiais: "são bens que não têm qualquer destinação pública" (CARVALHO, 2015).

    Conforme disposto por Carvalho Filho (2018), o Código Civil de 2002 apresentou inovação no que se refere aos bens dominicais. De acordo com o art. 99, parágrafo único, do CC/2002, "consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". 

    Pode-se dizer que a afetação e a desafetação são os fatos administrativos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Para Carvalho Filho (2018),  afetação "o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior".

    A) CERTA, uma vez que os bens dominicais são bens que não possuem qualquer destinação pública (CARVALHO, 2015). Além disso, com a afetação se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse da Administração (CARVALHO FILHO, 2018).
    B) ERRADA, tendo em vista que após a desafetação o bem público deixa de servir à finalidade pública anterior (CARVALHO FILHO, 2018).
    C) ERRADA, uma vez que no enunciado foi descrito o bem dominical - bem que não possui destinação pública, que passou a ter destinação pública por intermédio da afetação. O bem de uso especial, por sua vez, é o bem usado para prestar serviço público pela Administração ou conservado pelo Poder Público com finalidade pública.
    D) ERRADA, apesar de ser bem dominical, foi pela afetação que se atribuiu ao bem público uma destinação pública especial (CARVALHO FILHO, 2018).
    E) ERRADA, tendo em vista que se trata de bem dominical, que pela afetação foi atribuída uma destinação pública especial. 

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

  • GABARITO:A

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO

    São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público. São exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc. Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública. Um exemplo rotineiro de utilização remunerada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios. Esses bens, apesar de destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia do Estado, consubstanciado na regulamentação, na fiscalização e na aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e à proteção do usuário (PAULO, 2013, p. 986).



     BENS DE USO ESPECIAL


    Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da administração, matadouros etc. Nos termos do art.99, II, do Código Civil: “São bens públicos: (...) II- os de uso especial, tais como edificios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". Assim como os de uso comum, os bens de uso especial, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art, 100 do CC), compondo o denominado patrimônio público indisponível.

    A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais (MAZZA, 2012, p. 540).


    BENS DOMINICAIS

     

    São os destituídos de qualquer destinação, prontospara ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse. Pertencem à União, aos Estados-Membros, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e fundações públicas. Tais entidades exercem sobre esses bens poderes de dono, de proprietário. Apesar disso, a alienação e o trespasse do uso podem exigir o cumprimento, previamente, de certos requisitos, como avaliação, concorrência e licitação. Desses bens são exemplos os terrenos sem qualquer afetação de propriedade das citadas pessoas públicas. Podem ser utilizados pelos seus proprietários para todos os fins de direito, observadas, evidentemente, as legislações dos demais entes federados. Assim, a União não pode dar a bem dominial de sua propriedade qualquer utilização que contrarie a lei municipal de uso e ocupação do solo (GASPARINI, 2008, p. 870).
     

  • OBS: DOMINICAL "SEM USO", ESPECIAL "USO PARA ALGO ESPECÍFICO, NESTE CASO A QUESTÃO FALA "DETERMINADAS TAREFAS".

    OBS: O BEM ERA DOMINICAL E APÓS AFETAÇÃO (USO) PASSOU A SER DE USO ESPECIAL.

    OBS: O BEM ERA DOMINICAL E APÓS AFETAÇÃO (USO) PASSOU A SER DE USO ESPECIAL.

    OBS: O BEM ERA DOMINICAL E APÓS AFETAÇÃO (USO) PASSOU A SER DE USO ESPECIAL.

    OBS: O BEM ERA DOMINICAL E APÓS AFETAÇÃO (USO) PASSOU A SER DE USO ESPECIAL.

  • Segundo o prof. MAZZA:

    a) Bens de uso comum do povo: ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, estradas, florestas, meio ambiente etc. NÃO podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), SALVO após o processo de desafetação.

    Fazem parte do patrimônio público indisponível. Seu uso pode ser remunerado ou gratuito. *Afetados ao interesse primário.

    b) Bens de uso especial: ou bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. Ex.: edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, etc..

    NÃO podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), SALVO após o processo de desafetação. Fazem parte do patrimônio público indisponível. *Afetados ao interesse primário.

    c)  Bens dominicais: ou bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo, inclusive, ser alienados. Ex.: as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa, etc.. O Poder Público utiliza tal bem como dele se utilizariam os particulares. *Afetados ao interesse secundário: vinculados ao interesse patrimonial do Estado.

  • GAB: B

    Dominical (sem destinação) e, após afetação (destinação específica), passou a ser bem de uso especial.

    Classificação dos bens quanto à destinação:

    1 - Bens de Uso Comum do Povo. Utilizados pela coletividade em geral. Ex: praças, ruas.

    2 - Bens de Uso Especial. Utilizados para a prestação de serviços. Ex: hospitais.

    3 - Bens Dominicais. Não tem destinação específica. Ex: terras devolutas.

    *Complementando: As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público – e pertencem, em regra, aos ESTADOS membros (Art, 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (Art. 20, ll, CF).

    FORMAS DE AFETAÇÃO:

    Afetação expressa: decorre de lei ou ato administrativo.

    Afetação tácita: decorre de atuação direta da administração pública, o uso que ela conferir ao bem.

    A afetação também pode ser chamada de consagração.

  • A questão serve para ressaltar que não é necessário lei para afetar um bem dominial. Segundo doutrina majoritária, basta utilizá-lo com finalidade pública.

  • GABARITO: A

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

  • dominical e, após afetação, passou a ser bem de uso especial.