SóProvas


ID
2897134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito administrativo, convênio caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Hely Lopes Meirelles dispõe que “Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os particípes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente particípes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum por todos.”

  • Convênio interesses Convergetes / Cotrato intereses Divergentes. Aquele prescinde de licitação, esse deve licitar.

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato.

    Diferença entre convênio e contrato. No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente. No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são oposto

  • Gabarito: C

    Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. Nesse sentido, a lei 8.666/93, em seu art. 116 (...).

    Sendo assim, a legislação regulamenta também, naquilo que for compatível, os convênios firmados entre o Poder Público e quaisquer outras entidades para execução de atividades comuns, com convergência de interesses. De fato, este é o ponto crucial de distinção entre este instituto (convênio) e os contratos administrativos, haja vista o fato de que, nestes últimos, as vontades dos particulares e do Poder Público são divergentes, sendo firmado o acordo de forma que agrade às duas partes e cada uma possa alcançar seu objetivo.

    Convênio = Convergência de Interesses;

    Contratos = Divergência de Interesses.

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Adm. 4ª Edição - 2017, pg. 578.

  • O professor Matheus Carvalho descreve da seguinte forma: "Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante celebração de acordo para melhor execução de interesse comum dos conveniados".

  • Convênio = Convergência de Interesses;

    Contratos = Divergência de Interesses.

  • O convênio não se confunde com o " CONTRATO ADMINISTRATIVO". O convênio é o ajuste entre entidades de direito público de natureza e nível diversos ou entre entidades públicas ou privadas PARA REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM, MEDIANTE REGIME DE MÚTUA COLABORAÇÃO.

    ATENÇÃO! NÃO SE APLICA AOS CONVÊNIOS A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO, POIS NELES NÃO HÁ VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. EXIGE A LEI DE LICITAÇÕES APENAS SUA APLICAÇÃO NO QUE COUBER AOS CONVÊNIOS. ART.116, LEI 8666/94

    VAMOS TREINAR?

    ( CESPE /TJ-CE/JUIZ) . Diversamente dos contratos administrativos, os convênios administrativos não se submetem à obrigatoriedade de licitação.

    GABARITO: CERTO. Em regra, não há licitação antes da celebração de convênios.

  • Apesar desse ser o entendimento da banca, há uma parte da dourina mais moderna que entende que os contratos podem ser divididos em dois tipos:

    a) Contrato de intercâmbio: contratos com interesses antagônicos ( ex: contratos entre a administração pública em uma empreiteira para execução de obras);e

    b) Contrato de comunhão de escopo: contratos com interesses comuns ( ex: contrato de consócio público).

  • Convênio = Convergência de Interesses (Processo Seletivo)

    Contratos = Divergência de Interesses. (Licitação)

  • Convênio = Interesses CONVERGENTES.

    Contrato = Interesses CONTRAPOSTOS.

  • Matheus Carvalho conceitua os convênios como "ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para a melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados".

    Ressalte-se que os convênios firmados no âmbito administrativo não se confundem com os contratos administrativos, visto que nestes últimos, as vontades dos particulares são divergentes, sendo firmado um acordo que agrade às duas partes.

    Portanto, o convênio celebrado no âmbito administrativo caracteriza-se por ser uma cooperação, dada a coincidência dos interesses envolvidos.

    Gabarito do Professor: C
  • Busquei a origem da palavra e exemplos do dia a dia

    Plano de Saúde possui convênios com os hospitais particulares, cujo o interesse comum está em curar os pacientes debilitados.

  • Macete pra não confundir:

    CONVênios = CONVergem interesses

    CONTRatos = interesses CONTRários

  • Convênio administrativos: ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas , em que se estabelecem aprevisão de colaborão mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.

  • CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO (ART. 241, CF e Lei nº 11.107/05):

    ·          Ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com a finalidade de ser alcançado o interesse público.

    ·        Diferencia-se dos contratos, pois nestes os interesses são opostos, enquanto que nos Convênios os interesses são comuns;

    ·          Não possuem personalidade jurídica;

    ·          Somente podem ser firmados:

    - entre entes federados ou pessoas jurídicas com estes vinculados;

    - Com entidades filantrópicas do SUS;

    ·          Não possuem finalidade remuneratória;

    ·          É necessário existência de contrato de programa;

    ·          A lei de licitações é aplicável naquilo que couber: não cabe para escolher os convenentes;

    ·          É possível a retirada de forma relativamente livre (diferentemente dos contratos);

  • GABARITO:C

     

    Convênios Administrativos

     

    Assim se denominam os acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e particulares, tendo em vista a realização de objetivos de interesse comum. Por exemplo: convênio entre um Estado-membro e a Associação de Agricultores Familiares; entre a polícia civil e a militar, em ações conjuntas para melhoria da segurança pública; ou entre o Município e a Associação de Catadores de Material Reciclável, para estímulo à capacitação e fortalecimento institucional de cooperativa, conforme dispõe o inciso II do art. 44 do Decreto n. 7.404/10. [GABARITO]


    Note-se que, nos convênios administrativos, pelo menos um dos partícipes deve ser integrado por ente da Administração Pública. Diferenciam-se dos contratos, pois estes abarcam interesses recíprocos, isto é, interesses que são formados por vontades contrapostas. Num contrato de compra e venda: uma parte quer adquirir um bem e a outra pretende aliená-lo.

     

    Não se pode denominar, portanto, convênio de contrato, pois este se submete, como regra, aos dispositivos da Lei de Licitações, sendo conceituado como: “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Por conseguinte, no contrato, as prestações são recíprocas; enquanto no convênio, os objetivos comuns são alcançados por mútua colaboração, isto é, por meio de vontades convergentes.

     

    Por este motivo, não há partes na relação convenial, mas partícipes. O art. 116 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) especifica algumas regras para a celebração de convênios, mas dispõe que as normas da mencionada lei são aplicadas aos convênios: “no que couber”. O art. 241 da Constituição, como redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Administrativa), determina que: ‘‘a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos’’. 

  • Nos convênios, há interesses convergentes, não sendo, pois, propriamente um contrato administrativo, mas, sim, um ato administrativo complexo e, por isso, não há a necessidade de haver licitação. Todavia, deve haver um procedimento em que se garanta a isonomia.

    #pas

  • im se denominam os acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e particulares, tendo em vista a realização de objetivos de interesse comum. Por exemplo: convênio entre um Estado-membro e a Associação de Agricultores Familiares; entre a polícia civil e a militar, em ações conjuntas para melhoria da segurança pública; ou entre o Município e a Associação de Catadores de Material Reciclável, para estímulo à capacitação e fortalecimento institucional de cooperativa, conforme dispõe o inciso II do art. 44 do Decreto n. 7.404/10. [GABARITO]

    Note-se que, nos convênios administrativos, pelo menos um dos partícipes deve ser integrado por ente da Administração Pública. Diferenciam-se dos contratos, pois estes abarcam interesses recíprocos, isto é, interesses que são formados por vontades contrapostas. Num contrato de compra e venda: uma parte quer adquirir um bem e a outra pretende aliená-lo.

     

    Não se pode denominar, portanto, convênio de contrato, pois este se submete, como regra, aos dispositivos da Lei de Licitações, sendo conceituado como: “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Por conseguinte, no contrato, as prestações são recíprocas; enquanto no convênio, os objetivos comuns são alcançados por mútua colaboração, isto é, por meio de vontades convergentes.

     

    Por este motivo, não há partes na relação convenial, mas partícipes. O art. 116 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) especifica algumas regras para a celebração de convênios, mas dispõe que as normas da mencionada lei são aplicadas aos convênios: “no que couber”. O art. 241 da Constituição, como redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Administrativa), determina que: ‘‘a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos’’. 

  • todos falando a mesma coisa: "Contratos representam divergência de interesses". e os consórcios públicos ?

    segundo Rafael oliveira, essa classificação é ultrapassada.

    Consórcios Públicos após a Lei no 11.107/05:

    1) Contratualização: O consorcio foi considerado contrato de forma expressa. Antes firmado como um contado de interesses divergentes. Para o ministro Eros Grau, os contratos com interesses antagônico chama-se de contratos de intercambio; os com interesses convergentes seriam contratos de comunhão de escopo como os consórcios públicos. 

  • No livro de Matheus Carvalho diz o seguinte: "Enfim, pode-se verificar que, diferentemente do que ocorre com os contratos administrativos, na celebração de convênios, as partes que firmam o ajuste possuem vontades convergentes, não sendo necessária a realização de licitação antes de firmado o acordo."

    Pode-se dizer, ainda, que a principal característica dos convênios é a mútua cooperação.

  • então tá, né

  • Convênio:

    Uma forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Lembre-se de que convênio é um acordo e não um contrato, já que os interesses dos convenentes são convergentes e não contrapostos.