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Consoante prevê o art. 131, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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a) Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b)A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.GABARITO
c) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
d) Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
e) A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria Pública
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
Art 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Aproveitando o ensejo da questão, vejam que curioso.
Recentemente resolvi uma questão que dizia que os procuradores do estado exercerão a representação judicial e extrajudicial do ente federativo. Ela foi considerada incorreta.
Agora a questão considerada correta menciona que a AGU representa a União judicial e extrajudicialmente.
Então fiz o cotejo dos dispositivos e vi que realmente existe essa diferença no texto constitucional (não sei se o constituinte quis fazer de fato alguma distinção nas atribuições das advocacias públicas federal e estaduais ou se é apenas uma diferença de redação mesmo). Vejam:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Curioso, não acham?
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Dioghenys Teixeira, a questão que gerou a sua curiosidade, por sinal muito oportuna e interessante, também foi a minha. Eis a danada: (Q647288 -PC-PE/ 2016).
Essa questão é um verdadeiro "PEGA RATÃO" aos desatentos. Maldade rsrsrs
Desse modo, na Seção II - Da Advocacia Públcia, fiz as devidas observações entre a AGU e os Procuradores dos Estados e do DF.
Lembrando ainda, que na CF/88 não faz menção a Procuradores dos Municípios.
"Segundo o art. 132, CF/88, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação JUDICIAL e a CONSULTORIA jurídica das respectivas unidades federadas. Não há menção à "representação administrativa" e à representação de entidades da administração indireta." (GRIFO MEU)
ESTRATÉGIA CONCURSOS - Nádia Carolina, Equipe Ricardo e Nádia 01, Ricardo Vale, Equipe Ricardo e Nádia 02.
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a) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional integra o Ministério Público Federal. (ERRADO)
CF Art. 131. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. A Lei Orgânica da AGU (LC 73/93), prevê a subordinação técnica e jurídica da PGFN ao Advogado-Geral da União. (www.pgfn.gov.br)
b) Incumbe à Advocacia Geral da União representar a União, judicial e extrajudicialmente. CORRETA
CF. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
c) A Defensoria Pública da União faz parte do Conselho Nacional do Ministério Público. (ERRADO)
O CNMP é formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro. Presidido pelo Procurador Geral da República. (http://www.cnmp.mp.br)
d) Aos membros da Defensoria Pública e aos integrantes da Advocacia Geral da União são asseguradas as prerrogativas constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade. (ERRADO) Inamovibilidade é assegurado pela CF aos juízes, MP e defensoria. Vitaliciedade: juizes e MP.
e) A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público (CERTO art. 127), à Defensoria Pública (CERTO art. 134) e à Advocacia Pública (ERRADO). A CF não garante autonomia administrativa à AGU.
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A CF/88, em seu art. 131, caput, fez a previsão expressa da Advocacia-Geral da União, instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, passou a representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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GABARITO LETRA B
A) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional integra o Ministério Público Federal. (ERRADA)
A PGFN é órgão vinculado à AGU.
B) Incumbe à Advocacia Geral da União representar a União, judicial e extrajudicialmente. (CORRETA)
Art. 131 da CRFB/88:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
C) A Defensoria Pública da União faz parte do Conselho Nacional do Ministério Público. (ERRADA)
A DPU não integra nem se subordina ao MP. São instituições diferentes.
D) Aos membros da Defensoria Pública e aos integrantes da Advocacia Geral da União são asseguradas as prerrogativas constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade. (ERRADA)
DP: inamovibilidade; AGU não tem prerrogativas constitucionais. Vitaliciedade apenas para membros do MP e do Judiciário.
E) A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. (ERRADA)
Por dicção constitucional é garantida autonomia administrativa e funcional ao MP e à DP, mas não à Advocacia Pública.
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Aos que responderam letra C. PAREM TUDO QUE ESTÃO FAZENDO !!!
E VOLTEM TRES CASINHAS !!!
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A fim de complementar o comentário do Régis:
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
Bons estudos!
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BIZU: Por favor galera, não custa nada ler a Constituição. Comecei ler a lei seca... e é incrível como o nosso cerébro lembra de algo quando lemos de novo... claro que não da pra lembrar de tudo, mas garanto que faz uma ENORME DIFERENÇA se LER A LEI SECA.
ABRAÇOS.
Rumo a PCES/PCDF
DEUS NO COMANDO SEMPRE,!!!
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Conselho Nacional = CN= CINCO + NOVE = 14 MEMBROS
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Gente, observação importante do usuário Dioghenys, mas, caso seja mesmo a Q647288 que o colega Régis mencionou, o erro lá não seria apenas a afirmação de que os procuradores dos estados representam também as empresas públicas e sociedades de economia mista, e não essa diferenciação entre representação extrajudicial e representação administrativa? Deem uma olhada nos outros comentários lá. Às vezes o comentário mais curtido fez essa distinção e a banca nem pensou nisso. Sei lá! ;)
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ADV PÚBLICA + PROCURADORIA = Não têm administrativa.
FABIO GONDIM - Segundo Cláudio Granzotto, o advogado público tem uma independência funcional mitigada, espécie de híbrido entre o regime hierárquico e o da independência funcional. www.agu.gov.br/page/download/index/id/3431251
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Letra (b)
A atual inovou significativamente ao instituir a Advocacia Geral da União, atribuindo-lhe a representação da União, judicial e extrajudicialmente, e, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. [...] Ve-se, pois, que foi o de 1988 que, além de fortalecer substancialmente o Ministério Público, conferindo-lhe diversas prerrogativas de status constitucional, criou um órgão específico para efetivar a representação judicial e extrajudicial da União, concedendo-lhe as condições indispensáveis para o cumprimento de suas tarefas.
(MASSON, 2015, p.1013)
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Colega logo abaixo dizendo que Advogado Público não tem autonomia funcional WTF, o EOAB garente sim autonomia para qualquer advogado público ou privado
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a) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional integra o Ministério Público Federal. ERRADO
- Artigo 128 da CF: o MP é composto pelo MPU e MPE.
- Ademais, o MPU compreende: MPF, MPT, MPM e MPDFT
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b) Incumbe à Advocacia Geral da União representar a União, judicial e extrajudicialmente. CERTO
- Art. 131 da CF. A AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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c) A Defensoria Pública da União faz parte do Conselho Nacional do Ministério Público. ERRADO
- A CF enumerou taxativamente quatro funções essenciais à justiça: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública (art. 127 e seguintes da CF).
- O CNMP é órgão previsto topologicamente na parte relacionada ao MP e não deve ser confundido com a função da Defensoria Pública.
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d) Aos membros da Defensoria Pública e aos integrantes da Advocacia Geral da União são asseguradas as prerrogativas constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade. ERRADO
- A CF (art. 134, § 1º) assegura a garantia da inamovibilidade às Defensorias Públicas. Por outro lado, a vitaliciedade é garantida aos magistrados (art. 95, I) e membros do MP (art. 128, § 5º, I, a).
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e) A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. ERRADO
- A CF não traz a garantia da autonomia administrativa para a Advocacia Público. Entretanto, é garantida constitucionalmente e autonomia administrativa ao MP (art. 127, § 2º) e a Defensoria Pública (art. 134, § 2º).
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Complementando os colegas:
Inamovibilidade quem tem?
Juízes(Podendo ser removida art.93, VIII)
Promotores, Defensores.
Vitaliciedade:
Juízes, Promotores, (Defensor não)
quanto ao advogado geral da união:
Cargo de livre nomeação e exoneração
mais de 35
notável saber jurídico + reputação ilibada
Crime comum= Julgado no STF(Art.102, I, B)
Crime de responsabilidade= SF (Art. 52, II)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Q981460
A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.
Advogado público = PROCURADOR ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade
DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!
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GABARITO: B
b) Incumbe à Advocacia Geral da União representar a União, judicial e extrajudicialmente.
- Art. 131 da CF. A AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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Tem gente que Repete a Assertiva e faz o belo comentário [CERTO] OU [ERRADO]
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Fazendo uma rápida comparação:
---> O MPU tem por Chefe o PGR, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.
---> A AGU é chefiada pelo Advogado Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da República, entre cidadãos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Artigo 131/CF:
"A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
RESUMINDO AGU
Representar judicial e extrajudicialmente a União (ou seja, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário)
Prestar consultoria e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo
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LETRA B
CF - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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Atenção,RECENTE jurisprudência do STF:
Constituição Estadual ou lei estadual poderá conferir autonomia para a PGE? Imagine que norma estadual preveja que “são princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, administrativa e financeira”. Essa previsão é válida?
NÃO. Essa previsão é inconstitucional porque viola o modelo definido pela Constituição Federal:
As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Fonte : Dizer o Direito.
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Com base nas normas constitucionais que versem sobre as funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Incumbe à Advocacia Geral da União representar a União, judicial e extrajudicialmente.
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Letra de Lei,artigo 131 CF88 !
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GABARITO - B
Esclarecendo a ALTERNATIVA - A
Com a Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, houve a criação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na forma atualmente conhecida, em substituição à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.
Instituída como órgão de consultoria jurídica do Ministério da Fazenda, à PGFN era atribuída, principalmente, examinar e fiscalizar os contratos de interesse da União, apurar e inscrever a dívida ativa federal para fins de cobrança judicial e cooperar com o Ministério Público da União junto à justiça comum (art. 1º).
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributaria.
Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na (DAU).
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca_pgfn_rfb.htm
Site legal: Soresumos.com
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(a) O item é falso, pois a DPU não integra o CNMP. Não custa, todavia, relembramos a composição deste Conselho, nos termos do art. 130-A, CF/88: o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I- o Procurador-Geral da República, que o preside; II- quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III- três membros do Ministério Público dos Estados; IV- dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(b) Defensores públicos não ocupam cargo vitalício, apesar de serem detentores da estabilidade (na qualidade de ocupante de cargo público, o Defensor Público é estável após três anos de efetivo exercício); são possuidores de inamovibilidade (consistente na vedação da remoção do Defensor Público do órgão de atuação onde o mesmo esteja lotado para qualquer outro independentemente de sua vontade, ou seja, de modo compulsório). Ademais, essas não são prerrogativas atinentes aos integrantes da Advocacia-Geral da União.
(c) A assertiva é falsa, vez que o texto constitucional não conferiu às carreiras da Advocacia Pública nem autonomia administrativa, nem autonomia financeira (arts. 131 e 132, CF/88).
(d) Item dissonante com o que preceitua a LC nº 73/2003, no sentido de que a Advocacia-Geral da União compreende como órgãos de direção superior (art. 2º) os seguintes:
(A) o Advogado-Geral da União;
(B) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
(C) Consultoria-Geral da União;
(D) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
(E) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
(e) É nossa resposta. Consoante prevê o art. 131, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Gabarito: E
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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É inconstitucional lei estadual que dê aos Defensores Públicos e Procuradores as mesmas prerrogativas do MP e da magistratura.
Depois da escuridão, luz.
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Poder Judiciário|Ministério Público|Defensoria Pública| Advocacia Pública
Autonomia Financeira Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Administrativa Sim | Sim | Sim | Não
Autonomia Funcional Sim | Sim | Sim | Não
Vedação ao Exerc. da Adv. Sim- | Sim | Sim | Não
Iniciativa Legisl. p/ tratar organiz. carreira: Sim | Sim | Não | Não
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1224)
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SOBRE A ALTERNATIVA (E)
E) A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público (CERTO art. 127), à Defensoria Pública (CERTO art. 134) e à Advocacia Pública (ERRADO). A CF não garante autonomia administrativa à AGU.
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erro da letra A
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional integra o Ministério Público Federal.
NA VERDADE, INTEGRA A ADVOCACIA GERAL DA ÚNIÃO- AGU