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ID
2897173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas disposições da CF quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: A redução e o restabelecimento da CIDE-Combustível não sofre aplicação do princípio da anterioridade anual (ou do exercício financeiro). Alternativa errada.

     

    Alternativa B: O destino da arrecadação da CIDE-Combustível já foi traçado na própria CF/88, em seu art. 177, § 4º, II. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: A referida CIDE incide sobre importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: De fato, existe mitigação do princípio da legalidade sobre a CIDE-Combustível, no tocante à sua redução e restabelecimento. Alternativa correta.

     

    Alternativa E: O art. 177, § 4º, I, a, admite a diferenciação de alíquotas da CIDE-Combustível por produto ou uso. Alternativa errada.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-questoes-de-direito-tributario-comentada/

  • Letra D - fundamentação art.177,§4, I, b', CF
  • Fundamentação da Letra 'd' 

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

    - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 

  • A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:    

    a) diferenciada por produto ou uso;     

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b (anterioridade);   

    II - os recursos arrecadados serão destinados:   

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;    

    c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que tratam da CIDE-Combustível. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O art. 177, §4º, I, b, CF, expressamente afasta a aplicação do princípio da anterioridade. Errado.
    b) Não há previsão de resolução nesse sentido. O produto da arrecadação da CIDE-Combustíveis está prevista no art. 159, III, que determina o repasse de 29% para os Estados e DF. Quanto aos recursos que ficam com a União, devem ser observadas as alíneas do art. 177, §4º, II, CF. Errado.
    c) Além de petróleo e seus derivados, a CIDE-Combustíveis também incide sobre o gás natural e derivados e álcool combustível. Errado.
    d) A CIDE-Combustíveis está prevista na CF no art. 177, §4º. O inciso I, alínea b, prescreve que a alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (Art. 150, III, b). Correto.
    e) O art. 177, §4º. O inciso I, alínea b, prevê a possibilidade de alíquotas diferenciadas por produto ou uso. Errado.
    Resposta do professor = D

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 177. 

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

     

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 
     

  • A Constituição trata da CIDE-Combustíveis no parágrafo 4º do artigo 177.

    CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;  

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    CF/88. Art. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Vamos corrigir as alternativas:

    a) A contribuição em referência NÃO se subordina ao princípio da anterioridade relativa ao exercício financeiro. (CF, art. 177, I, b – parte final)

    b) A destinação do valor arrecadado dessa contribuição é definida por resolução do Senado Federal PELA LEI QUE INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO (CF, art. 177)

    c) Essa contribuição incide exclusivamente sobre petróleo e seus derivados, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. (CF, art. 177)

    d) A alíquota da referida contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal. CORRETO (CF, art. 177, I, b)

    e) Não pode haver diferenciação de alíquotas da contribuição mencionada POR USO DO PRODUTO (CF, art. 177, I, a).

    Resposta: D

    diferenciação de alíquotas da contribuição mencionada POR USO DO PRODUTO (CF, art. 177, I, a).

    Resposta: D

  • A) A contribuição em referência subordina-se ao princípio da anterioridade relativa ao exercício financeiro.

    ERRADO! Subordina-se sim! Só não se subordina ao princípio da anterioridade anual.

    CF/88, Art. 176, § 4º, I, b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b. 

    B) A destinação do valor arrecadado dessa contribuição é definida por resolução do Senado Federal.

    ERRADO! A CF/88 traz as destinações:

    Art. 176, § 4º, II - os recursos arrecadados serão destinados:   

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    C) Essa contribuição incide exclusivamente sobre petróleo e seus derivados.

    ERRADO! Conforme a CF/88, art. 176, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    D) A alíquota da referida contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal.

    CORRETO!!! CF/88, Art. 176, § 4º, I, b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b. 

    E) Não pode haver diferenciação de alíquotas da contribuição mencionada por uso ou produto.

    ERRADO! CF/88, Art. 176, § 4º, I, a) diferenciada por produto ou uso;

  • Fiquei muito na duvida da A ,... ratiei...

    anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88).

  • LETRA D

    A) A contribuição em referência subordina-se ao princípio da anterioridade relativa ao exercício financeiro.

    (em geral sim, mas há a exceção quando se trata do CIDE-Combustíveis, pois só responde à anterioridade nonagesimal, e não ao exercício financeiro = anual)

    B) A destinação do valor arrecadado dessa contribuição é definida por resolução do Senado Federal.

    (não, está definida na própria CF/88, no art. 177, § 4º, II)

    C) Essa contribuição incide exclusivamente sobre petróleo e seus derivados.

    (incide também em gás natural e seus derivados, e álcool combustível)

    D) A alíquota da referida contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal.

    (perfeita, está lá no Art. 177, § 4º, I, b)

    E) Não pode haver diferenciação de alíquotas da contribuição mencionada por uso ou produto.

    (pode sim, olhe lá no Art. 177, § 4º, I, a)

    Bons estudos!

  • CF/88, Art. 177:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:             

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:         

    a) diferenciada por produto ou uso;         

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;         

    II - os recursos arrecadados serão destinados:         

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 

  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

    - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 

    Bendito serás!!