SóProvas


ID
2897176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária atribui particularidades à medida provisória enquanto instrumento com força de lei. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do disposto no art. 62, § 11, da CF/88: não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados (inclusive no âmbito tributário) durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Alguem pode explicar porque a alternativa E está errada? Até onde sei a instituição de Imposto Extraordinário de Guerra não está sujeito à reserva de lei complementar. Então em tese, também poderia ser instituída por Lei ordinária, delegada ou até mesmo por Medida Provisória.

  • Alguem pode explicar porque a alternativa E está errada? Até onde sei a instituição de Imposto Extraordinário de Guerra não está sujeito à reserva de lei complementar. Então em tese, também poderia ser instituída por Lei ordinária, delegada ou até mesmo por Medida Provisória.

  • Eu tive a mesma dúvida do João Paulo a princípio. A assertiva "E" está errada por se referir ao EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, que só pode ser instituído por LEI COMPLEMENTAR, e não ao Imposto Extraordinário de Guerra. O IEG, como todo imposto, não possui receita vinculada. Logo, quando a alternativa afirma que o tributo em tela é para "custear despesas excepcionais", afasta-se por completo o IEG.

    Ademais, há algumas diferenças literais na CF em relação ao que é afirmado pela alternativa (trocaram o termo "despesas extraordinárias" por "despesas excepcionais", bem como "empréstimos" por "tributos").

    .

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    .

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A alternativa C não deixa claro qual o marco temporal inicial para o prazo de 60 dias. Quem conhece a regra pode até inferir que se trata do momento em que a MP perde a eficácia, mas a questão foi pobremente formulada.

    Muito triste ver esse tipo de coisa numa prova de auditor

  • a letra "e" deixa claro que se trata de emrpéstimo compulsório quando menciona "para custear despesas...". Assim, conclui-se que se trata de tributo com receita afetada. Portanto, jamais poderia se tratar de imposto, pois imposto não possui receita afetada e o único tributo que possui receita afetada para atender despesas de guerra externa ou sua iminência é o empréstimo compúlsório, e o empréstimo compusório é instituído por nLC, não sendo possível MP.

  • Entendo que a assertiva "B" só pode ser considerada correta no que se refere ao II, IE, IOF e IPI, pois no que toca aos demais impostos majorados por Medida Provisória, essa só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele que foi editada.

    Assim, a título de exemplo, se uma MP editada para majorar Imposto de Renda é rejeitada, não terá tido nenhum efeito jurídico, não havendo de se falar que as relações jurídico-tributárias decorrentes dela (que não chegou a produzir efeitos) conservam-se por ela regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

  • A letra E está incorreta porque mencionou tributos, não exatamente impostos extraordinários de guerra. Quando se tratar de guerras externas ou sua iminência, não só o IEG pode ser instituído, mas também o Empréstimo Compulsório, o qual está restrito a sua instituição por Lei Complementar, o que, por sua vez, impede que Medida Provisória verse sobre tal matéria.

  • Após o dia 19 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional n.° 42, os tributos passaram a sofrer a exigência da anterioridade nonagesimal, excetuados o II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, IPTU e IPVA (quanto aos dois últimos apenas no tocante a alterações na base de cálculo).

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, rejeitada pelo Congresso Nacional antes de completados noventa dias de sua publicação. Se o tributo for sujeito à anterioridade nonagesimal ela não produzirá nenhum efeito; tratando-se de tributo excepcionado da anterioridade nonagesimal ela produzirá efeitos desde sua publicação até a data de sua rejeição;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, prorrogada e não votada dentro do prazo de prorrogação. Ela produzirá efeitos a partir de noventa dias de sua publicação, ou seja, após o trigésimo dia de sua prorrogação (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) até a perda de sua eficácia. Considerando que a MP vigerá por 120 dias (60 dias + 60 dias, sem considerar períodos de recesso do Congresso), seu período de produção de efeitos será do 90° ao 120° dia;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo aprovada pelo Congresso Nacional. Se a conversão em lei se der sem alteração do texto sua produção de efeitos contará 90 dias da data da publicação da MP (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal). No entanto, se houver alteração substancial em seu texto na lei de conversão, será iniciada uma nova contagem de noventa dias, a partir da data da publicação de lei de conversão, para que a lei produza seus efeitos.

    Registre-se, que nos termos do disposto no art. 62, § 3°, da CF, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que não for convertida em lei, serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, § 11).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias

  • Após o dia 19 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional n.° 42, os tributos passaram a sofrer a exigência da anterioridade nonagesimal, excetuados o II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, IPTU e IPVA (quanto aos dois últimos apenas no tocante a alterações na base de cálculo).

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, rejeitada pelo Congresso Nacional antes de completados noventa dias de sua publicação. Se o tributo for sujeito à anterioridade nonagesimal ela não produzirá nenhum efeito; tratando-se de tributo excepcionado da anterioridade nonagesimal ela produzirá efeitos desde sua publicação até a data de sua rejeição;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, prorrogada e não votada dentro do prazo de prorrogação. Ela produzirá efeitos a partir de noventa dias de sua publicação, ou seja, após o trigésimo dia de sua prorrogação (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) até a perda de sua eficácia. Considerando que a MP vigerá por 120 dias (60 dias + 60 dias, sem considerar períodos de recesso do Congresso), seu período de produção de efeitos será do 90° ao 120° dia;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo aprovada pelo Congresso Nacional. Se a conversão em lei se der sem alteração do texto sua produção de efeitos contará 90 dias da data da publicação da MP (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal). No entanto, se houver alteração substancial em seu texto na lei de conversão, será iniciada uma nova contagem de noventa dias, a partir da data da publicação de lei de conversão, para que a lei produza seus efeitos.

    Registre-se, que nos termos do disposto no art. 62, § 3°, da CF, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que não for convertida em lei, serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, § 11).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias

  • Gabarito: C

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    Exceção: II,IE,IPI,IOF

  • Gabarito: C

    CF, art. 62, § 11: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • GABARITO C

  • GABARITO C

  • Ótimo comentário do Pedro Paulo Holanda Cordeiro.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais relativas às medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Em regra as MPs que instituam ou aumente tributos produz efeito no exercício financeiro seguinte ao que houver a conversão em lei (Art. 62, §2º, CF). Apesar de existir exceções, essa é a regra geral. Errado.
    b) É possível instituição ou aumento de tributo por meio de medida provisória, que não é lei, mas tem força de lei. Errado.
    c) O art. 62, §3º, CF, determina que as MPs devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias e o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas. Se esse decreto não for editado, o §11 dispõe que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP devem ser conservados e regidas por ela. Correto.
    d) O prazo de 60 dias é prorrogável, nos termos do art. 62, §3º, CF. Errado.
    e) Esses tributos dependem de lei complementar (art. 148, I, CF). No entanto, o art. 62, III, CF, prevê que MP não pode tratar de matéria reservada a lei complementar. Errado.
    Resposta do professor = C

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. LETRA C TAMBÉM ERRADA.

    Vejam a redação da letra C: "Nesse sentido, é correto afirmar que as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias."

    Na letra C, não resta informado que se trata de medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA, conforme expressamente diz o art.62, §11 da CR/88. Só em medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA será necessária a edição de decreto legislativo. Como o item C não especificou, a afirmativa abrangeria também as medidas provisórias aprovadas. Nas medidas provisórias aprovadas e transformadas em lei, não há espaço para edição de decreto legislativo para regular nada.

    Seria correta se assim redigida: "Nesse sentido, é correto afirmar que as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA, conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias."

    Deveria ser anulada.

  • A) ERRADA - é vedado o aumento de imposto por medida provisória que não possa ser votada no mesmo exercício financeiro de sua edição.

    Nos termos do p. 2º do art. 62 da CF, MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto II, IE, IPI, IOF e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Produção de efeitos da instituição ou majoração de impostos:

    REGRA - EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE

    EXCEÇÃO - II, IE, IPI, IOF E IEG

    B) ERRADA - a exigibilidade de tributo instituído por medida provisória depende do cumprimento do princípio da legalidade estrita.

    É possível sim o aumento de tributo (imposto) por MP; isto é, tanto a instituição quanto a majoração

    C) CERTA - as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

    Art. 62, § 11, CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

    D) ERRADA - a eficácia de medida provisória que instituir tributo será vinculada a sua votação em prazo improrrogável de sessenta dias.

    É sim prorrogável, conforme parágrafo 3º do art. 62 da CR:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    E) ERRADA - pode ser objeto de medida provisória a criação de tributos para custear despesas excepcionais (EXTRAORDINÁRIAS) que decorram de guerra internacional ou da iminência desta.

    Pode ser usado MP para custear despesas extraordinárias de guerra ou sua iminência? Para se custear despesas extraordinárias de guerras pode-se instituir o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOS mediante LEI COMPLEMENTAR. Entretanto, A CF/88 veda a edição de MP para matérias reservadas a LC, portanto não se pode utilizar MP para esse custeio.

    EC - Podem ser instituídos através de LC (art. 148,I, CF)

    Despesas extraordinárias

    Calamidade pública

    Guerra Externa (ou iminência)

    Matérias reservadas a LC - Não podem ser instituídos mediante LC

  • Meus amigos, atenção para a letra E!

    Não se deve confundir Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) (art. 154, II/CF) com Empréstimos Compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I/CF). 

    Enquanto o IEG não precisa ser instituído via LC, os Empréstimos Compulsórios precisam.

    Assim, pode-se apontar erro na letra E de duas formas:

    1) Considerando que o examinador queria fazer menção ao IEG, o erro consiste no fato de que a União só poderá instituir IMPOSTO Extraordinário de Guerra e não TRIBUTOS Extraordinário de Guerra. Esse seria o único erro, afinal, o IEG pode ser estabelecido por MP. (art. 154, II/CF)

    2) Por sua vez, considerando que o examinador queria fazer menção ao empréstimo compulsório, o erro seria a edição via MP e não via LC. Afinal, caso a União deseje instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, é necessário a edição de lei complementar. (art. 148, I/CF)

    Importante mencionar que por disposição expressa da CF, é vedada a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III/CF)

    Aprovação ou morte!

  • CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

     

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

  • Eita CESPE, examinador fanfarrão:

    1) Corretamente, a banca não admite a generalização do uso do termo "tributos", ou seja, não é cabível MP para tratar de matéria reservada à LC, como é o caso dos Empréstimos Compulsórios.

    Até aí, ok!

    2) Contudo, ao meu ver há uma total generalização (nesse caso aceita pela banca) da alternativa "C", visto que a MP é regida por si, integralmente, nos seguintes casos:

    2.1) MP convertida em lei, COM alteração do texto, até que seja sancionada a lei de conversão;

    --> CF/88, Art. 62, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    2.2) Caso não convertida em lei E não editado decreto legislativo para reger as situações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP.

    --> CF/88, Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • A letra E afirma que medida provisória pode criar tributos, o que não implica a referência a todo e qualquer tributo referente a guerra e sua iminência. Já a letra C não faz referência à hipótese de incidência do decreto legislativo regulador dos efeitos de medida provisória, que é quando esta é rejeita pelas Casas legislativas do Congresso Nacional. Pelo dito, a letra E me parece ser a alternativa correta.

  • Questão extremamente capciosa! A letra "e" nos induz a pensar no IEG, mas assim como nos explicou o colega Pedro Paulo, os impostos não possuem receita vinculada a uma atividade prestada pelo Estado, o que por si só já nos leva a crer se tratar de Empréstimo Compulsório. Ótima questão!

  • LETRA E: " tributos para custear despesas excepcionais que decorram de guerra internacional ou da iminência desta"

    A previsão Constitucional de dois tributos para esta finalidade:

    IMPOSTO EXTRAORDINARIO DE GUERRA - instituto jurídico para sua instituição Lei Ordinária ou Medida Provisoria

    EMPRESTIMOS COMPULSORIOS - instituto jurídico para sua instituição Lei Complementar,tornando o item ERRADO

  • A é vedado o aumento de imposto por medida provisória que não possa ser votada no mesmo exercício financeiro de sua edição.

    Errado. O  as exceções são IE, IPI, IOF e IEG.

    B

    a exigibilidade de tributo instituído por medida provisória depende do cumprimento do princípio da legalidade estrita.

    Errado. A legalidade estrita se limita a lei, a medida provisória pode instituir e aumentar tirbutos.

    C

    as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

    D

    a eficácia de medida provisória que instituir tributo será vinculada a sua votação em prazo improrrogável de sessenta dias.

    Errado. Prazo de 60 + 60.

    E

    pode ser objeto de medida provisória a criação de tributos para custear despesas excepcionais que decorram de guerra internacional ou da iminência desta.

    Errado. O empréstimo extraordinário de guerra só por meio de lei complementar e as medidas provisórias são vedadas as matérias destinadas por lei complementar.

  • Me parece defensável que a alternativa E é igualmente verdadeira.

    Veja, o imposto extraordinária é espécie do gênero tributo, e não se submete a reserva de lei complementar.

    Em sendo assim, seria viável sua instituição por medida provisória.

    Alás, a guerra externa é, talvez, o único evento pelo qual a relevância e urgência são inquestionáveis.

  • C) CERTA - as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.